Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o
Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e
Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê
Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de
11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as
ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva
dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições
de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à
expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem
por meio da atuação desse segmento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se
dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento,
transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 2o O
Programa Pró-Catador tem por objetivo promover e integrar as seguintes ações
voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
I - capacitação, formação e assessoria técnica;
II - incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem
na reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta
seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas
integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas cadeias de reciclagem;
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao
trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
IX - abertura
e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à
institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos
para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com
deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas
pela legislação vigente.
Art. 3o O
Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades
da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito
Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1o A
adesão voluntária dos entes federados ao Programa Pró-Catador far-se-á por meio
de termo de adesão, na forma a ser definida pelo Comitê Interministerial de que
trata o art. 6o, implicando a assunção da responsabilidade de
promover, na respectiva esfera de competência, as finalidades previstas no
caput do art. 1o.
§ 2o Aos
entes federados que aderirem ao Programa Pró-Catador caberá promover e
acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação
da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e
econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 4o Para
fins de execução das ações do Programa Pró-Catador, os órgãos do Governo Federal
envolvidos poderão, observada a legislação vigente, firmar convênios, contratos
de repasse, acordos
de
cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração,
com:
I - órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - consórcios públicos constituídos nos termos da
Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005;
III - cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis; e
IV - entidades sem fins lucrativos que atuem na incubação, capacitação,
assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização, de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica.
Parágrafo único. Os instrumentos de colaboração firmados com órgãos ou
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a
aplicação de recursos na gestão do Programa Pró-Catador, possibilitando a
manutenção de estrutura técnico-administrativa adequada nas respectivas esferas
do governo.
Art. 5o O
ingresso das entidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4o
no Programa Pró-Catador dar-se-á por meio de seleção pública de projetos, nos
termos de edital previamente publicado pelos órgãos do Governo Federal dele
participantes e avaliado pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6o.
§ 1o A
assinatura dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, ajustes
ou outros instrumentos de colaboração com as entidades de que tratam os incisos
III e IV do
caput
do art. 4o,
cujos projetos forem selecionados com base no procedimento previsto neste
artigo, observará a ordem de classificação dos projetos aprovados e a
disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.
§ 2o A
execução dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de
parceria, ajustes ou instrumentos de colaboração com as entidades cujos projetos
forem selecionados nos termos deste artigo será monitorada com base na
legislação vigente e no plano de trabalho previstos nos termos do edital
publicado pelo órgão do Governo Federal participante do Programa Pró-Catador.
Art. 6o O
Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo
Decreto de 11 de setembro de 2003, passa a denominar-se Comitê Interministerial
para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e
Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto.
§ 1o O
Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do
Programa Pró-Catador.
§ 2o O
Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente,
de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil
da Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério
da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério
da Previdência Social;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério da Fazenda;
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3o Serão
convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da
Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
§ 4o O
Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para
acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para
apreciação de matérias específicas.
§ 5o A
coordenação do Comitê Interministerial será exercida em conjunto pelos
representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Meio Ambiente, que deverão prover as condições necessárias para o seu
funcionamento.
§ 6o Os
membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 5o A
coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
7.851, de 2012)
Vigência
§ 6o Os
membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente.
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.851, de 2012)
Vigência
§ 7o O
Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.
§ 8o A
participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7o Compete
ao Comitê Interministerial:
I - apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações
voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações
integradas a serem executadas nas municipalidades;
IV - receber, processar, acompanhar e monitorar as informações encaminhadas
semestralmente pelas Comissões da Coleta Seletiva Solidária sobre o processo de
separação dos resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados, na fonte
geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme determina o
§ 3o
do art. 5o do Decreto no 5.940, de 25 de
outubro de 2006;
V - auxiliar a União na elaboração das metas do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social
e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei no 12.305, de 2 de
agosto de 2010;
VI - estimular a constituição de fóruns e comitês locais para o auxílio dos
demais entes federados na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos
Planos de Resíduos Sólidos;
VII - propor campanhas educativas e encontros nacionais para promover a cultura
de inclusão dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e
políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;
VIII - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o
ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos para ações voltadas ao
segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no orçamento da
União;
IX - estimular
a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X - definir plano de ação do Programa Pró-Catador, que deverá orientar a
execução de ações a ele relacionadas;
XI - definir critérios de reconhecimento, cadastramento e seleção do
público-alvo do Programa Pró-Catador;
XII - definir o conteúdo mínimo do termo de adesão de que trata o § 1o
do art. 3o;
XIII - avaliar os editais de que trata o art. 5o, previamente
à sua publicação pelos órgãos do Governo Federal que aderirem ao Programa
Pró-Catador, bem como os procedimentos definidos para seleção de projetos,
acompanhamento, monitoramento e prestação de contas;
XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas no âmbito do Programa Pró-Catador, bem como balanço dos
resultados alcançados; e
XV - definir
outras ações necessárias à operacionalização do Programa Pró-Catador.
Art. 8o As
atividades de secretaria-executiva do Comitê Interministerial serão exercidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8o As atividades de secretaria-executiva do
Comitê Interministerial serão exercidas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, que deverá prover as condições para seu funcionamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.851, de 2012)
Vigência
Art. 9o As
despesas decorrentes da implementação e execução do Programa Pró-Catador advirão
das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos
órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica
revogado o Decreto de 11 de setembro de 2003, que cria o Comitê Interministerial
da Inclusão Social de Catadores de Lixo.
Brasília, 23
de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Márcia Helena Carvalho Lopes
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra
Fonte:planalto.gov.br