Autorização ambiental de funcionamento e ações Pós autorização
Os empreendimentos ou atividades considerados
de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento
ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de
Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a
regularização.
São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04.
Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBI), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como:
São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04.
Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBI), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como:
- Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento, conforme modelo disponibilizado
-
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade
-
Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos do município.
Quando necessário, serão ainda exigidos pelo
IEF:
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Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente
-
Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM).
É por meio do Termo de Responsabilidade e da ART
que o empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram
instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes
de atender às exigências da legislação vigente.
A AAF tem validade de quatro anos e está sujeita à revalidação periódica. Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, está sujeita também ao cancelamento.
A AAF tem validade de quatro anos e está sujeita à revalidação periódica. Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, está sujeita também ao cancelamento.
Informações:Selecione a
Supram de sua região
FONTE:http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/autorizacao-de-funcionamento-aaf
Ações Pós-AAF
A AAF não é concedida mediante condicionantes. Os
elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador, no que tange
às obrigações de natureza ambiental, são o Termo de Responsabilidade e a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Quanto aos aspectos legais, os empreendimentos que operam mediante AAF estão sujeitos a obrigações. Cabe ao órgão ambiental fiscalizá-los para verificar o cumprimento das obrigações pós-AAF. Seguem alguns exemplos:
Quanto aos aspectos legais, os empreendimentos que operam mediante AAF estão sujeitos a obrigações. Cabe ao órgão ambiental fiscalizá-los para verificar o cumprimento das obrigações pós-AAF. Seguem alguns exemplos:
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Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e resíduos, respeitando as diretrizes estabelecidas nas normas vigentes. É importante destacar que a não imposição do programa de automonitoramento para empreendimentos portadores de AAF não significa que estão desobrigados de cumprir as exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos sólidos. O empreendedor deve demonstrar, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, que não está causando poluição ou degradação ambiental.
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Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum problema operacional que implique em não conformidade legal, como por exemplo a necessidade de intervenção em sistema de tratamento/disposição de efluentes face a uma eventual baixa eficiência do mesmo. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.
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Comunicar ao órgão ambiental a ocorrência de acidente que interfira com o meio antrópico, fauna, flora ou com os componentes ambientais ar, água ou solo, tais como: derramamento de insumos ou produtos no solo, transbordamento de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), incêndios, explosões, vazamento de gases, desligamento acidental de sistemas de tratamento de efluentes, etc. Essa comunicação busca o início imediato das ações com vistas à reparação dos danos causados. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.
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Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo ambiental que porventura tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na fase pós-AAF, apresentando as propostas de solução.
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Não executar, à revelia do órgão ambiental, ampliação ou modificação passível de nova AAF ou mesmo de licenciamento.
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Caso ocorra o encerramento das atividades do empreendimento no decurso da vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização para arquivamento do processo.
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Requerer a revalidação da AAF antes de seu vencimento, evitando assim a continuidade de operação sem a autorização pertinente e a consequente aplicação das penas previstas em lei.
FONTE:http://www.meioambiente.mg.gov.br/aaf/368?task=view