DISPÕE SOBRE A COLETA DE MATERIAL RECICLÁVEL DESCARTADO COMO “LIXO”, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2355/2003 DISPÕE SOBRE A COLETA DE MATERIAL EM PASSOS |
Nº 2355/2003
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: ART. 1º A coleta de todo material reciclável descartado como “lixo”, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município será feita nos termos estabelecidos nesta Lei, tendo em vista sua reutilização. ART. 2º O material citado no “caput”, será colhido e armazenado seletivamente, pelo encarregado da limpeza em cada unidade administrativa e separado em 04 (quatro) categorias: I - Jornais, Revistas, Cartões e Papéis em Geral; II - Plásticos; III - Vidros; IV - Metais. ART. 3º Em todas as unidades administrativas do Município serão instalados recipientes, adequados e suficientes, para a coleta seletiva a que se refere o artigo anterior. Cada categoria do material reciclável será identificado por depósito e embalagens em cores diferentes. ART. 4º Todos os servidores do Município, funcionários das empresas de limpeza dos edifícios públicos e usuários dos serviços municipais, deverão zelar pela coleta seletiva estabelecida nesta Lei. ART. 5º Todo material reciclável, descartado e recolhido seletivamente nos termos desta Lei será doado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de apoio social e de amparo, que decidirá sobre sua destinação. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao decidir sobre a destinação do material reciclável, descartado e recolhido seletivamente, considerará preferencialmente os Catadores de Materiais Recicláveis, legalmente organizados através de Cooperativas ou Associações. ART. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. ART. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FONTE DO TEXTO:camarapassos.mg.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário