17 maio 2016

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE - GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO



 CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

a) Os critérios de sustentabilidade devem ser objetivamente definidos e veiculados como especificação técnica do objeto.

b) As práticas de sustentabilidade devem ser objetivamente definidas e veiculadas como obrigação da contratada.
CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE - GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE - GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO


1. AQUISIÇÃO DE BENS

a) A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório14. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou combinadamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio.

b) Deve ser dada preferência à aquisição de produtos constituídos no todo ou em parte por materiais reciclados, atóxicos, biodegradáveis, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448-215.

c) Os produtos devem ser acondicionados em embalagens recicladas ou recicláveis, referencialmente de papelão ou de plástico à base de etanol de cana-de-açúcar.

1.1. Material de Expediente e de Gráfica

As aquisições de produtos oriundos da madeira devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal, desenvolvido no âmbito do SBAC e gerenciado pelo Inmetro) ou com o padrão FSC-STD-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia (Segundo a ABNT NBR 14790:2011, Manejo florestal — Cadeia de custódia — Requisitos, “o objetivo global da cadeia de custódia é oferecer aos clientes dos produtos de base florestal informações precisas e comprováveis sobre o conteúdo do material que é originário de florestas certificadas, manejadas de forma sustentável ou de material reciclado”.) e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC (FSC - Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council). Para produtos que utilizem papel reciclado deve ainda ser observada a conformidade com a norma ABNT NBR 15755:2009 que define esse material com base no conteúdo de fibras recicladas. São produtos oriundos da madeira, entre outros:

a) Papel, reciclado ou branco.

b) Produtos de papel confeccionados em gráfica, tais como envelopes, pastas classificadoras, agendas, cartões de visita, panfletos, convites, livros de ponto, protocolo, etc.;

c) Envelopes reutilizáveis, confeccionados, preferencialmente, com papel reciclado;

d) Lápis produzidos com madeira certificada ou com material reciclado.

1.2. Material de Limpeza e Higiene

a) Materiais menos agressivos ao meio ambiente.

b) Produtos concentrados, preferencialmente.

c) Sabão em barra e detergentes em pó preferencialmente à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, exigência de comprovação de teor que respeite o limite máximo de concentração de fósforo, conforme Resolução CONAMA nº 359, de 29 de abril de 2005.

d) Os produtos saneantes domissanitários de qualquer natureza devem utilizar substâncias tensoativas biodegradáveis (Tensoativo biodegradável é uma substância química com propriedades tensoativas, susceptível de decomposição e degradação por microrganismos e que, em decorrência desses processos, não dê origem a substâncias consideradas nociva são meio ambiente ou que possuam grau de toxicidade superior ao da substância tensoativa original. Portaria ANVISA n º393 de 15 de maio de 1998 e Portaria do Ministério da Saúde nº 112 de 14/06/1982.)

e) Esponjas fabricadas com solvente à base d’água.

f) As aquisições de produtos oriundos da madeira, para fins sanitários, tais como, papel higiênico, toalha, guardanapo, lenço, devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-STD-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC.

g) Nas aquisições de produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, devem ser observados os critérios de eficácia e segurança, comprovados pela regularidade (registro ou notificação) junto à ANVISA.

I. A comprovação da regularização deve ser feita por meio de cópia da publicação do registro do produto no Diário Oficial da União (DOU), observada sua validade, ou a apresentação do Comunicado de Aceitação de Notificação, enviado à empresa pela ANVISA ou consulta à internet da divulgação de Aceitação de Notificação disponível no sítio da ANVISA na internet em .

h) Produtos que possuam comercialização em refil (Produtos com refil não precisam de novas embalagens, apenas repõem o conteúdo na base original, o que propicia economia de matéria-prima, recursos naturais e energia).

1.3. Gêneros Alimentícios, Material de Copa e Cozinha

a) Nas aquisições de café, açúcar, frutas, verduras e alimentos em geral convêm que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos), sempre que disponíveis no mercado. Devem ser observados os critérios da origem e da qualidade do produto. A comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita por meio do selo “Produto Orgânico Brasil” do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISORG), aposto no rótulo e/ou na embalagem do produto.

b) Copos e xícaras de material durável como vidro, cerâmica ou aço escovado em substituição ao copo plástico descartável.

1.4. Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia

a) Devem ser adquiridos produtos que apresentem menor consumo e maior eficiência energética dentro de cada categoria.

b) Para refrigeradores, condicionadores de ar, forno micro-ondas, ventiladores, televisores, lâmpadas e demais produtos aprovados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do Inmetro a comprovação da conformidade com esses critérios dar-se-á pela Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), aposta ao produto e/ou em sua embalagem.

c) Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a ENCE da classe de maior eficiência, representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem.

d) Nas aquisições de refrigeradores, condicionadores de ar e demais equipamentos de refrigeração, devem ser adquiridos produtos que utilizem gases refrigerantes ecológicos, sempre que disponíveis no mercado.

e) Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores e aspiradores de pó, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor ou igual a 88 dB(A) (O nível de 88 dB (A) corresponde aos limites superiores da classe 2 para liquidificador e da classe 3 para aspirador de pó no novo selo ruído, em fase de implantação por ocasião da elaboração deste Guia); a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou à sua embalagem, conforme Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Inmetro nº 388, de 06 de agosto de 2013.

f) Optar, preferencialmente, pela aquisição de lâmpadas LED (Lâmpadas LED possuem alta eficiência energética, elevada vida útil e ausência de metais pesados como o mercúrio presente nas lâmpadas fluorescentes. Atualmente são indicadas para diversos ambientes como circulação, hall de elevadores e escadas). 

g) As aquisições de bens de informática, como computadores de mesa (desktops) e computadores portáteis (notebook, laptop e netbook) devem observar os critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética previstos na Portaria Inmetro nº 170/12. A comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita mediante apresentação de certificados e/ou relatórios de ensaios emitidos por instituição acreditada pelo Inmetro.

h) Eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações e demais produtos eletroeletrônicos não devem conter certas substâncias nocivas ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres-difenilpolibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS27 (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a essa diretriz deve ser comprovado por meio de certificado ou por declaração do fabricante.

i) A destinação final de produtos eletroeletrônicos e seus componentes deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.

1.5. Cartuchos de Tinta e de Toner

a) Cartuchos de marca diferente do equipamento a que se destinam devem possuir desempenho equivalente ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner.

b) A destinação final de cartuchos deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.

1.6. Pneus

a) Na aquisição de pneus deve ser exigida como requisito prévio à assinatura do contrato ou empenho a regularidade do registro do fabricante ou importador no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, comprovada mediante a apresentação do certificado de regularidade emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conforme Instrução Normativa Ibama Nº 6 DE 15/03/2013.

b) A destinação final de pneus deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.

1.7. Pilhas e Baterias

a) Pilhas e baterias devem conter, no corpo do produto e/ou em sua embalagem, advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou deste e do importador no caso de produtos importados, a simbologia indicativa da destinação adequada e informação sobre a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada; conforme o art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução CONAMA Nº 401 de 4 de novembro de 2008.

b) Os teores de chumbo, cádmio e mercúrio devem estar em conformidade com os limites máximos estabelecidos pela Resolução CONAMA 401/2008, comprovado pela regularidade do registro do fabricante ou importador no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, mediante n apresentação do certificado de regularidade emitido pelo Ibama, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6/2013.

c) A destinação final de pilhas e baterias deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.

1.8. Mobiliário.

a) Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.

b) O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-SDT-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC.

c) Devem ser observadas as especificações técnicas constantes no Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, compatibilizando-se as especificações com os critérios de sustentabilidade aqui estabelecidos, enfatizando-se, ainda:

I. Para armários e gaveteiros a NBR 13961:2010;

II. Para mesas e estações de trabalho (mesas autoportantes conjugadas com divisórias), a NBR 13966:2008.

d) Cadeiras e poltronas, exceto longarinas e poltronas de auditório, devem estar em conformidade com a. NBR 13962:2006. A espuma, quando existente, deve ser isenta de CFC e atender a NBR 9178:2003.

e) O mobiliário dos postos de trabalho deve atender aos requisitos da norma regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A comprovação de atendimento deve ser feita por meio da apresentação, para linha e modelo, de laudo de ergonomia emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou profissional com especialização em ergonomia devidamente habilitado para tal finalidade.

1.9. Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves

a) Os veículos leves de passageiros para uso oficial, adquiridos ou locados, devem ser movidos exclusivamente com combustível renovável ou na forma da tecnologia “flex”.

b) Devem ser adquiridos veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo de combustível dentro de cada categoria, em conformidade com os requisitos constantes no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves. Para modelos das categorias sub compacto, compacto, médio e grande, a comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita pela ENCE das classes de maior eficiência, representadas pelas letras “A” ou “B”. Para as demais categorias previstas na Portaria Inmetro Nº 377, de 29 de setembro de 2011, alterada pela Portaria Inmetro Nº 522, de 31 de outubro de 2013, na ausência de classe de maior eficiência, podem ser aceitos veículos da classe representada pela letra “C”.

c) Os veículos a serem adquiridos devem possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE - Resolução CONAMA n° 18, de 6/05/1986 que institui o PROCONVE e Portaria Conjunta Ibama/Inmetro nº 2 de16/12/2010 que estabelece a unificação dos indicadores de eficiência energética do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro com os indicadores ambientais que compõe o Nota Verde, decorrentes do PROCONVE do Ibama. ). A comprovação da conformidade deve ser feita pela ENCE com a presença de, no mínimo, uma estrela.

1.10. Vestuário

a) Na aquisição de uniformes ou outras vestimentas devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico.

1.11. Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos

a) Nas aquisições de assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas versões eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado.

2.CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

a) Os materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços contratados devem observar os critérios de sustentabilidade constantes do item 5.1 deste Guia.

b) Os resíduos com logística reversa obrigatória, gerados na execução dos serviços devem atender o disposto no item 5.4. - Resíduos com Logística Reversa.

c) A definição das rotinas de execução das atividades para contratação dos serviços terceirizados deve prever e estimar período adequado para a orientação e ambientação dos trabalhadores à política de responsabilidade socioambiental do órgão, durante toda a vigência do contrato.

2.1. Serviços que envolvam a utilização de Mão de Obra

Para os serviços que envolvam a utilização de mão de obra, residente ou não, a contratada deve:

a) Obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;

b) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;

c) Elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE;

d) Elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE;

e) Assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98 de 20 de abril de 2012;

f) Assegurar, durante a vigência do contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do órgão;

g) Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:

I. Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de12 de maio de 2011;

II. Não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105.

h) Priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços33.

2.2. Serviços de Limpeza e Conservação

Para os Serviços de Limpeza e Conservação, a contratada também deve:

a) Observar a não utilização de produtos que contenham substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera, conforme Resolução CONAMA Nº 267 de 14 de setembro de 2000;

b) Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e para a preservação dos recursos hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e da legislação local, considerando a política socioambiental do órgão;

c) Realizar programa interno de treinamento de seus empregados visando à adoção de práticas para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água, redução de produção de resíduos sólidos e coleta seletiva, observadas as normas ambientais vigentes;

d) Proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006;

e) Observar a destinação adequada aos resíduos gerados durante suas atividades, em consonância com o programa de coleta seletiva do órgão;

f) Evitar o desperdício de embalagens e a geração de resíduos sem reaproveitamento.

2.3. Serviços de Restaurante

Para os Serviços de Restaurante, a contratada também deve:

a) Oferecer opção de alimentação orgânica, comprovada pelo selo “Produto Orgânico Brasil”, conforme item 5.1.3, alínea “a”;

b) Incluir cláusula sobre coleta seletiva, de acordo com a política socioambiental do órgão, em observância ao Decreto n° 5.940/2006, bem como sobre obrigação de proceder ao recolhimento do óleo usado, que deverá ser destinado à reciclagem, com a total proibição de que este seja despejado na rede de esgoto;

c) Apresentar programa ou indicação de medidas visando reduzir o desperdício de insumos e a geração de resíduos sem reaproveitamento;

d) Privilegiar o uso de produtos não descartáveis.

2.4. Serviços de Copa

Para os Serviços de Copa, a contratada também deve:

a) Recolher o óleo de cozinha e destiná-lo para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de esgoto;

b) Realizar a coleta seletiva dos resíduos e promover a destinação adequada, de acordo com a política socioambiental do órgão e em observância ao Decreto n° 5.940/2006.

2.5. Serviços de Impressão e de Cópia

Para os Serviços de Impressão e de Cópia, a contratada também deve:

a) Proceder à separação dos resíduos recicláveis descartados de forma seletiva, especialmente o papel, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão e em observância ao Decreto n° 5.940/2006;

b) A destinação final de cartuchos e cilindros deve observar o disposto no item 5.4 – Resíduos com Logística Reversa.

2.6. Serviços de Jardinagem

Para os Serviços de Jardinagem, a contratada também deve:

a) Utilizar, preferencialmente, produtos e insumos de natureza orgânica, bem como utilizar defensivos contra pragas com menor potencial de toxidade, equivalentes aos utilizados em jardinagem amadora, nos termos definidos pela ANVISA;

b) Apresentar, sempre que houver necessidade da utilização de agrotóxicos e afins o registro do produto no órgão federal responsável, nos termos da Lei nº 7.802/89 e legislação correlata;

c) Efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins utilizados, comprovando a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.

2.7. Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas Para os Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, tais como desinsetização, desratização, descupinização, a contratada também deve:

a) Estar em conformidade com os requisitos de licenciamento, procedimentos e práticas operacionais definidos na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, destacando-se as metodologias direcionadas para a redução do impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador dos produtos;

b) Aplicar produtos devidamente aprovados pela ANVISA;

c) Efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos produtos utilizados, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010;

d) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários para a execução de serviços e fiscalizar o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 6 do MTE.

5.2.8. Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos Para os Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos, tais como elevadores, equipamentos odontológicos, condicionadores de ar, equipamentos gráficos, a contratada também deve:

a) Utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente;

b) Efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental do órgão.
  Fonte:  csjt.jus.br