26 setembro 2014

FORMAS DE ARRECADAÇÃO APLICÁVEIS À LIMPEZA URBANA



Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana

Antes de adentrarmos na discussão sobre as formas de arrecadação aplicáveis ao setor de limpeza urbana, devemos considerar sobre a competência dos municípios. O inciso I do artigo 30 da Constituição Federal determinou que estes sejam competentes a instituir e arrecadar tributos.

Ainda em se tratando do texto constitucional, destacamos o seguinte artigo:

“Art.145 - A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. Impostos;
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III. Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.


 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

Muito embora muitos municípios brasileiros remunerem, total ou parcialmente, os serviços de limpeza urbana mediante uma “taxa”, em geral cobrada na mesma guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, existem dois pontos de atenção a serem observados na aplicação dessa cobrança. O primeiro deles se depreende do § 2º, anteriormente mencionado, em que fica vedada a criação de taxas que tenham a mesma base de cálculo  de impostos, ou seja, a tributação pela serviço de limpeza urbana não pode ter a mesma base de cálculo da área do imóvel (área construída ou área do terreno).

O segundo ponto refere-se à natureza da taxa descrita no inciso  II e, da mesma forma, disciplinou o Código Tributário Nacional em seu artigo 77 ao definir que a taxa será instituída em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. O atual sistema de limpeza urbana não dispõe de um sistema de medição dos resíduos coletados, ficando impossibilitada a característica de divisão destes; mesmo que esse sistema existisse, ainda não seria aplicável ao lixo público recolhido nas ruas e nos logradouros uma vez que este tem natureza indivisível.

Dessa forma, para que a aplicação da taxa como forma de cobrança dos serviços de limpeza urbana seja juridicamente viável, esta necessita ter base de cálculo própria e seu valor deverá revelar divisibilidade entre os contribuintes em razão dos respectivos potenciais de uso. A divisibilidade então estaria caracterizada na possibilidade de medição isolada por usuário do serviço de coleta do lixo, o que justificaria, inclusive, a repartição das despesas da atividade entre os usuários, efetivos ou potenciais, em consonância com o quanto lhe fora ofertado. 
 
Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana
Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana


Pelos itens anteriormente mencionados, há intensa disputa jurisprudencial a aplicação das taxas de limpeza urbana; assim, sua cobrança vem sendo contestada em muitos municípios que passam a não ter como arrecadar recursos para cobrir os gastos dos serviços, que podem chegar algumas vezes até 15% do orçamento municipal.

Em geral, os municípios que utilizam a taxa de resíduos sólidos domiciliares raramente conseguem custear 100% dos serviços com sua arrecadação, o que gera a necessidade de aportes complementares de recursos pelo tesouro Municipal por meio do desvio de verbas orçamentárias de outros setores essenciais, exceto saúde e educação, para a execução dos serviços de coleta, limpeza de logradouros e destinação final dos resíduos.

Embora em muitas localidades a cobrança pelos serviços de limpeza urbana seja, autorizada pela legislação municipal, segundo o Ministério das Cidades (2008), 40,1% dos municípios brasileiros não exercem esse direito, e aqueles em que a cobrança é efetuada, o valor médio da receita municipal arrecadada pelos serviços de limpeza urbana é de R$ xx,xx habitante ao ano.

Outra forma de cobrança pelo serviço de limpeza urbana é a tarifa também chamada de preço público, que é um instituto típico de direito privado existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade e a liberdade de contratar diferente da taxa. A tarifa não tem caráter compulsório, é cobrada somente dos usuários que utilizam efetivamente os serviços.

As tarifas não são tributos, são fixadas mediante ato administrativo e relacionadas especificamente com a remuneração de serviços públicos prestados por instituições não integrantes da Administração direta.
O impasse na aplicação de tarifas é que o serviço de limpeza pública engloba uma variedade de atividades de fruição obrigatória pelos particulares.

Assim, os cortes comumente adotados no fornecimento de luz ou água, pela falta de pagamento da tarifa, não podem ser aplicados na coleta ou emoção de lixo. A falta de pagamento da taxa de coleta de lixo, por exemplo, não pode ser combatida com a suspensão do serviço e do atendimento ao contribuinte inadimplente, simplesmente porque o lixo de que ele dispõe para a coleta tem que ser recolhido de qualquer maneira por razões de saúde pública. Restam, assim, poucas formas de executar a cobrança.

Embora a aplicação seja legalmente duvidosa, em alguns casos é adotada a inscrição do imóvel do devedor na dívida pública do município. Mesmo assim, esse ato tem pouco poder punitivo, porque apenas ameaça o devedor na ocasião da possível alienação do imóvel (IBAM e SEDU/PR, 2001).


Considerando as limitações dos requisitos para aplicação de taxa ou tarifa, conclui-se que é difícil assegurar a sustentabilidade financeira por meio desses instrumentos; portanto, é preciso que as prefeituras garantam dotações orçamentárias que sustentem adequadamente o custeio e os investimentos do sistema. De outro modo, fica prejudicada a qualidade dos serviços prestados, o sistema de limpeza urbana não é modernizado e/ou evolui, pois não dispõe dos recursos necessários.

É importante ainda ressaltar que a instituição de uma cobrança específica e eficiente pelos serviços de limpeza urbana não apenas garantiria a sustentabilidade financeira do setor, como também seria um modo de conscientizar a população para a necessidade de reduzir a geração e destinar de forma correta os resíduos.


Formas de contratação

No Brasil, a grande maioria dos órgãos administrativos delega a execução do serviço de limpeza urbana a empresas privadas por meio do processo de licitação e posterior contratação pública, regulados pela Lei Federal nº 8.666/93.

De acordo com o disposto no artigo 175 da Constituição Federal “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos”, entre eles, a limpeza urbana.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “concessão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente cobradas diretamente dos usuários do serviço”1.

Por sua vez, permissão é ato por meio do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de seu dever e proporciona a possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.

Considerando que grande parte dos municípios exige nos contratos de concessão o investimento por parte das empresas privadas executoras na gestão dos serviços, como por exemplo, na ampliação de aterros, na operação de estações de transbordo, e na compra e manutenção de caminhões entre outros, a contratação ou permissão de empresas privadas para execução do serviço de limpeza urbana permite viabilizar o alto

investimento necessário no setor, não onerando o setor público no curto prazo.
Fonte::http://www.manuelzao.ufmg.br