FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 170,
inciso VI, como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente,
a qual foi ampliada pela Emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
2003, ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação. No art. 225, caput, destaca-se o dever constitucional de o
Estado preservar o meio ambiente, o que se efetiva com o uso de poder de
compra.
O inciso IV, a seu turno, traz a exigência de estudo prévio de impacto
ambiental para toda obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio
ambiente. Tais previsões constitucionais coadunam-se com a Política Nacional do
Meio Ambiente (PNMA), de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
deram origem ao art. 12 da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe que, nos projetos
básico e executivo de obras e serviços, sejam considerados vários requisitos,
entre os quais o de impacto ambiental. Outros instrumentos legais disciplinam a
inclusão de critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações
públicas, tais como:
a) Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais
da política urbana, dentre as quais a adoção de padrões de proteção e consumo
de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do Território sob
sua área de influência (art. 2, VIII);
b) Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a
Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), que tem como uma de suas
diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões
sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus
instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e
concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de
efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);
c) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cujo art. 7º, inciso XI, destaca
como um dos objetivos a prioridade nas aquisições e contratações governamentais
de produtos reciclados e recicláveis, assim como de bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
d) Lei nº 12.349/2010, que incluiu como finalidade da
licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esse normativo
definiu como não comprometedores ou não restritivos da competitividade das
licitações vários dispositivos incluídos no art. 3º da Lei nº 8666/93 (§§5º ao
12º), muitos voltados à proteção à indústria e produção locais, dentre os
quais, o §5º, que autoriza o estabelecimento de margem de preferência para
produtos manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas
brasileiras;
e) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que
regulamenta a Lei no 12.305/2010, que institui a PNRS, cria o Comitê
Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador
para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;
f) Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta
o art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes
gerais de sustentabilidade nas contratações realizadas pela administração
pública federal;
g) Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), a qual prevê expressamente que as
especificações técnicas para aquisições de bens e contratações de obras e
serviços deverão conter critérios ambientais nos processos de extração, fabricação,
utilização e descarte de matérias-primas, sem frustrar o caráter competitivo do
certame;
h) Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, da
SLTI/MPOG, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de
Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746/2012, e dá
outras providências. No caso da Instrução Normativa nº 1/2010, foi a primeira
vez que se estabeleceu a observância de regras definidas pelos vários
institutos de normatização e controle, a exemplo de: cumprimento de requisitos
ambientais para certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro); emprego de produtos de limpeza e conservação que
respeitem normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
obediência à resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) sobre
ruídos; atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) sobre resíduos sólidos. Outro instrumento também importante nesse processo
foi a Agenda 21, documento final da Conferência Rio-92, que estabeleceu um
plano de ação para o desenvolvimento sustentável, com destaque para o capítulo
4, que, ao tratar das mudanças de padrões de consumo, relacionou uma série de
atividades, entre as quais o exercício da liderança por meio das aquisições
pelos Governos, de modo a aperfeiçoar o aspecto ecológico de suas políticas de
aquisição. Destaque-se da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente o Princípio 15,
que traduz o Princípio da Precaução, nos seguintes termos:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência
de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento
de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O termo de adesão ao processo de Marrakech10 firmado pelo
Brasil em 2007, e que deu origem à edição, em novembro de 2011, do PPCS, que,
conforme já referenciado, visa à promoção e ao apoio a padrões sustentáveis de
produção e consumo e que, em seu primeiro ciclo de implementação, de 2011 a
2014, identificou como temas prioritários, entre outros, as compras e construções
públicas sustentáveis.
Importante referenciar o Decreto nº 2.783, de 17 de setembro
de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos
que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de ozônio
pelos órgãos e pelas entidades da administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
O Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, disciplina a
separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua
destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais
recicláveis.
O Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, regulamenta o
reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento
de material. Cite-se ainda:
Decreto n° 99.280, de 6 de junho de 1990, que
promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; Decreto n°
2.652, de 1° de julho de 1998, que promulga a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992; Decreto
nº 5.208, de 17 de setembro de 2004, que promulga o Acordo-Quadro sobre Meio
Ambiente do MERCOSUL; Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005, que promulga o
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6º, 11 e
12 da Lei n° 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do
Clima (PNMC).
Fonte: csjt.jus.br