10 dezembro 2015

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002 ESTABELECE DIRETRIZES, CRITÉRIOS, E OS PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DO ENTULHO

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002

 Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;

Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;

Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;

Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos;

Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; e

Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:


RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002 ESTABELECE DIRETRIZES, CRITÉRIOS, E OS PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DO ENTULHO
RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002 ESTABELECE DIRETRIZES, CRITÉRIOS, E OS PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DO ENTULHO

Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.

Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.

Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.

Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.

Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de "bota fora".

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
Publicada DOU 17/07/2002
Fonte da Resolução: http://www.mma.gov.br

09 dezembro 2015

ÓLEO E ÁGUA NÃO COMBINA VEJA COMO DESCARTAR E OS IMPACTOS AMBIENTAIS QUANDO DESCARTADO INCORRETAMENTE

Efeitos do descarte do óleo

Segundo a Oil World, o Brasil produz 9 bilhões de litros de óleos vegetais por ano. Desse volume produzido, 1/3 vai para óleos comestíveis. O consumo per capita fica em torno de 20 litros/ano, o que resulta em uma produção de 3 bilhões de litros de óleos por ano no país.

Se levarmos em consideração o montante coletado de óleos vegetais usados no Brasil, temos menos de 1% do total produzido, ou seja, 6 milhões e meio de litros de óleos usados. E o restante? Mais de 200 milhões de litros de óleos usados por mês vai para os rios e lagos comprometendo o meio ambiente de hoje e do futuro. Se coletado, este volume poderia colaborar com 80% da produção do B3 aqui no Brasil com custo 20% reduzido. Hoje o óleo é o maior poluidor de águas doces e salgadas das regiões mais adensadas do Brasil.

Embora o óleo represente uma porcentagem ínfima do lixo, o seu impacto ambiental é muito grande, representando o equivalente da carga poluidora de 40.000 habitantes por tonelada de óleo despejado em corpos d’água. Apenas um litro de óleo é capaz de esgotar o oxigênio de até 20 mil litros de água, formando, em poucos dias, uma fina camada sobre uma superfície de 100 m2, o que bloqueia a passagem de ar e luz, impedindo a respiração e a fotossíntese.

Outro ponto importante em relação ao uso de óleo é a maneira como ele é jogado fora. Jogá-lo pela pia, além de entupir a rede, é prejudicial ao meio ambiente. Há quem fale em colocar o resíduo dentro de uma garrafa plástica e jogá-la no lixo. No entanto essa não é a melhor solução, pois, em caso de vazamento, o resíduo pode contaminar águas subterrâneas.


ÓLEO E ÁGUA NÃO COMBINA VEJA COMO DESCARTAR E OS IMPACTOS AMBIENTAIS QUANDO DESCARTADO INCORRETAMENTE
ÓLEO E ÁGUA NÃO COMBINA VEJA COMO DESCARTAR E OS IMPACTOS AMBIENTAIS QUANDO DESCARTADO INCORRETAMENTE

 COMO DESCARTAR CORRETAMENTE O ÓLEO DE COZINHA E EVITAR DANOS AMBIENTAIS

Você fritou aquela batatinha crocante. Preparou bolinho de chuva e pastel. E fez o que com o óleo que sobrou? Muitas vezes, ele pode ser usado no preparo de outra receita, mas uma hora, é certo, terá de ser descartado. Ao invés de jogá-lo pelo ralo da pia, existem algumas formas mais sustentáveis de descarte, já que um único litro de óleo descartado de forma incorreta polui até 25 mil litros de água.

Muita coisa pode ser feita com o óleo de cozinha usado: fabricação de tintas, sabão, detergentes e biodiesel. Alguns países como Bélgica, Holanda, França, Espanha e Estados Unidos possuem até recomendações oficiais para o descarte correto de óleos e gorduras de frituras. No Brasil, só em São Paulo, o volume mensal de compra do produto é de mais de 20 milhões de litros, segundo pesquisa da Nielsen. E pouca gente faz o descarte correto.
 
Além do mau cheiro, o óleo:

– Prejudica o funcionamento das estações de tratamento de água, entope canos, pode romper redes de coleta e encarece o processo de tratamento;

– Quando chega a rios e oceanos, cria uma barreira que dificulta a entrada de luz e bloqueia a oxigenação da água, o que compromete o equilíbrio ambiental;

– Exige uso de produtos químicos altamente tóxicos para limpeza de encanamentos contaminados;

Impermeabiliza solos, dificulta o escoamento da água das chuvas, contamina o lençol freático e, em decomposição, emite grande quantidade de gases tóxicos na atmosfera.

O que fazer?

Se você ainda tem o hábito de jogar o óleo de cozinha pela pia, dá para ajudar a mudar essa realidade. Armazene-o em garrafas e procure postos de coleta. O Instituto Akatu tem uma lista nacional de postos de coleta de óleo usado. A ONG TREVO, especializada em coleta e reciclagem de resíduos de óleo, também disponibiliza uma lista com alguns endereços de postos de coleta.


Fonte do texto - Efeitos do descarte do óleo: .biocoleta.com
Fonte do texto - Como descartar corretamente o óleo de cozinha: http://super.abril.com.br
Fonte da imagem:verdecapital.org

08 dezembro 2015

SIGNIFICADO DE LIXO ELETRÔNICO

Significado de Lixo eletrônico

O que é Lixo eletrônico:

Lixo eletrônicoé todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, como eletroeletrônicos (computadores, celulares, tablets e etc) e eletrodomésticos (geladeiras, fogões, microondas e etc).
O lixo eletrônico, conhecido por e-lixo ou RAEE (sigla de Resíduos de Aparelhos Eletroeletrônicos), abrange também os componentes que constituem os eletrônicos, como baterias e pilhas (acumuladores de energia) e demais produtos magnetizados.


A produção do lixo eletrônico é feita em todos os setores, seja em residências, indústrias ou nos comércios. Com o avanço acelerado das novas tecnologias e o consumo ativo do capitalismo globalizado, a necessidade de atualização e obtenção de novos aparelhos eletrônicos é imensa e intensa. Neste contexto, eletroeletrônicos considerados obsoletos se tornam cada vez mais presentes, sendo descartados e trocados por novos aparelhos. Este ciclo de mudança pode gerar um grande impacto ambiental, caso o equipamento não passe por um processo adequado de descarte.






SIGNIFICADO DE LIXO ELETRÔNICO
SIGNIFICADO DE LIXO ELETRÔNICO






Atualmente, cerca de 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico são produzidas anualmente em todo o mundo.
Em inglês, a expressão "lixo eletrônico" pode ser traduzida para e-waste.
O termo lixo eletrônico não deve ser confundido com o spam - uma mensagem eletrônica recebida mas não solicitada pelo usuário., normalmente transmitida por e-mail.

​Lixo eletrônico no Brasil

No Brasil, existem leis em alguns estados que obrigam os fabricantes, importadores e demais empresas que comercializam aparelhos eletrônicos a recolherem os equipamentos descartados, levando-os para áreas adequadas e longe de perigo para o meio ambiente.
Outra alternativa para eliminar o impacto ambiental causado pelo lixo eletrônico é a sua reciclagem. Existem no país algumas cooperativas que reaproveitam componentes dos equipamentos para fazer peças artesanais ou mesmo obras de arte.
Entre todos os país subdesenvolvidos, o Brasil é o que mais produz lixo eletrônico em todo o planeta.

Reciclagem de lixo eletrônico

​ Para que não haja um impacto ambiental, o lixo eletrônico deve ser despejado em locais específicos e não ser misturado com o lixo orgânico ou lixo de reciclagem normal (metais, plásticos e papéis).
Muitos desses aparelhos possuem componentes químicos (como mercúrio, chumbo, berílio, entre outros), que poluem e contaminam o solo ou a água, caso entrem em contato.
Para evitar essa contaminação, são necessários alguns cuidados:

  • Aparelhos celulares, baterias e demais periféricos podem (e devem) ser entregues às empresas de telefonia celular ou às fabricantes. 

  • Doar equipamentos usados para outras pessoas, em vez de jogá-los fora. Além de não poluir o meio ambiente, ainda ajuda outra pessoa que esteja precisando.

  • Fazer o descarte dos equipamentos apenas em locais próprios, como cooperativas e empresas especializadas em reciclagem de materiais eletrônicos
O significado de Lixo eletrônico está na categoria: Geral
Fonte:Significados.com






07 dezembro 2015

FUNDAMENTAÇÃO ART 241 CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE CONSORCIOS PUBLICOS QUE PODEM AJUDAR NA GESTÃO DOS RESÍDUOS

1. LEGISLAÇÃO

-Fundamentação Constitucional:Art. 241 da CF/88

-Fundamentação Legal: Art. 116 da Lei 8.666/93,
2. CONCEITO  - CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum, os interesses perseguidos são divergentes).
3. PECULIARIDADES:

a) não é contrato, não há partes, há partícipes;

b) os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato;

c) cada um colabora conforme suas possibilidades e a responsabilidade recai sobre todos e cada um pode denunciá-lo quando quiser;

d) é um cooperação associativa;

e) não adquire personalidade jurídica;

f) não tem representante legal –nem órgão diretivo;

g) é instrumento de descentralização - é forma de fomento;

FUNDAMENAÇÃO ART 241 CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE CONSORCIOS PUBLICOS QUE PODEM AJUDAR  NA GESTÃO DOS RESÍDUOS
ALTERAÇÃO DO ART 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 1995 APROVADO PEC

-NOVOS CONTRATOS

a) contrato de consórcio

b) contrato de programa – ocorre quando um ente da Federação firmar para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços

h) não há o dever de licitar, não existe vínculo contratual, não tem forma própria;
i) depende de autorização legislativa –obrigatória quando necessário repasse de verbas não previstas no orçamento.

j) as verbas só podem ser utilizadas no próprio convênio –controle pelo Tribunal deContas
-CONCEITO - uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.
-FUNDAMENTO LEGAL
--Lei 11.107, de 06.04.2005 (regulamenta -art. 241, CF),
-Decreto 6.017/07– normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentando a Lei nº 11.107 para viabilizar sua execução. 
 -OBJETIVOS –

Busca da GESTÃO ASSOCIADA na prestação dos serviços, representa uma forma jurídica segura e estável, afastando as formas convencionais e precárias que costumavam ser utilizadas para este tipo de acordo, o que acabava ameaçando a própria continuidade do serviço público. Quem define os objetivos são os entes partícipes –para cumpri-los o consórcio poderá:

a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

c) ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo neste caso dispensada a licitação;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos

e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos,

f) fazer cessão de servidores entre eles. 

-FORMALIZAÇÃO

O consórcio público deve ser constituído por meio de um contrato, surgindo, assim, uma nova espécie de contrato administrativo. Para a celebração dessa avença, a condição prévia é a subscrição do protocolo de intenções, em que os partícipes definem as diretrizes dessa associação. No que tange ao protocolo de intenções, ele deve conter as seguintes cláusulas necessárias:

a) a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.

b) a identificação dos entes da Federação consorciados.

c) a indicação da área de atuação do consórcio. Considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios, com territórios nele contidos; dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios (art. 4º, § 1º).

d) a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos.

e) os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo.

f) as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público.

g) a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações.

h) a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.

i) o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

j) as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria.

k) a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: as competências, cujo exercício se transferiu ao consórcio público; os serviços públicos, objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
para seu reajuste ou revisão.

l) o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações,de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

m) deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado. 

-NOVOS CONTRATOS

a) contrato de consórcio

b) contrato de programa  – ocorre quando um ente da Federação firmar para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços.

-NOVAS REGRAS DE LICITAÇÃO

a) consórcio ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo neste caso dispensada a licitação (Art. 24, XXVI da Lei 8.666/93)

b) valores para dispensa do art. 24, §1º - também é de 20% para os consórcios.

c) a licitação é dispensável na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta

d) valores do art. 23 para cada modalidade será –dobrado quando o consórcio for formado por até 3 entes. Tendo mais do que isso o valor será triplicado.

e) somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos (art. 21, do Dec. nº 6.017/07). 

REGIME DE PESSOAL:

Para o regime de pessoal, embora os entes consorciados possam ceder servidores (inclusive
estáveis), a regra será a de empregos públicos, no âmbito próprio do consórcio, cuja criação depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório. Em outras palavras, o
regime será o celetista, mas com concurso público, conforme regra expressa no Decreto nº 6.017/07, arts. 22 e 23.
 Fonte:http://www.marinela.ma

-RECURSOS FINANCEIROS A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de Direito Financeiro aplicáveis às entidades públicas, estando o consórcio sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas,
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido, em razão de cada um dos contratos de rateio. Nesse diapasão encontra-se a previsão dos arts. 11 e 12, do citado Dec. Nº 6.017/07.

-EXTINÇÃO -A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
-A retirada de consorciado ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas
Fonte:http://www.marinela.ma
Fonte da imagem: slideplayer.com.br / 16
 Montagem: Frank e Sustentabilidade

LEI 11.107 DE ABRIL DE 2005 LIGADO AO ART 241 DA COSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONSORCIOS QUE ENVOLVAM RESIDUOS SÓLIDOS



Presidência da República


Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Mensagem de veto (Vide Decreto nº 6.017, de 2007)

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
 
§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

III – (VETADO)

IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

V – (VETADO)

§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1o O contrato de programa deverá:

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.


§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
 Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. ...................................................................................
...............................................................................................

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

........................................................................................" (NR)

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ...................................................................................
..............................................................................................

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................
..............................................................................................

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 112. ................................................................................

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 10. ...................................................................................
................................................................................................

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;


XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.
Fonte: www.planalto.gov.br

04 dezembro 2015

SAI ACORDO PARA A LOGÍSTICA DE EMBALAGENS NA A3P

Sai acordo para a logística de embalagens

 Documento garante sistema de recolhimento de produtos como latas de alumínio e garrafas plásticas 

O governo federal assinou acordo com catadores e a indústria para a logística reversa de embalagens em geral. Entre elas, estão produtos como latas de alumínio, garrafas plásticas e papelão. O acordo foi assinado pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e 21 entidades representativas do setor. Com isso, os empresários se responsabilizam por criar um sistema de recolhimento e destinação adequada dos produtos.

SAI ACORDO PARA A LOGÍSTICA DE EMBALAGENS NA A3P
SAI ACORDO PARA A LOGÍSTICA DE EMBALAGENS NA A3P

 Documento garante sistema de recolhimento de produtos como latas de alumínio e garrafas plásticas 

O governo federal assinou acordo com catadores e a indústria para a logística reversa de embalagens em geral. Entre elas, estão produtos como latas de alumínio, garrafas plásticas e papelão. O acordo foi assinado pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e 21 entidades representativas do setor. Com isso, os empresários se responsabilizam por criar um sistema de recolhimento e destinação adequada dos produtos.

RECOLHIMENTO
O acordo está previsto na PNRS, estabelecida pela Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Segundo a legislação, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de um determinado produto que possa causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana devem criar um sistema de recolhimento e destinação final independente dos sistemas públicos de limpeza urbana.
Assim, fica garantido o retorno dos produtos descartados (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reutilizado) à indústria, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.
 NEGOCIAÇÃO
A proposta de acordo setorial foi elaborada e debatida durante quatro anos. Foi realizada consulta pública sobre a proposta de texto, entre os meses de setembro e novembro de 2014, por meio da plataforma governoeletronico.com.br. Nesse período, foram recebidas 976 contribuições, que resultaram em 60 recomendações de alteração.
 O acordo prevê responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e propicia que esses materiais, depois de usados, possam ser reaproveitados. A proposta passou aprovação do Comitê Orientador para a Implantação da Logística Reversa (CORI). O Comitê é composto por representantes dos ministérios do Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Agricultura e Abastecimento e Fazenda.
 Fazem parte do acordo:
Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD
Associação Brasileira do Alumínio - ABAL
Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA
Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC
Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados -ABIMAPI
Associação Brasileira de Industria de Águas Minerais - ABINAM
Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação - ABINPET
Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE
Associação Brasileira da Indústria do PET - ABIPET
Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins - ABIPLA
Associação Brasileira da Indústria do Plástico -  ABIPLAST
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas -ABIR
Associação Brasileira de Proteína Animal -  ABPA
Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE
Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas - ABRAFATI
Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alta Reciclabilidade - ABRALATAS
Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS
Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ
Instituto Socioambiental dos Plásticos - PLASTIVIDA
Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV
ANCAT representando o Movimento Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Reaproveitáveis e Recicláveis
 
 Assessoria de Comunicação Social (Ascom/MMA) – (61) 2028.1165
Fonte: Rede A3P por   Lucas Tolentino e Rafaela Ribeiro - Editor: Marco Moreira
Fonte da Imagem:  www.cosmeticanews.com.br
Montagem: Frank e Sustentabilidade

02 dezembro 2015

O LIXO QUÍMICO

O LIXO QUÍMICO
Diariamente produzimos toneladas de lixo e, entre os anos 2003 a 2012, a geração de resíduo por pessoa aumentou de 955 g por dia para 1,223 kg. Mesmo com a grande divulgação da importância de separá-lo em casa para facilitar a reciclagem e acondicionamento adequado de cada tipo, muita gente ainda não consegue identificá-lo de forma eficiente e acaba descartando incorretamente o lixo no meio ambiente. Entre o que jogamos fora, alguns objetos agridem e muito o meio em que vivemos.
  
O LIXO QUÍMICO
O LIXO QUÍMICO
 Existe um tipo específico de lixo que não pode ser descartado de qualquer forma. Eles são considerados como lixos químicos, que são pilhas, baterias, termômetros, lâmpadas fluorescentes, agrotóxicos, remédios vencidos, alguns resíduos industriais e hospitalares e os demais produtos e materiais que contenham em sua composição elementos químicos e tóxicos cujas propriedades apresentem um elevado grau de nocividade.

O impacto do lixo no meio ambiente é enorme e as substâncias tóxicas neles presentes podem contaminar o solo, rios, cursos d’água, lençol freático, animais e, consequentemente, também os seres humanos, por isso é importante que esses resíduos tenham um destino especial. Já que eles promovem também a proliferação de gases tóxicos e líquidos que poluem o meio ambiente.

Devido à recorrente falta de instrução da população é comum que muitas pessoas não saibam onde descartar esse lixo. No entanto, existem pontos de coleta específicos para onde ele deve ser levado, como postos de saúde, agências bancárias, escolas, supermercados e a Secretaria do Meio Ambiente de sua cidade.

Pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos, por exemplo, devem ser separados do lixo comum e destinados para postos de coleta específicos ou devolvidas aos fabricantes.

Da mesma forma as lâmpadas fluorescentes, por serem compostas por mercúrio, devem ser destinadas aos postos de recolhimento, ou mesmo às lojas que as comercializam. Já os remédios vencidos devem ser encaminhados aos centros de recebimento, como as Unidades Básicas de Saúde (UBS).
É responsabilidade de todos reduzir a quantidade de lixo produzido e descartar o lixo químico de modo a ter o menor impacto possível sobre o meio ambiente. É ainda fundamental que se entenda tudo sobre lixo e possua experiência técnica para se administrar esse grande desafio de forma eficaz.
Fonte do texto: pensamentoverde.com.br

SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE E QUÍMICAS QUE CAUSAM PROBLEMAS HORMONAIS

Substâncias nocivas no meio ambiente

Atualmente há mais de 100.000 substâncias em uso que são parte integral do nosso dia a dia. Essas substâncias nocivas estão presentes em quase todas as indústrias, e são essenciais para o bem-estar humano e para o desenvolvimento sustentável. Entretanto, a saúde do ser humano e o meio ambiente podem sofrer negativamente caso as substâncias químicas não sejam gerenciadas adequadamente. 


Os efeitos relacionados à saúde dessas substâncias nocivas no meio ambiente incluem envenenamento agudo, câncer, defeitos de nascimento e desordens neurológicas. O impacto ambiental inclui efeitos em espécies e ecossistemas delicados, destruição da camada de ozônio e contaminação em massa de grandes massas de água. 

O uso sustentável de substâncias químicas carece de atenção, uma vez que eles colocam em perigo os ecossistemas, os recursos ambientais e a sobrevivência e a saúde das gerações futuras.

Como os Leões podem ajudar

  • Organizar campanhas de reciclagem para o descarte apropriado de produtos com substâncias químicas nocivas, como pilhas ou produtos eletrônicos

  • Planejar projetos de limpeza por toda a comunidade

  • Elevar a consciência sobre as substâncias nocivas nos lares e na comunidade


    SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE E QUÍMICAS QUE CAUSAM PROBLEMAS HORMONAIS
    SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE E QUÍMICAS QUE CAUSAM PROBLEMAS HORMONAIS

    substâncias químicas que causam mais problemas hormonais

     
    Uma organização americana dedicada a estudar os efeitos ambientais sobre a saúde das pessoas e animais divulgou nesta semana uma lista com as substâncias químicas que mais causam danos ao corpo por provocar alterações hormonais. Esses compostos são os chamados desreguladores endócrinos - uma vez em contato com o organismo, eles imitam a ação de hormônios naturais, alterando a ação ou a quantidade deles no corpo.

    "Nós estamos rotineiramente expostos a esses desreguladores endócrinos, e isso tem um potencial de prejudicar de forma significativa a saúde dos jovens. É importante fazermos o que estiver ao nosso alcance para evitá-los", diz Renee Sharp, diretor de pesquisa do Environmental Working Group (EWG), que elaborou a lista.

    Para fazer a lista, os pesquisadores do EWG reuniram uma série de artigos científicos sobre os efeitos dessas substâncias na saúde das pessoas. Segundo os especialistas do grupo, os desreguladores endócrinos podem ser muitas vezes encontrados em alimentos, água, embalagens e produtos de consumo, como os de limpeza e cosméticos. A exposição a esses compostos já foi associada a diversos problemas, entre eles danos à fertilidade e à cognição, e um maior risco de câncer.

    Entre os itens da lista do EWG, está o bisfenol A (BPA), um composto químico presente principalmente em alguns objetos de plástico e latas de alumínio. A substância vem sendo alvo de uma série de pesquisas científicas, que já encontraram uma relação entre o BPA e problemas de fertilidade, obesidade, câncer, entre outras condições. Estudos como esses fizeram com que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibisse, em setembro de 2011, a comercialização de mamadeiras com a presença do composto.

    Conheça os 12 desreguladores endócrinos mais prejudiciais à saúde:



    01- Bisfenol A (BPA)

    Essa substância está presente principalmente em embalagens de plástico feito de policarbonato e no revestimento interno de latas de alumínio, como as de refrigerante, por exemplo. Uma vez no organismo, o BPA imita a ação do estrogênio, um hormônio sexual feminino, interferindo diretamente no funcionamento de algumas glândulas endócrinas, podendo também aumentar ou diminuir a ação de vários hormônios. O bisfenol A vem sendo associado a alguns tipos de câncer, como o de mama, além de problemas de reprodução, obesidade, puberdade precoce e doenças cardíacas. Como evitar: Preferir alimentos frescos a enlatados; evitar embalagens de plástico para alimentos e bebidas que tenham o símbolo ‘PC’, que significa policarbonato, ou cujo símbolo de reciclagem leve os números 3 ou 7, que indicam a presença do BPA.
     
    02 -Dioxina
     
      A dioxina é formada a partir da combustão que acontece com uma série de processos industriais. No corpo humano, ela afeta a sinalização dos hormônios sexuais tanto nos homens quanto nas mulheres. Uma pesquisa recente mostrou que o contato dessa substância ainda no útero materno e durante os primeiros anos de vida de um homem pode afetar de forma permanente tanto a qualidade quanto a concentração de espermatozoides no sêmen. Como evitar: Reduzir o consumo de alimentos que são mais propícios a serem contaminados pela dioxina nas indústrias. São eles peixes, carnes, leite, ovos e manteiga. Ou seja, comer menos produtos de origem animal.
     
    03 - Atrazina
     
     A atrazina é um herbicida frequentemente utilizado em culturas de milho nos países do continente americano capaz de contaminar água potável. Pesquisadores descobriram que seu efeito hormonal é tão perigoso que pode até fazer com que sapos machos passem a ovular. A substância vem sendo associada a um maior risco de tumores na mama, puberdade tardia e inflamação na próstata entre animais, mas também há evidências de que ela possa estar ligada a câncer de próstata em seres humanos. Como evitar: Consumir mais alimentos orgânicos; comprar um filtro de água certificando-se de que ele remove a atrazina. 
     
    04 - Ftalatos
     
    A substância costuma ser utilizada para deixar o plástico mais maleável e pode ser encontrada em materiais como revestimento de pisos e paredes, equipamentos médicos e produtos de cuidado pessoal. Estudos já demonstraram que os ftalatos podem causar a morte precoce das células germinativas dos homens, que dão origem aos espermatozoides. Outras pesquisas também associaram o composto químico a alterações hormonais, menores quantidades e pior qualidade dos espermatozoides, distúrbios no sistema reprodutivo masculino, obesidade, diabetes e problemas de tireoide. Como evitar: Diminuir o contato com recipientes plásticos, brinquedos e produtos de higiene pessoal que contenham ftalatos e com objetos de plástico feitos de PVC, cujos rótulos levam o número 3 no símbolo da reciclagem
     
    05 -Perclorato

    A substância é usada na fabricação de combustível para foguetes, mas também pode ser aplicada em fertilizantes e herbicidas, sendo capaz de contaminar a produção de alimentos e o leite. Ao entrar em contato com o corpo humano, o perclorato compete com o iodo, nutriente necessário para que a glândula da tireoide produza hormônios. Ou seja, a exposição a grandes quantidades do composto pode alterar o equilíbrio hormonal do organismo e, consequentemente, afetar a regulação do metabolismo entre adultos e também o desenvolvimento cerebral e dos órgãos de crianças. Como evitar: Prevenir o consumo de água que contenha perclorato é possível com o uso de filtros de osmose reversa; como é praticamente impossível evitar o contato com perclorato por meio da alimentação, o ideal é que sejam consumidas quantidades recomendadas de iodo.

    06 - Retardador de chama químico

    Estudos feitos com mulheres e diversos animais encontraram, no leite materno, um composto chamado éter de difenila polibromado (PBDE, sigla em inglês), que é um desregulador endócrino presente em retardadores de fogo tóxicos. A substância, que pode ser encontrada em produtos que vão desde materiais de construção a móveis e eletrônicos, é capaz de imitar hormônios da tireoide e, entre outros problemas de saúde, afetar de forma negativa a cognição. Como evitar: É praticamente impossível evitar sozinho o contato com a substância – para isso, é preciso que leis ambientais sejam mais rígidas na hora de autorizar que certos produtos sejam vendidos. Algumas medidas, porém, podem ajudar. Usar filtros HEPA para aspiradores de pó, por exemplo, pode diminuir a poeira doméstica tóxica. Além disso, ao comprar um novo tapete, o ideal é optar por um cujo revestimento de baixo não contenha PBDE.  

    07 - Chumbo

    O chumbo é capaz de prejudicar praticamente todos os órgãos do corpo e já foi associado a muitos problemas de saúde, como danos cerebrais e cognitivos, aborto espontâneo e parto prematuro, além de hipertensão. A substância também pode provocar problemas hormonais. Uma pesquisa descobriu que o composto atrapalha a sinalização hormonal que regula o stress do corpo, diminuindo a capacidade de o organismo lidar com problemas como hipertensão, depressão e ansiedade. Como evitar: Manter a casa limpa e conservada; não deixar tinta descascada nas paredes por muito tempo; ter um bom filtro de água; e manter uma boa alimentação, já que estudos demonstraram que crianças que seguem uma dieta saudável absorvem menos chumbo. 

    08 - Arsênio

    A substância tem diversas aplicações, entre elas ser conservante de madeira e couro e compor a produção de herbicidas e venenos. Consequentemente, pode contaminar alimentos e água. O arsênio, além de causa cânceres de pele, bexiga e pulmão, pode afetar o funcionamento dos hormônios, levando à perda ou ao ganho de peso, resistência à insulina ou pressão arterial alta. Como evitar: Usar filtros de água que consigam diminuir a concentração de arsênio. 

    09- Mercúrio

    O mercúrio é elemento natural, porém tóxico. Ele pode entrar em contato com o ar e com o oceano principalmente com a queima de carvão. Nos alimentos, ele pode ser encontrado em frutos do mar contaminados, por exemplo. Essa substância, em contato com mulheres grávidas, pode prejudicar o cérebro do feto. Além disso, é capaz de afetar a ação de um hormônio que regula o ciclo menstrual e a ovulação, além de danificar as células produzidas pelo pâncreas, o que pode levar ao diabetes. Como evitar: Diminuir o consumo de frutos do mar – se for para consumir o alimento, preferir salmão e truta cultivada, que são fontes de gordura saudável, mas que não têm mercúrio tóxico.

    10 -  Compostos perfluorados (PFCs)

    Essas substâncias são amplamente usadas na fabricação de panelas antiaderentes e embalagens de alimentos. Testes feitos nos Estados Unidos já mostraram que 99% dos americanos apresentam o composto no organismo. A exposição à substância é associada a uma pior qualidade do espermatozoide, baixo peso do bebê ao nascer, doenças renais e da tireoide, além de hipertensão. Como evitar? Não usar panelas antiaderentes; evitar tecidos impermeáveis ou resistentes a manchas.  

    11 -   Éster fosfato

      substância é frequentemente usada na produção de agrotóxicos. Ela já foi associada a danos no desenvolvimento cerebral, no comportamento e na fertilidade. Além disso, pode afetar negativamente a forma como a testosterona se comunica com as células do corpo. Como evitar: Comprar mais produtos orgânicos.

    12 - Éter de glicol

     Esse produto químico é comumente usado como solvente de tintas, produtos de limpeza e cosméticos. A União Europeia já classificou a substância como um possível fator de prejuízo à fertilidade das pessoas ou ao feto, além de um fator risco para alergias e asmas em crianças. Como evitar: Evitar produtos que tenham na fórmula ingredientes como o 2-Butoxietanol.

    Fonte da introdução novivas ao meio ambiente: lionsclubs.org/ 

    Fonte do texto e itens dos  desrreguladores e dos Itens: http://veja.abril.com.br

    Montagem: Frank e Sustentabilidade