08 abril 2014

ESTUDOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO (EIA) / (RIMA) / (RCA) / (PCA) / (RADA)

Estudos Ambientais Necessários ao Licenciamento


ESTUDOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO
ESTUDOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO



Em Minas Gerais, os estudos ambientais solicitados durante o processo de licenciamento ambiental são:
  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade a ser instalada. Foi instituído pela Resolução Conama 01/86, sendo solicitado durante a LP.
    Listagem das atividades em que é obrigatória apresentação do EIA.
  • Relatório de Impacto Ambiental (Rima): explicita as conclusões do EIA e que necessariamente sempre o acompanha. À semelhança do EIA, o Rima deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a facilitar a compreensão de todas as consequências ambientais e sociais do projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a comunidade da área diretamente afetada.
  • Relatório de Controle Ambiental(RCA): exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.

  • Plano de Controle Ambiental (PCA): documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/Rima, sendo solicitado durante a LI.
  • Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras (Rada): tem a finalidade de subsidiar a análise do requerimento de revalidação da LO, de acordo com o artigo 3o, inciso I da Deliberação Normativa Copam 17/96. O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental empreendimento seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é sempre aquele correspondente ao prazo de vigência da LO vincenda. A revalidação da LO é também a oportunidade para que o empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP ou da LI ou da primeira LO ou mesmo por ocasião da última revalidação.
O EIA/Rima é exigido para os seguintes empreendimentos ou atividades, de acordo com a Resolução Conama 01/86:

  • estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • ferrovias;
  • portos e terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos;
  • aeroportos; 
  • oleodutos;
  • gasodutos;
  • minero dutos;
  • troncos coletores e emissários de esgoto sanitário;
  • linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230 KV; 
  • obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, barragens de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, para drenagem ou para irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • extração de combustível fóssil;
  • extração de minério;
  • aterro sanitário;
  • processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 
  • usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
  • complexos e unidades industriais e agro industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha);
  • distritos industriais e zonas estritamente industriais;
  • exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão licenciador;
  • qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia;
  • projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
  • qualquer atividade que seja potencialmente lesiva ao patrimônio espeleológico nacional;
  • outras atividades ou empreendimentos, a critério do órgão licenciador. 
  • Fonte:http://www.meioambiente.mg.gov.br/licenciamento/369?task=view