Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 (publicada no “Minas Gerais” de 02/10/2004)
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências
O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003,
Art. 1º - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 , conforme a lista constante no Anexo Único desta Deliberação Normativa, cujo potencial poluidor/ degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, ressalvado o disposto na Deliberação Normativa CERH n.º 07, de 04 de novembro de 2002.
Parágrafo único - As Licenças Prévia e de Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
Art. 2° - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.
§1° - A autorização de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
§2º - Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM.
§3º - O termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverá expressar apenas as questões da legislação ambiental pertinente à autorização de funcionamento em foco.
§4º - O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2.
§5º - Os prazos de vigência da autorização de funcionamento de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo COPAM.
Art. 3º - Nos casos de empreendimentos ou atividades do setor industrial ou do setor de serviços que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos, fica reservada ao órgão seccional competente a prerrogativa de, uma vez de posse do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o empreendedor poderá, uma vez de posse do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, solicitar ao órgão seccional competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento que tenha sido enquadrado em código genérico, ficando assegurado o direito de recurso à Câmara Especializada ou Unidade Regional Colegiada competente.
Art. 4° - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente não passíveis de licenciamento no nível estadual poderão ser licenciados pelo município na forma em que dispuser sua legislação, ressalvados os de competência do nível federal.
Parágrafo único – Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo não estão dispensados, nos casos exigíveis, de Autorização para Exploração Florestal e/ou Outorga de Direito de Uso de Recursos hídricos.
Art. 5° - Os custos de análise de autorização de funcionamento e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), assim como de revalidação de Licença de Operação e de autorização de funcionamento de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente indenizados ao órgão seccional competente, pelo requerente.
§1° - Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 1° de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP.
§2° - Os empreendimentos com início de implantação anteriores a 10 de março de 1981, data de vigência do Decreto Estadual 21.228, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI.
Art. 6° - Isentam-se do ônus da indenização dos custos de análise de licenciamento e de autorização de funcionamento as micro-empresas e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.
Art. 7° - A indenização dos custos de análise dos pedidos de licenciamento poderá ser dividida em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando o julgamento e a emissão da licença condicionados à quitação integral das parcelas.
Art. 8º - A indenização dos custos de análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.
§1º - Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de indenização de custos de análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondentes à modificação e/ou ampliação a ser implantada.
§ 2º - Na hipótese prevista no §1º e, desde que o empreendimento comprove o cumprimento das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, os custos de análise serão reduzidos em 30 % (trinta por cento).
Art. 9º - A modificação e/ou ampliação de empreendimentos já licenciados serão prévia e obrigatoriamente analisadas no órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento principal.
§ 1º - Para os empreendimentos já licenciados, as modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor de tais modificações e/ou ampliações, podendo ser objeto de autorização ou licenciamento.
§2º - Quando da revalidação da licença de operação ou da autorização de funcionamento, o procedimento englobará todas as modificações e ampliações ocorridas no período, podendo inclusive indicar novo enquadramento numa classe superior.
§ 3º - Para os empreendimentos com autorização de funcionamento, as modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características de Porte e Potencial Poluidor de tais modificações e/ou ampliações e das já existentes, cumulativamente.
§4º - O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de modificações e/ou ampliações enquadradas nas classes 1 e 2.
Art. 10 - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades listadas pelo Anexo Único desta Deliberação Normativa indenizarão os custos de análise correspondentes ao valor da atividade de maior classe (conjugação de porte e potencial poluidor).
Art. 11 - Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão indenizados pelo requerente os custos de análise do EIA/RIMA, de acordo com os valores estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo do valor correspondente à licença.
Parágrafo único - Nos casos de realização de Audiência Pública, os respectivos custos correrão por conta do empreendedor, desde que cumpridas todas as disposições da Deliberação Normativa n.º 12, de 13 de dezembro de 1994.
Art. 12 - A indenização dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.
Art. 13 - Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos em que incorrerem os órgãos seccionais de apoio ao COPAM serão a eles reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
Art. 14 - A análise de EIA/RIMA de atividades de extração e tratamento de minerais em áreas contíguas, com características ambientais semelhantes e com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM será indenizada por um único custo.
Parágrafo único - O disposto pelo caput deste artigo só ocorrerá se o EIA/RIMA tiver abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as propostas de medidas mitigadoras.
Art. 15 - Poderá ser admitido pelo COPAM um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades similares ou complementares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão governamental competente, desde que estejam legalmente organizados, identificando-se o responsável pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Parágrafo único. A análise dos pedidos de licenciamento a que se refere o caput deste artigo será indenizada por um único custo.
Art.16 - As normas estabelecidas pelo COPAM referentes à classificação de empreendimentos conforme a Deliberação Normativa n.º 1, de 22 de março de 1990 passam a incidir segundo a seguinte correspondência:
I – Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II – Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III – Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV – Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V – Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;
VI – Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
Art.17 - As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido concedida ou revalidada;
II- quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva;
§1º - No caso de empreendimento com Licença de Operação já concedida e no de multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.
§2º - As normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da revalidação das licenças.
§3º - Os empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental por esta Deliberação Normativa e que já possuem Licença de Operação deverão cumprir o Plano de Controle Ambiental – PCA e demais condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento dentro do prazo de validade da licença. Ao final do prazo de validade da licença, o empreendimento de classe 1 ou 2 deverá ser objeto de autorização de funcionamento junto ao órgão ambiental nos termos desta Deliberação Normativa.
§4º - A indenização dos custos de análise dos processos de licenciamento não será creditada ou devolvida aos interessados caso sua análise já tenha sido iniciada ou seja verificada a constituição de débito de natureza ambiental.
§ 5º - O órgão ambiental responsável pelo processo de licenciamento terá até 90 (noventa) dias, a partir da data da entrada em vigência desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos processos já formalizados e que, em função desta Deliberação Normativa, passem a ser dispensados do licenciamento ambiental, sob pena de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a título de indenização dos custos de análise.
Art.18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, "ad referendum" do Plenário.
Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa COPAM n.º 1, de 22 de março de 1990.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
Anexo Único
Classificação das Fontes de Poluição
1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
P
|
M
|
G
|
||
Porte do
Empreendimento
|
P
|
1
|
1
|
3
|
M
|
2
|
3
|
5
|
|
G
|
4
|
5
|
6
|
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial a atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A,B,C,D,E,F e G. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico.
Variáveis Ambientais Ar/Água/Solo |
P | P | P | P | P | P | M | M | M | G |
P | P | P | M | M | G | M | M | G | G | |
P | M | G | M | G | G | M | G | G | G | |
Geral | P | P | M | M | M | G | M | M | G | G |
Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
LISTAGEM DE ATIVIDADES
1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste
Anexo Único nas seguintes listagens:
- Listagem A – Atividades Minerárias
- Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química
- Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
- Listagem E – Atividades de Infra-Estrutura
- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
A Listagem das atividades pode ser consultada e vista pela ordem da fonte do documento.
FONTE:http://www.igam.mg.gov.br/