17 maio 2016

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - GUIA DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 170, inciso VI, como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente, a qual foi ampliada pela Emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. No art. 225, caput, destaca-se o dever constitucional de o Estado preservar o meio ambiente, o que se efetiva com o uso de poder de compra. 
 
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O inciso IV, a seu turno, traz a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para toda obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente. Tais previsões constitucionais coadunam-se com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e deram origem ao art. 12 da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe que, nos projetos básico e executivo de obras e serviços, sejam considerados vários requisitos, entre os quais o de impacto ambiental. Outros instrumentos legais disciplinam a inclusão de critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações públicas, tais como:

a) Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre as quais a adoção de padrões de proteção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do Território sob sua área de influência (art. 2, VIII);

b) Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), que tem como uma de suas diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);

c) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cujo art. 7º, inciso XI, destaca como um dos objetivos a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, assim como de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

d) Lei nº 12.349/2010, que incluiu como finalidade da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esse normativo definiu como não comprometedores ou não restritivos da competitividade das licitações vários dispositivos incluídos no art. 3º da Lei nº 8666/93 (§§5º ao 12º), muitos voltados à proteção à indústria e produção locais, dentre os quais, o §5º, que autoriza o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas brasileiras;

e) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei no 12.305/2010, que institui a PNRS, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;

f) Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes gerais de sustentabilidade nas contratações realizadas pela administração pública federal;

g) Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), a qual prevê expressamente que as especificações técnicas para aquisições de bens e contratações de obras e serviços deverão conter critérios ambientais nos processos de extração, fabricação, utilização e descarte de matérias-primas, sem frustrar o caráter competitivo do certame;

h) Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, da SLTI/MPOG, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746/2012, e dá outras providências. No caso da Instrução Normativa nº 1/2010, foi a primeira vez que se estabeleceu a observância de regras definidas pelos vários institutos de normatização e controle, a exemplo de: cumprimento de requisitos ambientais para certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); emprego de produtos de limpeza e conservação que respeitem normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); obediência à resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) sobre ruídos; atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre resíduos sólidos. Outro instrumento também importante nesse processo foi a Agenda 21, documento final da Conferência Rio-92, que estabeleceu um plano de ação para o desenvolvimento sustentável, com destaque para o capítulo 4, que, ao tratar das mudanças de padrões de consumo, relacionou uma série de atividades, entre as quais o exercício da liderança por meio das aquisições pelos Governos, de modo a aperfeiçoar o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição. Destaque-se da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente o Princípio 15, que traduz o Princípio da Precaução, nos seguintes termos:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

O termo de adesão ao processo de Marrakech10 firmado pelo Brasil em 2007, e que deu origem à edição, em novembro de 2011, do PPCS, que, conforme já referenciado, visa à promoção e ao apoio a padrões sustentáveis de produção e consumo e que, em seu primeiro ciclo de implementação, de 2011 a 2014, identificou como temas prioritários, entre outros, as compras e construções públicas sustentáveis.

Importante referenciar o Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de ozônio pelos órgãos e pelas entidades da administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, disciplina a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

O Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. Cite-se ainda: 

Decreto n° 99.280, de 6 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; Decreto n° 2.652, de 1° de julho de 1998, que promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992; Decreto nº 5.208, de 17 de setembro de 2004, que promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL; Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005, que promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei n° 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Fonte:  csjt.jus.br