09 abril 2014

CULPA UM TERMO QUE DEVERIA SER USADO MAIS NAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS

Culpa

O crime culposo, previsto no art. 18, II, do CP, consiste em uma conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.


CULPA UM TERMO QUE DEVERIA SER USADO MAIS NAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS
CULPA UM TERMO QUE DEVERIA SER USADO MAIS NAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS

A culpa não pertence ao tipo subjetivo. Na verdade, é elemento normativo do tipo. 
“A culpa – infração a uma norma de cuidado – é elemento normativo (face normativa aberta) do tipo, não pertencendo a um tipo subjetivo, nem sendo elemento normativo do tipo doloso. Não há, no delito culposo, a bipartição do tipo em tipo objetivo e subjetivo. A culpa, tem portanto, estrutura complexa, que compreende a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo) e também a previsão ou a capacidade do agente prever o resultado (culpa consciente e inconsciente). Na culpa consciente o conhecimento ou possibilidade de conhecer qual o cuidado objetivamente devido – exigibilidade de sua observância –, isto é, o assim chamado aspecto 'subjetivo' da culpa, se encontra alocado na culpabilidade” (Prado, 2002, p. 303-304). 
A regra no Direito Penal brasileiro é a punição a título de dolo, conforme demonstra o parágrafo único do art. 18 do CP, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
São conhecidas, tradicionalmente, três formas de violação do dever de cuidado objetivo: a imperícia (afoiteza), a negligência (ausência de precaução) e a imprudência (falta de aptidão técnica para o exercício de profissão, arte ou ofício). Além disso, existem duas espécies de culpa: a culpa consciente (conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto) e a culpa inconsciente (conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que lhe era previsível).
É importante perceber que tanto as condutas dolosas como as culposas, não apenas por se tratarem de condutas, mas também pela consciência, voluntariedade e possibilidade de previsibilidade do resultado são próprias de seres humanos.

 Culpabilidade

A culpabilidade consiste no juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato típico e ilícito. Lembre-se que a análise deste substrato apenas ocorre após a análise sobre a existência de um fato típico e ilícito e de juízos positivos sobre os mesmos. Nos dizeres de Luiz Régis Prado (2002, p. 342), “não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir a ação típica e ilícita inculpável”.
Existem duas teorias criadas a fim de fundamentar essa culpabilidade. Conforme nos ensina Rogério Greco (2008, p. 381),
“A primeira, fruto da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, sendo que esta, ou seja, a responsabilidade moral, tem por base o livre-arbítrio. (...) A segunda teoria, com origem na Escola Positiva, prega o determinismo. A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal. (...) Na verdade, entendemos que livre-arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam. Todos sabemos a influência, por exemplo, do meio social na prática de determinada infração penal. (...) Contudo, nem todas as pessoas que convivem nesse mesmo meio social se deixam influenciar e, com isso, resistem à prática de crimes”.
Assim como ocorreu com a conduta, a culpabilidade sofreu evolução no decorrer das teorias explicativas do delito, assunto sobre o qual passa-se a tratar de forma breve e sem adentrar em polêmicas e críticas não relacionadas ao tema ora proposto.
a) Teoria psicológica da culpabilidade: relaciona-se com a teoria causal-naturalística e constitui o vínculo psicológico que liga o agente ao fato praticado.
Como o próprio nome sugere, neste momento, todos os elementos psicológicos encontravam-se na culpabilidade. 
b) Teoria psicológico-normativa da culpabilidade: a teoria Neokantista percebeu que a culpabilidade não poderia ser simplesmente psicológica. Exemplo muito elucidativo é trazido pelo Prof. Luiz Flávio Gomes (2007, p. 549): “quem falsifica um documento sob arma na cabeça atua com dolo (com consciência do que faz), mas não é reprovável (porque não podia agir de forma distinta)”.
Desse modo, foi introduzido na culpabilidade um novo requisito, a exigibilidade de conduta diversa. Assim, a culpabilidade passou a ser integrada por: imputabilidade, dolo e culpa (elementos psicológicos) e exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).
c) Teoria normativa pura da culpabilidade: essa teoria nasceu a partir das mudanças que o finalismo introduziu na teoria do delito. Ao definir a conduta como movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim, parte do conceito de dolo (ligado à finalidade da conduta), bem como a culpa são automaticamente retirados da culpabilidade e alocados no fato típico. Até então, o dolo compreendia uma carga psicológica, consistente no dolo natural (consciência e vontade de fazer o que se faz), e uma carga normativa, relativa à consciência da ilicitude do fato. A parte psicológica do dolo, a partir da alteração do conceito de conduta, é deslocada para o fato típico, permanecendo a consciência da ilicitude na culpabilidade. Assim, o fato típico passou a contar com elementos objetivos e elementos subjetivos, enquanto a culpabilidade passou a ser puramente normativa. A culpabilidade restou estruturada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
As teorias subsequentes (social e funcionalistas) por manterem dolo e culpa no tipo penal, adotam também a teoria normativa pura da culpabilidade.

 Elementos da culpabilidade

Como visto a culpabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A partir de agora, passa-se a analisar os aspectos mais relevantes de cada um deles, nos moldes da teoria normativa pura.
a) Imputabilidade: possibilidade de atribuir fato típico e ilícito ao agente. O sistema jurídico-penal brasileiro adota dois sistemas, conforme se depreende dos arts. 26 e 27 do CP.
“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
No primeiro artigo, adota o sistema biopsicológico, segundo o qual o agente que acometido por doença mental ou desenvolvimento metal incompleto ou retardado (biológico) não consiga entender o caráter ilícito do fato ou se determinar conforme esse entendimento (psicológico). Note que ambas as situações precisam ocorrer concomitantemente. Já no segundo artigo, adota-se pura e simplesmente o sistema biológico, ou seja, ainda que o agente demonstre entender o caráter ilícito do fato ou a possibilidade de determinação em relação ao entendimento, caso seja menor de 18 (dezoito) anos, será considerado inimputável.
Note que, seja em relação ao primeiro sistema seja em relação ao segundo, apenas a pessoa natural, o ser humano pode ser ou não considerado imputável dentro do sistema jurídico-penal brasileiro, já que são necessárias tanto a capacidade de entender quanto a capacidade de determinação conforme o entendimento para que ocorra a imputabilidade penal. Não faz sentido falar em imputabilidade penal da pessoa jurídica (pelo menos não nos termos atualmente traçados pelo ordenamento).
b) Potencial consciência da ilicitude: como o próprio nome sugere, é a possibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato praticado. Não é necessário que ao agente seja possível ter consciência da ilicitude penal. Basta que a ele tenha potencial conhecimento de que a conduta por ele praticada contraria o ordenamento jurídico. Do mesmo modo, é importante salientar que a consciência não precisa ser real. É suficiente que o agente pudesse, no caso, alcançar o conhecimento sobre a ilicitude.
Mais uma vez, cabe, neste momento, salientar-se que a potencial consciência da ilicitude, por se tratar de elemento puramente intelectual, é própria do ser humano, não havendo sentido em falar-se de potencial consciência da pessoa jurídica, já que esta não tem sequer consciência.
c) Exigibilidade de conduta diversa: outro elemento da culpabilidade fortemente ligado à consciência é a exigibilidade de conduta diversa. Trata-se da “possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando sua particular condição de pessoa humana” (Greco, 2008, p. 415). A análise deste elemento possibilita verificar se a conduta voluntariamente praticada, ou seja, dolosa ou culposa, foi também livre. 
Note que este também é um conceito ligado à conduta e à vontade livre, que se manifestará pela possibilidade que terá o agente de se comportar livremente conforme ou contrário ao direito. Portanto, parece totalmente descabida sua aplicação senão em relação à pessoa natural (ser humano). Embora a pessoa jurídica tenha existência (jurídica) e, em razão de autorização legal (que lhe dá personalidade), possa se manifestar, essa manifestação não pode ser considerada complexa ao ponto se caracterizar o comportamento ou conduta nas formas necessárias à configuração da culpabilidade.

Fonte:http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/116-ARTIGO