1. LEGISLAÇÃO
-Fundamentação Constitucional:Art. 241 da CF/88
-Fundamentação Legal: Art. 116 da Lei 8.666/93,
2. CONCEITO - CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum, os interesses perseguidos são divergentes).
3. PECULIARIDADES:
a) não é contrato, não há partes, há partícipes;
b) os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato;
c) cada um colabora conforme suas possibilidades e a responsabilidade recai sobre todos e cada um pode denunciá-lo quando quiser;
d) é um cooperação associativa;
e) não adquire personalidade jurídica;
f) não tem representante legal –nem órgão diretivo;
g) é instrumento de descentralização - é forma de fomento;
-NOVOS CONTRATOS
a) contrato de consórcio
b) contrato de programa – ocorre quando um ente da Federação firmar para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
h) não há o dever de licitar, não existe vínculo contratual, não tem forma própria;
i) depende de autorização legislativa –obrigatória quando necessário repasse de verbas não previstas no orçamento.
j) as verbas só podem ser utilizadas no próprio convênio –controle pelo Tribunal deContas
-CONCEITO - uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.
-FUNDAMENTO LEGAL
--Lei 11.107, de 06.04.2005 (regulamenta -art. 241, CF),
-Decreto 6.017/07– normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentando a Lei nº 11.107 para viabilizar sua execução.
--Lei 11.107, de 06.04.2005 (regulamenta -art. 241, CF),
-Decreto 6.017/07– normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentando a Lei nº 11.107 para viabilizar sua execução.
-OBJETIVOS –
Busca da GESTÃO ASSOCIADA na prestação dos serviços, representa uma forma jurídica segura e estável, afastando as formas convencionais e precárias que costumavam ser utilizadas para este tipo de acordo, o que acabava ameaçando a própria continuidade do serviço público. Quem define os objetivos são os entes partícipes –para cumpri-los o consórcio poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
c) ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo neste caso dispensada a licitação;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos,
f) fazer cessão de servidores entre eles.
-FORMALIZAÇÃO
O consórcio público deve ser constituído por meio de um contrato, surgindo, assim, uma nova espécie de contrato administrativo. Para a celebração dessa avença, a condição prévia é a subscrição do protocolo de intenções, em que os partícipes definem as diretrizes dessa associação. No que tange ao protocolo de intenções, ele deve conter as seguintes cláusulas necessárias:
a) a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.
b) a identificação dos entes da Federação consorciados.
c) a indicação da área de atuação do consórcio. Considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios, com territórios nele contidos; dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios (art. 4º, § 1º).
d) a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos.
e) os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo.
f) as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público.
g) a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações.
h) a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.
i) o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
j) as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria.
k) a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: as competências, cujo exercício se transferiu ao consórcio público; os serviços públicos, objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
para seu reajuste ou revisão.
l) o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações,de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
m) deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado.
-NOVOS CONTRATOS
a) contrato de consórcio
b) contrato de programa – ocorre quando um ente da Federação firmar para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços.
-NOVAS REGRAS DE LICITAÇÃO
a) consórcio ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo neste caso dispensada a licitação (Art. 24, XXVI da Lei 8.666/93)
b) valores para dispensa do art. 24, §1º - também é de 20% para os consórcios.
c) a licitação é dispensável na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta
d) valores do art. 23 para cada modalidade será –dobrado quando o consórcio for formado por até 3 entes. Tendo mais do que isso o valor será triplicado.
e) somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos (art. 21, do Dec. nº 6.017/07).
REGIME DE PESSOAL:
Para o regime de pessoal, embora os entes consorciados possam ceder servidores (inclusive
estáveis), a regra será a de empregos públicos, no âmbito próprio do consórcio, cuja criação depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório. Em outras palavras, o
regime será o celetista, mas com concurso público, conforme regra expressa no Decreto nº 6.017/07, arts. 22 e 23.
Fonte:http://www.marinela.ma
-RECURSOS FINANCEIROS A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de Direito Financeiro aplicáveis às entidades públicas, estando o consórcio sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas,
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido, em razão de cada um dos contratos de rateio. Nesse diapasão encontra-se a previsão dos arts. 11 e 12, do citado Dec. Nº 6.017/07.
-EXTINÇÃO -A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
-A retirada de consorciado ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas
Fonte da imagem: slideplayer.com.br / 16
Montagem: Frank e Sustentabilidade