11 abril 2014

CONCEITO DE DANO AMBIENTAL

CONCEITO DE DANO AMBIENTAL

CONCEITO DE DANO AMBIENTAL
CONCEITO DE DANO AMBIENTAL
O Dano Ambiental consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente.
Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.37):
“Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo”.

 Classificação de dano ambiental

Como vimos o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente. Dessa forma, Édis Milaré (2005, p. 736) nos ensina que:
“[...] o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis”.
Dessa forma podemos distinguir o dano ambiental em: dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, caracterizado como aquele causado ao meio ambiente em sua concepção difusa, como patrimônio da coletividade, e o dano ambiental individual, caracterizado como aquele causado a pessoas, individualmente consideradas, sofrendo prejuízos aos seus bens protegidos, como propriedade ou a própria saúde, em decorrência de uma degradação ambiental ou de um recurso natural.

a) Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito: Essa classificação é aplicada ao dano ambiental causado ao meio ambiente globalmente considerado, onde é atingido um número indeterminado de pessoas.
Para Édis Milaré (2005, p. 737), os danos ambientais coletivos são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo.
“Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado.
Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se dar através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.

b) Dano ambiental individual: Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, “Quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo” (MILARÉ, 2005, p. 737).
Em relação à reparação do dano ambiental individual, KRELL (1998) nos mostra que:
“[...] o objeto lesado é a face da propriedade privada ou saúde individual do bem comum meio ambiente. Essas ações individuais podem ser ajuizadas de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva”.

Características do dano ambiental

Diferentemente do dano comum, onde é atingido uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, o dano ambiental se caracteriza por atingir um número indeterminado de vítimas, ou seja, sendo um bem comum do povo, “[...] a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas” (MILARÉ, 2005, p. 738).

a) Difícil reparação: A dificuldade em reparar um dano ambiental se torna evidente quando temos, por exemplo, o desaparecimento de uma determinada espécie ou a degradação de um ecossistema raro, isto quer dizer que, por maior que seja a quantia em dinheiro ou por mais custosa que seja a reparação, jamais teremos aquela espécie de volta ou a integridade e a qualidade daquele meio afetado.
Ao falarmos em indenizações ou compensações estamos nos referindo apenas a uma forma de inibição a um dano ou lesão ao meio ambiente, pois na verdade, a melhor ou a única solução que temos de fato, é a prevenção.
Na ótica de Édis Milaré (2005, p.739):
“De fato, “na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. É certo que, em algumas situações, o dever de reparar alcança os objetivos que dele se espera. Assim, por exemplo, na hipótese de repovoamento de um rio que, pela contaminação circunstancial por resíduos, perde a população de peixes que o caracteriza. Mas, em outros tantos casos, a reparação integral é claramente impossível ou de utilidade efetiva duvidosa. Tome-se o desaparecimento de uma espécie, mais ainda quando de tratar de uma daquelas que não gozam propriamente da atenção do homem (um réptil). Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano?”

b) Difícil valoração: Como vimos acima, o dano ambiental é de difícil reparação ou até mesmo irreparável e sendo assim, se torna difícil também a sua valoração, pois nem sempre é possível calculá-la, conforme nos mostra Édis Milaré (2005, p.739-740):
“[...] possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”.
“[...] quanto vale, em parâmetros econômicos, uma espécie que desapareceu? Qual o montante necessário para a remediação de um sítio inquinado por organoclorados? “Assim, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental”.

Classificação do meio ambiente

A definição de meio ambiente é ampla, pois entendemos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 20) nos ensina que:
“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho”.

a) Meio ambiente natural ou físico: Meio ambiente natural ou físico pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.
José Afonso da Silva (2009, p. 21) assevera que:
Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da CF/88 e também, pelo seu parágrafo 1º, incisos I e VII:

b) Meio ambiente cultural: O meio ambiente cultural esta previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.
De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.22), “O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”.

c) Meio ambiente artificial: O conceito de meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e  públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc).
Referente o Meio Ambiente artificial, José Afonso da Silva (1995, p.3), destaca que:
“Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto")”.
Nesse sentido também, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 21), o meio ambiente artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.
A CF/88 dispõe sobre meio ambiente cultural em seus artigos 5º, inciso XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), 21, inciso XX (Compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), 182 (que estabelece a política de desenvolvimento urbano) e, por fim, o 225 que trás em seu caput que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado essencial a sadia qualidade de vida.

d) Meio ambiente do trabalho: É o conjunto de condições existentes no local de trabalho.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 22):
“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.
“Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”.
Encontramos o meio ambiente do trabalho tutelado na CF/88 no art. 200, inciso VIII, que dispõe ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e, no art. 225 implicitamente em seu caput.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br