29 maio 2012

CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS INFECTANTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE.



CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS INFECTANTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE.


CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS INFECTANTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS INFECTANTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

RESÍDUOS INFECTANTES A1: Cultura e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos; exceto os hemoderivados; descarte de vacina de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; resíduos resultantes da atenção a saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doenças emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquido corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência a saude, contendo sangue ou líquido corpóreos na forma livre

RESÍDUOS INFECTANTES A2: Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processo de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnostica.   

RESÍDUOS INFECTANTES A3: Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500gramas ou estatura menor que 25 centímetro ou idade gestacional menor que 20 semanas, que tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo pacientes ou familiares.

RESÍDUOS INFECTANTES A4: Kits de linhas arteriais, endovenosas e deslizadores, quando descartados; filtro de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de agentes classe risco 4, e nem apresentarem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; resíduos de tecidos adiposos provenientes de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo, recipiente e materiais resultantes do processo de assistência a saude, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudo anatomopatológicos ou de confirmação diagnostica; carcaças; peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações; e bolsas transfusionais vazias ou com volume residual põs-transfusão.

RESÍDUOS INFECTANTES A5: Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfuro cortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção a saude de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

RESÍDUOS QUÍMICOS B: Resíduos contendo substancias químicas que podem apresentar risco a saude publica ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxidade.
 RESÍDUOS RADIOATIVOS C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidade superior de eliminação especificadas nas normas da comissão nacional de energia nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é  imprópria ou não prevista.

 RESÍDUOS COMUM D: Resíduos que não apresentem riscos biológicos, químicos ou radiológicos a saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. 
               
RESÍDUOS PERFUROCORTANTES E: Materiais perfuro cortantes ou escarificantes, tais como: laminas de barbear, agulhas, escalpes ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, laminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; laminas e lamínulas; espátulas; e todos utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipeta, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

RESÍDUOS RECICLÁVEIS RE: Papel; alumínio, plástico, etc.

RESÍDUOS ESPECIAIS ES: Lâmpadas, pilhas, baterias, etc.