Em defesa do meio ambiente, o Decreto Federal Nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), está em vigor desde ontem, 12 de dezembro.
Principais pontos do Decreto 10.936/2022 para a Limpeza Urbana:
Gestão Integrada: Determina que os serviços de limpeza urbana devem seguir planos municipais ou intermunicipais de gestão de resíduos.
Responsabilidade Compartilhada: Reforça que o poder público, o setor empresarial e a sociedade são conjuntamente responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Resíduos Perigosos: Estabelece novas diretrizes para o manejo e cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos, visando evitar danos ambientais.
Logística Reversa: Atualiza regras para que fabricantes e distribuidores garantam o retorno de embalagens e produtos após o consumo.
Sustentabilidade Financeira: Prevê que os planos municipais devem demonstrar como os serviços de limpeza urbana serão pagos (taxas ou tarifas) para garantir sua continuidade
De acordo com o Art. 2º, o decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:
I – Responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e
II – Que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Quais são as principais mudanças do Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos?
Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.
Ao mesmo tempo, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada.
Contudo, as microempresas e as empresas de pequeno porte, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou aquelas, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, não precisam apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Além disso, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética, obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos.
A demais, o Decreto traz ainda outros várias e importantes destaques relacionados:
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Ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos;
· Ao Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;
· Á educação ambiental na gestão dos resíduos
sólidos;
· Às condições para acesso aos recursos e aos
instrumentos econômicos;
· Às penalidades e multas em caso de
descumprimento;
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Revogações
Por fim, o Decreto Federal Nº
10.936/2022 revoga:
I – O Decreto nº 5.940, de 25
de outubro de 2006;
II – O Decreto nº 7.404, de 23
de dezembro de 2010;
III – O Decreto nº 9.177, de
23 de outubro de 2017; e
IV – O inciso IV do caput do
art. 5º do Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020.
Em conclusão, esta é uma
normativa importante, extensa e que pede análise cuidadosa e estratégica para,
além do cumprimento legal, ser incorporada à cultura da conformidade legal e
aos princípios ESG.

