17 maio 2016

DIRETRIZES - GUIAS DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO



DIRETRIZES


Nas licitações e demais formas de contratação promovidas pela Justiça do Trabalho, bem como no desenvolvimento das atividades, de forma geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 
DIRETRIZES - GUIAS DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DIRETRIZES - GUIAS DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Preferência por produtos de baixo impacto ambiental; (Definição de impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA 01/86: Artigo 1º - “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - As atividades sociais e econômicas;

III - A biota;

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - A qualidade dos recursos ambientais. ”

Uma referência para avaliação do impacto ambiental de um produto é a análise ambiental do ciclo de vida. É uma ferramenta que permite a quantificação das emissões ambientais ou a análise do impacto ambiental de um produto, sistema ou processo. Essa análise é feita sobre toda a "vida" do produto ou processo, desde o seu início (por exemplo, desde a extração das matérias-primas no caso de um produto) até o final da vida (quando o produto deixa de ter uso e é descartado como resíduo), passando por todas as etapas intermediárias (manufatura, transporte, uso). Na dificuldade de realizar a avaliação do ciclo de vida, é possível levar-se em consideração alguns critérios, por meio de pesquisas, relativos às fases dos processos.


b)  Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei 12.305/2010);


c) Preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei 12.305/2010);


d) Aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);


e) Opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;


f) Adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);


g) Estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei nº 12.349/2010;

h) Preferência, nas aquisições e locações de imóveis, àqueles que atendam aos requisitos de sustentabilidade e acessibilidade, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;


i) Observância às normas técnicas, elaboradas pela ABNT, nos termos da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;


j) Conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).


As resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que disponham sobre assuntos vinculados com a sustentabilidade, tais como: responsabilidade social, preservação de direitos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, reinserção social, direitos humanos, saúde e segurança do trabalho, deverão ser observadas concomitantemente sempre que necessárias e aplicáveis às contratações.


No Planejamento Estratégico Institucional (PEI), no Planejamento Estratégico da Tecnologia de Informação e Comunicação (PETIC), no Plano Diretor e de Tecnologia de Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Obras, elaborados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, devem ser estabelecidos indicadores e metas que prevejam a adoção de novas tecnologias e contenham os atributos de durabilidade, eficiência energética, redução no uso de insumos, utilização de fontes renováveis de energia, diretrizes de sustentabilidade, entre outras.
 Fonte:  csjt.jus.br