31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
                           
                     CAPÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     Art.  1º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  far-se-á com  base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta  Lei,  em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente,  educação ambiental,   recursos   hídricos,   saneamento   básico,    saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano  e  promoção  da inclusão social.
     Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto  nesta Lei  os  agentes  públicos e privados que desenvolvam  ações  que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.
      Art.  2º  - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta  Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de  Meio  Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de  Vigilância Sanitária  -  ANVISA  -,  do  Sistema  Nacional  de  Metrologia  e Normalização  e Qualidade Industrial - INMETRO - e  da  Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
      Art.  3º  -  A  gestão  de  resíduos sólidos  radioativos  ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados reger-se-á por legislação específica.
      Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
     I  -  avaliação  do  ciclo de vida do produto  o  estudo  dos impactos  causados  à saúde humana e ao meio  ambiente  durante  o ciclo de vida do produto; 
     II  - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
     III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos  previamente  selecionados nas  fontes  geradoras,  com  o intuito  de  encaminhá-los  para  reutilização,  reaproveitamento,  reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada; 
     IV  -  compostagem  o processo de decomposição  biológica  de fração  orgânica biodegradável de resíduos sólidos,  efetuado  por uma   população   diversificada   de   organismos   em   condições controladas,   até  a  obtenção  de  um  material   humificado   e estabilizado;
     V  - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou entre  Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos materiais  e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal nº -  11.107, de 6 de abril de 2005;
     VI  -  consumo  sustentável o consumo de bens e  serviços  de forma  a  atender as necessidades das atuais gerações  e  permitir melhor  qualidade  de  vida,  sem comprometer  o  atendimento  das necessidades e aspirações das gerações futuras;
     VII  - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos para  que  sejam  submetidos  ao processo  adequado,  seja  ele  a reutilização,  o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem,  a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de  acordo com  a  natureza  e  as características dos resíduos  e  de  forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
     VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos  em local  adequado,  de  acordo com critérios técnicos  aprovados  no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
     IX  -  fluxo  de resíduos sólidos a série de etapas  por  que passam  os  resíduos  sólidos, desde a geração  até  a  destinação final;
     X  -  gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica que  descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
     XI  -  gestão  integrada  dos  resíduos  sólidos  o  conjunto articulado   de   ações   políticas,   normativas,   operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e   aplicadas  aos  processos  de  geração,  segregação,   coleta, manuseio,  acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; 
     XII  -  gestor  a pessoa física ou jurídica responsável  pela gestão dos resíduos sólidos;
     XIII   -   limpeza   pública  o   conjunto   de   ações,   de responsabilidade  dos Municípios, relativas aos serviços  públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de  limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de  varrição de ruas;
     XIV  -  logística reversa o conjunto de ações e procedimentos destinados  a  facilitar  a  coleta e a restituição  dos  resíduos sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros produtos;
     XV  -  manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  a  forma  de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas  instituições privadas  e  daqueles de responsabilidade dos  serviços  públicos, compreendendo   as   etapas   de  redução,   segregação,   coleta, manipulação,    acondicionamento,    transporte,    armazenamento, transbordo,  triagem,  tratamento,  comercialização  e  destinação final    adequada   dos   resíduos,   observadas   as   diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
     XVI  -  Plano  de  Gestão  Integrada de  Resíduos  Sólidos  o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento  da situação, naquele momento, do sistema  de  manejo dos  resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos   ambientais,   educacionais,  econômicos,   financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão  dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
     XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração a  adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração de  resíduos  na  fonte,  nas atividades de produção,  transporte, consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente; 
     XVIII  -  reaproveitamento  o  processo  de  utilização   dos resíduos  sólidos  para outras finalidades, sem sua  transformação biológica, física ou química;
     XIX  -  reciclagem  o processo de transformação  de  resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas  dos mesmos, tornando-os insumos destinados  a  processos produtivos;
     XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades   de   tratamento  e  recuperação   por   processos tecnológicos  viáveis  econômica e ambientalmente,  destinem-se  a disposição final ambientalmente adequada;
     XXI  - resíduos industriais os provenientes de atividades  de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos  produtos, de  extração  mineral,  de  montagem  e  manipulação  de  produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,  apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
     XXII  -  resíduos  de  serviços de saúde os  provenientes  de atividades   exercidas   na  área  de   saúde,   que,   por   suas características, necessitam de processos diferenciados de  manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;
     XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes  de  sistemas de tratamento de  água  e  os  resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como  determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
     XXIV  -  resíduos  sólidos domiciliares  os  provenientes  de residências,  edifícios públicos e coletivos, e  os  de  comércio, serviços   e   indústrias,   desde  que   apresentem   as   mesmas características dos provenientes de residências;
     XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por seu  volume,  grau  de  periculosidade ou degradabilidade  ou  por outras  especificidades,  requeiram  procedimentos  especiais   ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando  os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
     XXVI  -  resíduos  sólidos  pós-consumo  os  resultantes   do descarte  de  bens  duráveis, não duráveis  ou  descartáveis  pelo consumidor após sua utilização original; 
     XXVII  -  resíduos  sólidos reversos  os  que,  por  meio  da logística  reversa, podem ser tratados e reaproveitados  em  novos produtos,  na  forma de insumos, em seu ciclo ou em outros  ciclos produtivos;
     XXVIII  -  resíduos  urbanos os produzidos  por  residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;
     XXIX  -  responsabilidade compartilhada o princípio  que,  na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores  de  resíduos sólidos, pessoas públicas ou  privadas,  e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se  dos serviços  de terceiros para a execução de qualquer das  etapas  da gestão,  do  gerenciamento  e  do manejo  integrado  dos  resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     XXX   -   responsabilidade  socioambiental  compartilhada   o princípio  que  imputa  ao  poder  público  e  à  coletividade   a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as  presentes  e futuras gerações;
     XXXI  -  reutilização o processo de utilização  dos  resíduos sólidos  para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;
     XXXII  -  tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias de  prevenção,  redução,  transformação ou eliminação  de  resíduos sólidos  ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à  redução de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução,  à transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes  em  matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de resíduos  sólidos gerados por processos e produtos e à redução  de poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;
     XXXIII  - tratamento o processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que  envolve  alteração  das  propriedades  físicas,  químicas  ou biológicas;
     XXXIV  - unidade recicladora a unidade física, de propriedade de  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,  que tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
     XXXV  -  unidade receptora de resíduos sólidos  a  instalação licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
     XXXVI  -  usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo que  produz  resíduos sólidos de geração difusa ou aufere  efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
     XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação  do resíduo  sólido  como subproduto ou material de  segunda  geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da  reciclagem,  da valorização energética ou do  tratamento  para outras aplicações.

30 agosto 2012

SUSTENTABILIDADE URBANA - A JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL

A sua Cidade tem um estatuto
este estatuto é cumprido
este estatuto é para todo tipo de população da cidade
ele e cumprido para todas partes ou alguma parte
tem problemas de conflitos em sua cidade....
estes conflitos são estudados para acabar
depois de estudados alguém aplica os estudos feiTos para uma condição mais digna para os cidadãos de sua cidade.........PENSE NISSO.................

 SUSTENTABILIDADE URBANA
SUSTENTABILIDADE URBANA
A JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL

A questão da sustentabilidade urbana apresenta o mesmo paradoxo que permeia as discussões sobre o clima e o meio ambiente: quanto mais as cidades crescem e se “desenvolvem”, nos padrões de urbanização que o mundo adotou desde a Revolução Industrial, maiores são os impactos ambientais daí decorrentes. Esse é, portanto, o dilema dos países que vivem intenso ciclo de crescimento econômico e urbano.
Apesar da forte regulação e de padrões de distribuição da renda mais equilibrados, as cidades dos países industrializados também enfrentaram tal questão no passado, ao longo de seu desenvolvimento econômico. Os modelos do automóvel, da residência unifamiliar, do espraiamento urbano, da produção maciça de resíduos, mostraram-se ao longo do tempo custosos para o meio ambiente. Mesmo as experiências de “cidades novas”, ao longo das décadas passadas, não lograram constituir um modelo urbano realmente sustentável. A impossibilidade de equilibrar a equação entre, de um lado, crescimento econômico, urbanização, produção agrícola para o mercado urbano e, de outro, a sustentabilidade, tornou-se um problema central naqueles países, que nas últimas décadas passaram a considerar a questão ambiental como fundamental na agenda política. Hoje a regra é a busca por soluções alternativas que diminuam os impactos em questões sensíveis, como o lixo, a emissão de efluentes sanitários e industriais, os transportes, a impermeabilização do solo, o consumo de energia, a poluição do ar e a contaminação do solo, as ilhas de calor, a erosão do solo, a perda das fontes de água doce (Causada pela poluição das águas por esgotos domésticos e industriais em quantidade superior à capacidade de autodepuração dos rios, e pela retirada excessiva de águas dos rios para irrigação e produção industrial, comprometendo o abastecimento humano. A crise da água foi reconhecida pela ONU mais recentemente, e recoloca o problema da política de preservação e conservação dos mananciais nas cidades) a chuva ácida, a perda de fauna e flora, etc.

Os países do Sul, e o Brasil entre eles, enfrentam as mesmas questões, porém com um agravante de peso: o enorme passivo ambiental urbano causado por um modelo de crescimento econômico baseado em múltiplas desigualdades, que ao longo de décadas privilegiou a concentração da renda e soluções urbanas individualistas, ao mesmo tempo em que não atendeu à demanda básica por habitação para o conjunto de suas populações. Assim, eles devem olhar para a questão ambiental urbana tendo que enfrentar a necessidade de responder às demandas de seu crescimento econômico produzindo milhões de unidades habitacionais, mas ao mesmo tempo responder ao déficit acumulado por décadas em decorrência do subdesenvolvimento. A solução desse duplo desafio precisa, entretanto, ser capaz de alterar significativamente um padrão de urbanização que até hoje gerou impactos ambientais importantes.

Por isso, uma reflexão crítica sobre o que seja “cidade sustentável” faz-se necessária. As especificidades do processo de urbanização brasileiro, muito semelhante entre os países marcados pelo subdesenvolvimento, constituído a partir de desigualdades econômicas e sociais e da restrição ao acesso à propriedade da terra, fazem com que o enfrentamento da precariedade habitacional, da informalidade urbana e do passivo ambiental e social, seja o desafio ambiental urbano prioritário.

 De certa forma, pode-se dizer que a “cidade sustentável” no Brasil deva ser, antes de tudo, a cidade da justiça socioambiental. Sabe-se que para isso será necessária, em algum momento, uma profunda e, por enquanto, aparentemente impossível, reforma da estrutura fundiária no País, já que a disponibilidade de terra urbanizada, ou mais ainda a possibilidade de um maior controle do Estado sobre a ocupação do solo, representam talvez hoje o entrave mais importante à solução do problema habitacional. Isso é comum, diga-se na maioria, dos países latino-americanos, onde as dinâmicas históricas de apropriação da terra e a estrutura fundiária originada em grandes latifúndios são bastante semelhantes. Serão necessárias políticas de regularização fundiária, de urbanização das áreas urbanas precárias e de maciça provisão habitacional integrada à cidade. Entretanto, para uma mudança estrutural efetiva no quadro da desigualdade social urbana, tais políticas devem tornar-se prioridade na agenda política em todas as esferas de governo, de forma radicalmente mais significativa, assim como foi feito, já na Constituição de 1988, para as áreas de educação e de saúde.

Ao mesmo tempo, como o urbano não se compõe de segmentos divididos, tais ações não serão estruturalmente eficazes para termos um cenário mais harmônico para as pessoas e a natureza, se não se promover concomitantemente uma radical revisão dos parâmetros de urbanização também nas regiões formais e economicamente privilegiadas de nossas cidades. Pois ao priorizar-se, com razão, as questões da justiça social, pode-se cair no erro de achar que a uma “má” urbanização dos assentamentos precários, muito impactante ambientalmente, contrapõe-se uma “boa” e mais sustentável urbanização nos bairros mais ricos, o que não é verdade. O problema é que a população de baixa renda está mais exposta aos riscos e impactos negativos da urbanização desigual. No entanto, como se discutirá mais adiante, o modelo urbano brasileiro em geral, mesmo nas áreas ricas das nossas cidades, se baseia em práticas ambientalmente destrutivas, e por isso não pode servir de modelo para o futuro. Essa é uma realidade em todas as grandes metrópoles dos países em desenvolvimento.

O Brasil presencia nos últimos anos, significativo crescimento da atividade da construção civil. Tal fenômeno, que hoje marca muitos países do Sul, atende a uma demanda crescente da população de renda média, que acessa ao mercado habitacional com a expectativa de integrar o mesmo padrão urbano – bastante “insustentável” – que as classes mais altas sempre usufruíram, mas também corresponde a constante aquecimento da atividade construtiva também nos segmentos de baixa renda, nos assentamentos precários de moradia informal já consolidados, onde a possibilidade de regulação pública é bastante limitada.

Há evidentemente avanços no enfrentamento da injustiça sócio espacial, que no Brasil se expressam na aprovação do Estatuto da Cidade, em 2001, na criação do Ministério das Cidades e em políticas e ações subsequentes, nos diversos níveis de Governo. Porém, os entraves políticos, as dificuldades de gestão, os descompassos entre esferas de Governo, a variedade de porte e capacidade institucional dos municípios brasileiros, o relativo empenho na promoção de políticas de democratização da cidade, mostram que, apesar de tais avanços, o desafio ainda é enorme (Apesar de o Estatuto da Cidade já ter mais de dez anos de vida (foi aprovado em 2001), não há ainda no Brasil algum exemplo de município que tenha logrado aplicar de maneira integral e sistêmica o conjunto dos instrumentos urbanísticos ali contidos para combater a injustiça social urbana. O ONU-Habitat chegou a propor ao Ministério das Cidades, em 2008, congregar em um município de padrão mais pobre a ação coordenada e integrada das quatro secretarias nacionais que compõem o Ministério, no intuito de experimentar os efeitos de uma ação mais sistêmica em torno dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Uma iniciativa interessante, que deveria ser retomada, já que essa, que se daria no município de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não prosperou.)

No que tange ao enfrentamento do modelo urbano em âmbito mais geral, por sua vez, a constatação é a de que as lógicas de mercado – quase sempre ambientalmente predatórias – e a liberalidade na sua regulação ainda imperam, e, às vezes, são até sustentadas por financiamentos públicos. A cultura urbana da nossa sociedade associa o crescimento das cidades, a verticalização descontrolada de seus bairros de classe média e alta, a ampliação ininterrupta do seu sistema viário destinado aos carros, a uma sensação eufórica de “progresso” que não assimila o quanto essa matriz urbanística pode na verdade representar, no médio e longo prazo, um verdadeiro desastre ambiental, ainda mais quando ela se reproduz, nos mesmos moldes, até mesmo nos espaços informais.

No âmbito da necessidade de responder ao crescimento econômico e às demandas de novas classes médias, os países em desenvolvimento vêm optando por produzir maciçamente casas, esquecendo que deveriam, antes de tudo, construir cidades, e enfrentam, como consequência, graves problemas urbanos que são também ambientais. O exemplo da China, frequentemente visto na mídia, e suas torres de milhares de habitações produzidas em ritmo acelerado é bastante conhecido. Na América Latina, países como o Chile, inicialmente, e o México, atualmente, se destacam por terem promovido programas de produção habitacional em grande escala, chegando, no caso mexicano, a construir um milhão de casas por ano. O Brasil, com o Programa Minha Casa, Minha Vida, tende a seguir o mesmo caminho. Entretanto, a solução de provisão maciça teve um preço significativo: o resultado urbanístico é sofrível e o impacto ambiental enorme. Em algumas décadas, o saldo dessa urbanização sem controle cobrará um alto preço em todos esses países. Já se verificam altas taxas de abandono de habitações no caso mexicano e, no chileno, se o déficit habitacional foi quase resolvido, a qualidade do que foi produzido gerou o que hoje se chama a questão dos “con techo”( RODRIGUES, A.; SUGRANYES, A. Los con techo: un desafío para la política de vivienda social. Santiago, Chile: SUR, 2010. CHILE. Ministerio de Vivienda y Urbanismo. Chile, un siglo de políticas en vivenda y barrio. Santiago, Chile: Minvu, 2007.) .

O problema é que não existe uma formulação que defina “sustentabilidade urbana”, dando-lhe o caráter sistêmico que merece e permitindo uma fácil compreensão dos abusos sobre a natureza. A imprecisão dessa noção até ajuda, em muitos casos, à sua apropriação indevida por setores do mercado que a utilizam como estratégia de marketing, para vender empreendimentos que, antagonicamente, reforçam a insustentabilidade da matriz urbanística geral. Por outro lado, é certo que as pessoas associam cada vez mais as questões urbanas à problemática ambiental, pois a relação é cada vez mais evidente: o aumento das enchentes, a falta de árvores, o colapso do trânsito, os desabamentos frequentes, a poluição, a falta de saneamento.

Ainda assim, embora o enfrentamento da questão ambiental urbana já ocorra em várias frentes, talvez pela falta de uma apreensão mais coesa do problema, ele acaba se dando de forma fragmentada: há reflexões e ações avançadas sobre a questão do tratamento de moradias em áreas de mananciais, há políticas setoriais importantes de regularização fundiária, há ações específicas para melhoria das normas técnicas de construção, há recomendações para o uso de modalidades de transporte menos impactantes, e assim por diante. São iniciativas que individualmente, envolvem diretamente a problemática ambiental, porém, sem que ganhem sentido de conjunto, como parte de uma agenda de ação específica e unificada sobre a questão (Por exemplo, no Brasil, uma política municipal de regularização fundiária, ou de acesso à habitação em bairros centrais, ou ainda a mudança da matriz de transportes, o tratamento da permeabilidade do solo ou a regulação da ocupação do solo pelo mercado imobiliário, são parte das diversas ações que, compõem – mesmo que não exista tal apreensão – uma agenda de política ambiental urbana). Para que a questão da “sustentabilidade urbana”, entendida como a busca prioritária pela justiça socioambiental, ganhe legibilidade, é necessário construir, na agenda política e social, uma matriz única e abrangente de compreensão da questão.

Em suma, a problemática ambiental urbana deve ser o elemento capaz de unificar todas as ações urbanísticas, nos mais diversos setores, em torno de um único desafio: construir cidades ambientalmente e socialmente justas para as nossas próximas gerações.

Quais são então as perspectivas que se apresentam para responder a esse desafio? Qual a possibilidade de mudar tais paradigmas e, sobretudo, de encontrar caminhos que respondam às especificidades do nosso crescimento? Qual o papel, nesse processo, dos profissionais urbanos, dos agentes empreendedores, dos poderes públicos nas diferentes esferas de governo, da própria sociedade? São essas algumas das questões que este documento procura responder. Antes de apontarmos proposições, porém, é importante retomar, mesmo que rapidamente, os elementos que, historicamente, constituíram a problemática ambiental urbana.
Fonte do texto: Sustentabilidade urbana-.mma.gov.br

AMBIENTE URBANO E CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE



URBANICIDADE

ambiente urbano e conscientização da sociedade
ambiente urbano e conscientização da sociedade

A iniciativa visa mostrar ao cidadão o sentido e a importância da ambiência urbana e procura produzir uma conscientização da sociedade – em especial do cidadão comum que vive no espaço metropolitano, sobre a existência da RMBH, enfatizando a sua importância para a qualidade de vida com o intuito de torná-la mais ativa no processo de realização da função social da cidade e produzir integração de esforços, a fim de garantir intervenções urbanas responsáveis que se materializem em ações em prol da utilização adequada dos espaços públicos e dos usos coletivos existentes em cidades, levando em consideração a articulação regional, promovida pela conscientização sobre a metrópole. Para tanto, a campanha priorizara a discussão sobre o espaço metropolitano e sua importância na solução de conflitos comuns aos cidadãos moradores deste espaço.



A ênfase, portanto, concentra-se na mobilização comunitária visando a participação popular dos moradores dos 33 municípios metropolitanos, através do diálogo com as associações comunitárias, movimentos sociais organizados, lideranças de grupos e ou movimentos formalmente constituídos, além de OSCIP’s (Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico) e ONG’s (Organização Não Governamentais), considerando de fundamental importância também, a produção de interlocução com gestores públicos, educadores e formadores de opinião reconhecidos dentro deste universo. A abrangência são os municípios mineiros inclusos na RMBH, com ênfase nos 33 municípios que compõem a centralidade metropolitana. São objetivos específicos da campanha:
  • Produzir mobilização comunitária voltada para a valorização da ambiência urbana metropolitana;
  • Produzir troca de experiências entre grupos comunitários relacionadas com boas práticas em relação à ambiência urbana metropolitana;
  • Produzir sensibilização de grupos organizados e da sociedade civil em geral sobre a importância do uso responsável dos espaços públicos e privados;
  • Estimular diálogos sobre desenvolvimento urbano metropolitano;
  • Fomentar processos culturais e cognitivos relativos à cidade com vistas à formação da memória e à elevação da auto-estima dos habitantes como ocupantes da RMBH;
  • Transferir conhecimento relacionado com ambiência urbana metropolitana.
Na consecução destes objetivos, tratar-se-á de temas relativos à melhoria do uso e da apropriação do espaço urbano. São eles:
  • Relação público - privado no espaço urbano metropolitano;
  • Relação espacial do cidadão com a localização da moradia, da rua, do bairro e da cidade nos limites da metrópole;
  • Discussão dos marcos referenciais da RMBH;
  • Manutenção e preservação de espaços públicos metropolitanos;
  • Produção e melhoria de moradias em áreas metropolitanas;
  • Poluição ambiental, em suas diversas conotações;
  • Reciclagem do lixo e destinação em regiões metropolitanas;
  • Soluções arquitetônicas sustentáveis (iluminação natural, aproveitamento de águas pluviais, etc.) em regiões metropolitanas;
  • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial da cidade.
Justificativa

A campanha concentra-se nas práticas individuais dos cidadãos que, alicerçadas em um espírito cívico de pertencimento à polis, melhoram a qualidade de vida de todos na cidade. O cidadão comum, tanto quanto o poder público e as entidades do mercado, é co-produtor e organizador do espaço urbano metropolitano, seja através, da auto construção deste espaço, seja através das atividades cotidianas desenvolvidas que passam pela manutenção do lar, pela inserção do trabalho, pelo deslocamento intra-metropolitano. Desta forma as pessoas comuns são corresponsáveis pela qualidade de vida na cidade. Não devem ser menosprezados, portanto, os impactos gerados pela interação de iniciativas individuais.
A campanha também propiciará a valorização de propostas comunitárias que identifiquem e priorizem ações que qualifiquem o meio ambiente urbano, criando na população local o sentimento de auto-estima e pertencimento à cidade.
Sendo a ambiência urbana o resultado de uma construção coletiva, a campanha espera utilizar-se da criatividade social, na construção de marcos referenciais em cidades e que constituam laços que contribuam para consolidação da memória e das culturas locais.
O projeto se dará na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A campanha será considerada uma experiência inicial que, como tal, deverá aplicar e validar uma metodologia pautada pela construção de ferramentas de mobilização comunitária.
Como resultado prático prevê-se:
  • Fomento de boas práticas individuais;
  • Intensificação da capacidade de diálogo da população sobre desenvolvimento urbano metropolitano;
  • Sensibilização da comunidade para o espaço metropolitano.
Temas importantes para a consolidação da idéia de espaço metropolitano.

- Gestão participativa
- Mobilidade Urbana
-Planejamento Urbano (estímulo a utilização de instrumentos do Estatuto das Cidades)
- Preservação de patrimônio;
- Estimulo a discussão da ambiência urbana, entendida como o conceito coletivo de vida na metrópole.

29 agosto 2012

RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 ÉTICAS DO PROFISSIONAL CADASTRADO NO CREA .

RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002


Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/CREA a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;

Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;
Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãos - profissionais que integram o Sistema Confea/CREA, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais – IV CNP sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais - CDEN para elaboração do novo texto,
Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presente Resolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN - Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea "n" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para os efeitos dos arts. 27, alínea "n", 34, alínea "d", 45, 46, alínea "b", 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação.
Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional”.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral.
Art. 5° O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em vigor à partir de 1° de agosto de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2002
.Eng. Wilson Lang Presidente
Publicada no D.O.U de 12 de dezembro de 2002 – Seção 1, pág. 359/360
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Fonte:.ebah.com.br

CÓDIGO DE ÉTICA DA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CREA-MG

CÓDIGO  DE  ÉTICA  DA  ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA
CÓDIGO  DE  ÉTICA  DA  ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA

5. DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:


a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II – ante à profissão:

a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV - nas relações com os demais profissionais:

a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao meio:

a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

6. DOS DIREITOS
 
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional
.
Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:

a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

7. DA INFRAÇÃO ÉTICA
 
Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.

Brasília, 06 de novembro de 2002

Fonte:.soleis.adv.br

CÓDIGO DE ÉTICA DA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA

C Ó D I G O  D E  É T I C A  P R O F I S S I O N A L
CÓDIGO  DE  ÉTICA  DA  ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA
CÓDIGO  DE  ÉTICA  DA  ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA
1. PREÂMBULO
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações

Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

2. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
 
Do objetivo da profissão: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão: II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão:   III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; 

Da eficácia profissional:  IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; 
Do relacionamento profissional:  V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; 
Da intervenção profissional sobre o meio: VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; 
Da liberdade e segurança profissionais: VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

4. DOS DEVERES 
Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
 
 I – ante ao ser humano e a seus valores:

  a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – ante à profissão:

a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações com os demais profissionais:

a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;
V – ante ao meio:

a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
Fonte:soleis.adv.br