29 agosto 2012

CÓDIGO DE ÉTICA DA ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA


O Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea rege a conduta de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas no Brasil. Ele estabelece fundamentos, deveres e condutas vedadas com foco na honestidade, interesse público, segurança e sustentabilidade, visando a proteção da sociedade

A inovação e a incessante busca pelo desenvolvimento

impulsionam sociedades e a ética é um alicerce fundamental quando pensamos em uma construção sustentável das nossas relações. Em um momento em que a engenharia, a agronomia e as geociências se conectam com a criatividade e a inovação, a ética desempenha um papel essencial, moldando não apenas nossas práticas profissionais, mas também o futuro das comunidades em que estamos inseridos.

A construção de cidades inteligentes e sustentáveis, o cultivo de alimentos saudáveis e seguros, a regulamentação responsável da tecnologia e da inteligência artificial - todas essas são áreas onde a ética se torna não apenas uma consideração, mas sim uma construção obrigatória. É preciso um mindset voltado para a liderança ética, onde cada ação, cada decisão, seja tomada pela busca incansável da excelência e da responsabilidade.

O Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea rege a conduta de engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas no Brasil. Ele estabelece fundamentos, deveres e condutas vedadas com foco na honestidade, interesse público, segurança e sustentabilidade, visando a proteção da sociedade  A inovação e a incessante busca pelo desenvolvimento  impulsionam sociedades e a ética é um alicerce fundamental quando pensamos em uma construção sustentável das nossas relações. Em um momento em que a engenharia, a agronomia e as geociências se conectam com a criatividade e a inovação, a ética desempenha um papel essencial, moldando não apenas nossas práticas profissionais, mas também o futuro das comunidades em que estamos inseridos.  A construção de cidades inteligentes e sustentáveis, o cultivo de alimentos saudáveis e seguros, a regulamentação responsável da tecnologia e da inteligência artificial - todas essas são áreas onde a ética se torna não apenas uma consideração, mas sim uma construção obrigatória. É preciso um mindset voltado para a liderança ética, onde cada ação, cada decisão, seja tomada pela busca incansável da excelência e da responsabilidade. O código de ética não é apenas um documento jurídico, mas sim um manifesto de nossa determinação coletiva em elevar os padrões éticos em nossas profissões. É um convite para que todos os engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas do Brasil se unam em um compromisso comum: buscar integridade, transparência e a construção de um futuro onde a ética não seja apenas uma opção, mas sim a única escolha.  À medida que avançamos em direção a um mundo cada vez mais interconectado e tecnologicamente avançado, o papel da ética se torna ainda mais crucial. Somente através de uma abordagem ética podemos garantir que nossas inovações tecnológicas sejam verdadeiramente benéficas para a humanidade, preservando os valores fundamentais que nos tornam humanos.  Que este código de ética seja mais do que apenas palavras impressas em papel, mas sim um guia para a ação.  Juntos, podemos construir um futuro onde a ética não seja apenas uma preocupação secundária, mas sim a essência de tudo o que fazemos.
ACESSE O LINK DAS IMAGENS E VEJA O CODIGO DE ETICA INTEIRO


O código de ética não é apenas um documento jurídico, mas sim um manifesto de nossa determinação coletiva em elevar os padrões éticos em nossas profissões. É um convite para que todos os engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas do Brasil se unam em um compromisso comum: buscar integridade, transparência e a construção de um futuro onde a ética não seja apenas uma opção, mas sim a única escolha.

À medida que avançamos em direção a um mundo cada vez mais interconectado e tecnologicamente avançado, o papel da ética se torna ainda mais crucial. Somente através de uma abordagem ética podemos garantir que nossas inovações tecnológicas sejam verdadeiramente benéficas para a humanidade, preservando os valores fundamentais que nos tornam humanos.

Que este código de ética seja mais do que apenas palavras impressas em papel, mas sim um guia para a ação.

Juntos, podemos construir um futuro onde a ética não seja apenas uma preocupação secundária, mas sim a essência de tudo o que fazemos.

 

Principais Aspectos do Código de Ética (Resolução 1004/03):


Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução no 1.002, de 26 de novembro de 2002.

 

Objetivo e Alcance: Aplica-se a todos os profissionais, independentemente de especialização, garantindo que o exercício profissional contribua para o desenvolvimento social e ambiental.

Princípios Fundamentais: Prioriza a vida, o desenvolvimento sustentável, a honradez, a eficácia profissional e a relação com o cliente baseada na integridade.

Deveres e Vedações: Profissionais devem honrar a profissão, utilizar técnicas adequadas, não aceitar trabalhos superiores à sua competência e preservar o meio ambiente.

Fiscalização: O Sistema Confea/Crea é responsável por fiscalizar o cumprimento e julgar infrações, garantindo que os preceitos éticos sejam seguidos


RESUMO DO CODIGO DE ETICA CONFEA/CREA


As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.


1. PREÂMBULO

Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações

Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

2. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos proativos do desenvolvimento.

Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
 
Do objetivo da profissão: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão: II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

Da honradez da profissão:   III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; 

Da eficácia profissional:  IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
 
Do relacionamento profissional:  V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; 

Da intervenção profissional sobre o meio: VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; 

Da liberdade e segurança profissionais: VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

4. DOS DEVERES 

Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
 
 I – ante ao ser humano e a seus valores:

a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II – ante à profissão:

a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV - nas relações com os demais profissionais:

a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;

V – ante ao meio:

a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sociocultural e ambiental.

5. DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:


a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II – ante à profissão:

a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV - nas relações com os demais profissionais:

a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao meio:

a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

6. DOS DIREITOS
 
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional
.
Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

7. DA INFRAÇÃO ÉTICA
 
Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

ACIMA VIMOS UM RESUMO DO CODIGO DE ETICA DA ENGENHARIA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E METEOROLOGIA.


O Código de Ética do Sistema Confea/Crea é fundamental para garantir a atuação responsável e competente dos profissionais registrados. Ele define padrões de conduta que asseguram a honestidade e a responsabilidade em cada projeto, protegendo a sociedade de práticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar coletivo. Além disso, o respeito a essas diretrizes preserva a credibilidade da profissão, fortalecendo a confiança entre os profissionais e o reconhecimento da sociedade. Mais do que normas, o Código reforça a responsabilidade social e ambiental, incentivando o desenvolvimento de soluções inovadoras com segurança e qualidade. Ao mesmo tempo, oferece segurança jurídica, servindo como referência para julgar eventuais conflitos ou má conduta, garantindo uma gestão justa e transparente. Seguir o Código de Ética não apenas valoriza a profissão, mas também protege a sociedade e o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável. 

Acima vimos a visão de uma das Condenadoras da Comissão de Ética dos Crea do Creas a Engenheira Ambiental e de Segurança do Trabalho Janeth Fernandes onde ela descreve dois pilares da Sustentabilidade o Social e o Ambiental que devem ser levantados para chegar ao Terceiro que é o Financeiro