CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE
SUSTENTABILIDADE
a) Os critérios de
sustentabilidade devem ser objetivamente definidos e veiculados como especificação
técnica do objeto.
b) As práticas de
sustentabilidade devem ser objetivamente definidas e veiculadas como obrigação
da contratada.
CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE - GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO |
1. AQUISIÇÃO DE BENS
a) A comprovação dos critérios
de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita
mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por
instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento
convocatório14. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou
combinadamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade
disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a
declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio.
b) Deve ser dada preferência à
aquisição de produtos constituídos no todo ou em parte por materiais
reciclados, atóxicos, biodegradáveis, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e
15.448-215.
c) Os produtos devem ser
acondicionados em embalagens recicladas ou recicláveis, referencialmente de
papelão ou de plástico à base de etanol de cana-de-açúcar.
1.1. Material de Expediente e
de Gráfica
As aquisições de produtos
oriundos da madeira devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem
dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade
com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor (Programa Brasileiro de
Certificação Florestal, desenvolvido no âmbito do SBAC e gerenciado pelo
Inmetro) ou com o padrão FSC-STD-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade
deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia (Segundo a ABNT
NBR 14790:2011, Manejo florestal — Cadeia de custódia — Requisitos, “o objetivo
global da cadeia de custódia é oferecer aos clientes dos produtos de base
florestal informações precisas e comprováveis sobre o conteúdo do material que
é originário de florestas certificadas, manejadas de forma sustentável ou de
material reciclado”.) e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC (FSC
- Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council). Para produtos que
utilizem papel reciclado deve ainda ser observada a conformidade com a norma
ABNT NBR 15755:2009 que define esse material com base no conteúdo de fibras
recicladas. São produtos oriundos da madeira, entre outros:
a) Papel, reciclado ou branco.
b) Produtos de papel
confeccionados em gráfica, tais como envelopes, pastas classificadoras, agendas,
cartões de visita, panfletos, convites, livros de ponto, protocolo, etc.;
c) Envelopes reutilizáveis, confeccionados,
preferencialmente, com papel reciclado;
d) Lápis produzidos com
madeira certificada ou com material reciclado.
1.2. Material de Limpeza e
Higiene
a) Materiais menos agressivos
ao meio ambiente.
b) Produtos concentrados,
preferencialmente.
c) Sabão em barra e
detergentes em pó preferencialmente à base de coco ou isentos de fósforo e,
quando inexistentes no mercado, exigência de comprovação de teor que respeite o
limite máximo de concentração de fósforo, conforme Resolução CONAMA nº 359, de 29
de abril de 2005.
d) Os produtos saneantes
domissanitários de qualquer natureza devem utilizar substâncias tensoativas
biodegradáveis (Tensoativo biodegradável é uma substância química com
propriedades tensoativas, susceptível de decomposição e degradação por
microrganismos e que, em decorrência desses processos, não dê origem a
substâncias consideradas nociva são meio ambiente ou que possuam grau de
toxicidade superior ao da substância tensoativa original. Portaria ANVISA n
º393 de 15 de maio de 1998 e Portaria do Ministério da Saúde nº 112 de 14/06/1982.)
e) Esponjas fabricadas com
solvente à base d’água.
f) As aquisições de produtos
oriundos da madeira, para fins sanitários, tais como, papel higiênico, toalha,
guardanapo, lenço, devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem
dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade
com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão
FSC-STD-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do
Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou
do FSC.
g) Nas aquisições de produtos
usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes,
tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões, saponáceos,
desinfetantes, inseticidas, devem ser observados os critérios de eficácia e segurança,
comprovados pela regularidade (registro ou notificação) junto à ANVISA.
I. A comprovação da
regularização deve ser feita por meio de cópia da publicação do registro do
produto no Diário Oficial da União (DOU), observada sua validade, ou a apresentação
do Comunicado de Aceitação de Notificação, enviado à empresa pela ANVISA ou
consulta à internet da divulgação de Aceitação de Notificação disponível no sítio
da ANVISA na internet em .
h) Produtos que possuam
comercialização em refil (Produtos com refil não precisam de novas embalagens,
apenas repõem o conteúdo na base original, o que propicia economia de matéria-prima,
recursos naturais e energia).
1.3. Gêneros Alimentícios,
Material de Copa e Cozinha
a) Nas aquisições de café,
açúcar, frutas, verduras e alimentos em geral convêm que sejam adquiridos
produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos),
sempre que disponíveis no mercado. Devem ser observados os critérios da origem
e da qualidade do produto. A comprovação da conformidade com esses critérios
deve ser feita por meio do selo “Produto Orgânico Brasil” do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISORG), aposto no rótulo e/ou na
embalagem do produto.
b) Copos e xícaras de material
durável como vidro, cerâmica ou aço escovado em substituição ao copo plástico
descartável.
1.4. Máquinas e Aparelhos
Consumidores de Energia
a) Devem ser adquiridos
produtos que apresentem menor consumo e maior eficiência energética dentro de
cada categoria.
b) Para refrigeradores,
condicionadores de ar, forno micro-ondas, ventiladores, televisores, lâmpadas e
demais produtos aprovados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do Inmetro
a comprovação da conformidade com esses critérios dar-se-á pela Etiqueta Nacional
de Conservação de Energia (ENCE), aposta ao produto e/ou em sua embalagem.
c) Deve-se optar pela aquisição
de produtos que possuam a ENCE da classe de maior eficiência, representada pela
letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes nessa
classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de
mercado assim o exigirem.
d) Nas aquisições de
refrigeradores, condicionadores de ar e demais equipamentos de refrigeração,
devem ser adquiridos produtos que utilizem gases refrigerantes ecológicos, sempre
que disponíveis no mercado.
e) Para a aquisição de
aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores e aspiradores
de pó, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor
ou igual a 88 dB(A) (O nível de 88 dB (A) corresponde aos limites superiores da
classe 2 para liquidificador e da classe 3 para aspirador de pó no novo selo
ruído, em fase de implantação por ocasião da elaboração deste Guia); a ser
comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou à sua embalagem, conforme
Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012, alterada pela Portaria
Inmetro nº 388, de 06 de agosto de 2013.
f) Optar, preferencialmente,
pela aquisição de lâmpadas LED (Lâmpadas LED possuem alta eficiência
energética, elevada vida útil e ausência de metais pesados como o mercúrio presente
nas lâmpadas fluorescentes. Atualmente são indicadas para diversos ambientes
como circulação, hall de elevadores e escadas).
g) As aquisições de bens de
informática, como computadores de mesa (desktops) e computadores
portáteis (notebook, laptop e netbook) devem observar os
critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética
previstos na Portaria Inmetro nº 170/12. A comprovação da conformidade com
esses critérios deve ser feita mediante apresentação de certificados e/ou
relatórios de ensaios emitidos por instituição acreditada pelo Inmetro.
h) Eletrodomésticos,
equipamentos de informática e telecomunicações e demais produtos eletroeletrônicos
não devem conter certas substâncias nocivas ao meio ambiente como mercúrio,
chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres-difenilpolibromados,
em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento
Europeu também conhecida como diretiva RoHS27 (Restriction of Certain Hazardous
Substances). O atendimento a essa diretriz deve ser comprovado por meio de certificado
ou por declaração do fabricante.
i) A destinação final de
produtos eletroeletrônicos e seus componentes deve observar o disposto no item
5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
1.5. Cartuchos de Tinta e de Toner
a) Cartuchos de marca
diferente do equipamento a que se destinam devem possuir desempenho equivalente
ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita através de
relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação
concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios
mecânicos com base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para
cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos
de toner.
b) A destinação final de
cartuchos deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística
Reversa.
1.6. Pneus
a) Na aquisição de pneus deve
ser exigida como requisito prévio à assinatura do contrato ou empenho a
regularidade do registro do fabricante ou importador no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais - CTF/APP, comprovada mediante a apresentação do certificado de
regularidade emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) conforme Instrução Normativa Ibama Nº 6 DE
15/03/2013.
b) A destinação final de pneus
deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
1.7. Pilhas e Baterias
a) Pilhas e baterias devem
conter, no corpo do produto e/ou em sua embalagem, advertências quanto aos
riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou deste
e do importador no caso de produtos importados, a simbologia indicativa da
destinação adequada e informação sobre a necessidade de, após seu uso, serem
devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada;
conforme o art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução CONAMA Nº 401 de 4 de
novembro de 2008.
b) Os teores de chumbo, cádmio
e mercúrio devem estar em conformidade com os limites máximos estabelecidos
pela Resolução CONAMA 401/2008, comprovado pela regularidade do registro do
fabricante ou importador no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, mediante n apresentação
do certificado de regularidade emitido pelo Ibama, conforme Instrução Normativa
Ibama nº 6/2013.
c) A destinação final de
pilhas e baterias deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística
Reversa.
1.8. Mobiliário.
a) Todo mobiliário deve estar
em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de
relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação
concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos
com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação
gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente
para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.
b) O mobiliário fabricado com
madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da
origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em
conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão
FSC-SDT-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado
de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC.
c) Devem ser observadas as
especificações técnicas constantes no Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que
institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus, compatibilizando-se as especificações com os critérios de
sustentabilidade aqui estabelecidos, enfatizando-se, ainda:
I. Para armários e gaveteiros
a NBR 13961:2010;
II. Para mesas e estações de
trabalho (mesas autoportantes conjugadas com divisórias), a NBR 13966:2008.
d) Cadeiras e poltronas,
exceto longarinas e poltronas de auditório, devem estar em conformidade com a.
NBR 13962:2006. A espuma, quando existente, deve ser isenta de CFC e atender a
NBR 9178:2003.
e) O mobiliário dos postos de
trabalho deve atender aos requisitos da norma regulamentadora NR-17 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A comprovação de atendimento deve ser feita
por meio da apresentação, para linha e modelo, de laudo de ergonomia emitido
por engenheiro de segurança do trabalho ou profissional com especialização em
ergonomia devidamente habilitado para tal finalidade.
1.9. Veículos Leves de
Passageiros e Comerciais Leves
a) Os veículos leves de
passageiros para uso oficial, adquiridos ou locados, devem ser movidos exclusivamente
com combustível renovável ou na forma da tecnologia “flex”.
b) Devem ser adquiridos
veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo de
combustível dentro de cada categoria, em conformidade com os requisitos
constantes no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de
Passageiros e Comerciais Leves. Para modelos das categorias sub compacto,
compacto, médio e grande, a comprovação da conformidade com esses critérios
deve ser feita pela ENCE das classes de maior eficiência, representadas pelas
letras “A” ou “B”. Para as demais categorias previstas na Portaria Inmetro Nº
377, de 29 de setembro de 2011, alterada pela Portaria Inmetro Nº 522, de 31 de
outubro de 2013, na ausência de classe de maior eficiência, podem ser aceitos
veículos da classe representada pela letra “C”.
c) Os veículos a serem
adquiridos devem possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE - Resolução
CONAMA n° 18, de 6/05/1986 que institui o PROCONVE e Portaria Conjunta
Ibama/Inmetro nº 2 de16/12/2010 que estabelece a unificação dos indicadores de
eficiência energética do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do
Inmetro com os indicadores ambientais que compõe o Nota Verde, decorrentes do
PROCONVE do Ibama. ). A comprovação da conformidade deve ser feita pela ENCE
com a presença de, no mínimo, uma estrela.
1.10. Vestuário
a) Na aquisição de uniformes
ou outras vestimentas devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos
poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição
fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico.
1.11. Assinaturas de Jornais,
Revistas e Periódicos
a) Nas aquisições de
assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas versões
eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado.
2.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Os materiais e equipamentos
utilizados na execução dos serviços contratados devem observar os critérios de
sustentabilidade constantes do item 5.1 deste Guia.
b) Os resíduos com logística
reversa obrigatória, gerados na execução dos serviços devem atender o disposto
no item 5.4. - Resíduos com Logística Reversa.
c) A definição das rotinas de
execução das atividades para contratação dos serviços terceirizados deve prever
e estimar período adequado para a orientação e ambientação dos trabalhadores à
política de responsabilidade socioambiental do órgão, durante toda a vigência do
contrato.
2.1. Serviços que envolvam a
utilização de Mão de Obra
Para os serviços que envolvam
a utilização de mão de obra, residente ou não, a contratada deve:
a) Obedecer às normas
técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as
normas do MTE;
b) Fornecer aos empregados os
equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de
serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora
nº 6 do MTE;
c) Elaborar e implementar
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com as Normas
Regulamentadoras do MTE;
d) Elaborar e implementar
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de
promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas
Regulamentadoras do MTE;
e) Assegurar, durante a
vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança
no trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2
(duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98 de 20 de abril de 2012;
f) Assegurar, durante a
vigência do contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas
na política de responsabilidade socioambiental do órgão;
g) Comprovar, como condição
prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de
rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
I. Não possuir inscrição no
cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições
análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2,
de12 de maio de 2011;
II. Não ter sido condenada, a
contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação
de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a
previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do
Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga
o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105.
h) Priorizar o emprego de mão
de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução
dos serviços33.
2.2. Serviços de Limpeza e
Conservação
Para os Serviços de Limpeza e
Conservação, a contratada também deve:
a) Observar a não utilização
de produtos que contenham substâncias agressivas à camada de ozônio na
atmosfera, conforme Resolução CONAMA Nº 267 de 14 de setembro de 2000;
b) Adotar medidas para evitar
o desperdício de água tratada e para a preservação dos recursos hídricos, nos
termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e da legislação local, considerando
a política socioambiental do órgão;
c) Realizar programa interno
de treinamento de seus empregados visando à adoção de práticas para redução de
consumo de energia elétrica, de consumo de água, redução de produção de resíduos
sólidos e coleta seletiva, observadas as normas ambientais vigentes;
d) Proceder ao recolhimento
dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de pilhas,
baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância
ao Decreto n° 5.940/2006;
e) Observar a destinação
adequada aos resíduos gerados durante suas atividades, em consonância com o
programa de coleta seletiva do órgão;
f) Evitar o desperdício de
embalagens e a geração de resíduos sem reaproveitamento.
2.3. Serviços de Restaurante
Para os Serviços de
Restaurante, a contratada também deve:
a) Oferecer opção de
alimentação orgânica, comprovada pelo selo “Produto Orgânico Brasil”, conforme
item 5.1.3, alínea “a”;
b) Incluir cláusula sobre
coleta seletiva, de acordo com a política socioambiental do órgão, em observância
ao Decreto n° 5.940/2006, bem como sobre obrigação de proceder ao recolhimento
do óleo usado, que deverá ser destinado à reciclagem, com a total proibição de que
este seja despejado na rede de esgoto;
c) Apresentar programa ou
indicação de medidas visando reduzir o desperdício de insumos e a geração de
resíduos sem reaproveitamento;
d) Privilegiar o uso de
produtos não descartáveis.
2.4. Serviços de Copa
Para os Serviços de Copa, a
contratada também deve:
a) Recolher o óleo de cozinha
e destiná-lo para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede
de esgoto;
b) Realizar a coleta seletiva
dos resíduos e promover a destinação adequada, de acordo com a política
socioambiental do órgão e em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
2.5. Serviços de Impressão e
de Cópia
Para os Serviços de Impressão
e de Cópia, a contratada também deve:
a) Proceder à separação dos
resíduos recicláveis descartados de forma seletiva, especialmente o papel, de
acordo com o programa de coleta seletiva do órgão e em observância ao Decreto
n° 5.940/2006;
b) A destinação final de
cartuchos e cilindros deve observar o disposto no item 5.4 – Resíduos com
Logística Reversa.
2.6. Serviços de Jardinagem
Para os Serviços de
Jardinagem, a contratada também deve:
a) Utilizar,
preferencialmente, produtos e insumos de natureza orgânica, bem como utilizar
defensivos contra pragas com menor potencial de toxidade, equivalentes aos
utilizados em jardinagem amadora, nos termos definidos pela ANVISA;
b) Apresentar, sempre que
houver necessidade da utilização de agrotóxicos e afins o registro do produto
no órgão federal responsável, nos termos da Lei nº 7.802/89 e legislação
correlata;
c) Efetuar o recolhimento das
embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins utilizados,
comprovando a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº
12.305/2010.
2.7. Serviços de Controle de
Vetores e Pragas Urbanas Para os Serviços de Controle de Vetores e Pragas
Urbanas, tais como desinsetização, desratização, descupinização, a contratada
também deve:
a) Estar em conformidade com
os requisitos de licenciamento, procedimentos e práticas operacionais definidos
na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 52, de 22 de outubro de
2009, destacando-se as metodologias direcionadas para a redução do impacto ao
meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador dos produtos;
b) Aplicar produtos
devidamente aprovados pela ANVISA;
c) Efetuar o recolhimento das
embalagens vazias e respectivas tampas dos produtos utilizados, promovendo sua
destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010;
d) Fornecer aos empregados os
equipamentos de segurança necessários para a execução de serviços e fiscalizar
o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 6 do MTE.
5.2.8. Serviços de Manutenção
Preventiva e Corretiva de Equipamentos Para os Serviços de Manutenção
Preventiva e Corretiva de Equipamentos, tais como elevadores, equipamentos
odontológicos, condicionadores de ar, equipamentos gráficos, a contratada
também deve:
a) Utilizar peças e
componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação
vigente;
b) Efetuar o descarte de peças
e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental do
órgão.
Fonte: csjt.jus.br