12 junho 2012

DECRETO 10.936/2022 E OS PRINCIPAIS A FAVOR DA LIMPEZA URBANA

Em defesa do meio ambiente, o Decreto Federal Nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), está em vigor desde ontem, 12 de dezembro.

Principais pontos do Decreto 10.936/2022 para a Limpeza Urbana:

Gestão Integrada: Determina que os serviços de limpeza urbana devem seguir planos municipais ou intermunicipais de gestão de resíduos.

Responsabilidade Compartilhada: Reforça que o poder público, o setor empresarial e a sociedade são conjuntamente responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Resíduos Perigosos: Estabelece novas diretrizes para o manejo e cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos, visando evitar danos ambientais.

Logística Reversa: Atualiza regras para que fabricantes e distribuidores garantam o retorno de embalagens e produtos após o consumo.

Sustentabilidade Financeira: Prevê que os planos municipais devem demonstrar como os serviços de limpeza urbana serão pagos (taxas ou tarifas) para garantir sua continuidade

m defesa do meio ambiente, o Decreto Federal Nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), está em vigor desde ontem, 12 de dezembro.  Principais pontos do Decreto 10.936/2022 para a Limpeza Urbana:  Gestão Integrada: Determina que os serviços de limpeza urbana devem seguir planos municipais ou intermunicipais de gestão de resíduos.  Responsabilidade Compartilhada: Reforça que o poder público, o setor empresarial e a sociedade são conjuntamente responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.  Resíduos Perigosos: Estabelece novas diretrizes para o manejo e cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos, visando evitar danos ambientais.  Logística Reversa: Atualiza regras para que fabricantes e distribuidores garantam o retorno de embalagens e produtos após o consumo.  Sustentabilidade Financeira: Prevê que os planos municipais devem demonstrar como os serviços de limpeza urbana serão pagos (taxas ou tarifas) para garantir sua continuidade


A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, integra a Política Nacional do Meio Ambiente. PNRS articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445/2007

De acordo com o Art. 2º, o decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

I – Responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e

II – Que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.


Contudo, cabe destacar que o Art. 5º indica que cabe ao consumidor observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes ao acondicionamento, à segregação à destinação final dos resíduos.

Em seguida, o Decreto também deixa claro que o Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. Trata de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com estados, municípios ou sociedade para realização de gestão integrada e correto gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos.


Quais são as principais mudanças do Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

Ao mesmo tempo, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, integra a Política Nacional do Meio Ambiente. PNRS articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445/2007  De acordo com o Art. 2º, o decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:  I – Responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e  II – Que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.    Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.   Contudo, cabe destacar que o Art. 5º indica que cabe ao consumidor observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes ao acondicionamento, à segregação à destinação final dos resíduos.  Em seguida, o Decreto também deixa claro que o Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.  A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. Trata de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com estados, municípios ou sociedade para realização de gestão integrada e correto gerenciamento ambiental dos resíduos sólidos.   Quais são as principais mudanças do Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos?  Decreto Federal regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.  Ao mesmo tempo, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada.


Contudo, as microempresas e as empresas de pequeno porte, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou aquelas, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia, não precisam apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Além disso, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética, obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos.

A demais, o Decreto traz ainda outros várias e importantes destaques relacionados:


·         Ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

·   Ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;

·   Á educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos;

·   Às condições para acesso aos recursos e aos instrumentos econômicos;

·    Às penalidades e multas em caso de descumprimento;


·         Revogações

Por fim, o Decreto Federal Nº 10.936/2022 revoga:


I – O Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;

II – O Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

III – O Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017; e

IV – O inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020.


Em conclusão, esta é uma normativa importante, extensa e que pede análise cuidadosa e estratégica para, além do cumprimento legal, ser incorporada à cultura da conformidade legal e aos princípios ESG.