29 setembro 2014

PRESTAÇÕES E COMPARAÇÕES DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A LIMPEZA URBANA

Prestação de serviços e comparações em relação a limpeza urbana
 
PRESTAÇÕES E COMPARAÇÕES DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A LIMPEZA URBANA
PRESTAÇÕES E COMPARAÇÕES EM RELAÇÃO A LIMPEZA URBANA



A concorrência no segmento de coleta de lixo é maior quando comparada à de outras áreas de saneamento, como a rede de fornecimento de água e o de esgotamento sanitário.

Esse cenário mais propício para a participação de outras empresas se deve ao fato de que os municípios nem sempre conseguem atender à demanda, principalmente em relação à construção civil que gera uma elevada Quantidade de resíduos de obras e demolições.

Dessa forma, considerando os conceitos e fatores previamente discutidos, os itens abaixo apresenta uma relação de informações que podem ser analisadas.

 Cidades
População Urbana
Área (km²)
Densidade da população
PIB per capita (R$)
Despesas totais** (R$)
Despesas correntes**
Receita total** (R$/ano)
Receita corrente líquida**
Receita de impostos**
Cobrança por serviços de limpeza urbana
Despesas com limpeza urbana (R$/ano)
Natureza jurídica do órgão municipal responsável pela limpeza urbana
Quantidade coletada RDO+RPU** (ton/ano)
Percentual da população atendida segundo frequência (%)
Distância média da coleta desde o centro de massa até o descarregamento (km)

* Valor anual do total de despesas da administração pública municipal para a manutenção dos serviços públicos em geral, exceto despesas de capitais.

** Inclui despesas com serviço de coleta de resíduos domiciliares e públicos, resíduos hospitalares, varrição e demais serviços, como administração a unidades de processamento.

De acordo com concepção de desenvolvimento sustentável estabelecida pela Agenda 21, reduzir e utilizar os resíduos e subprodutos que aparecem como tarefas fundamentais à sociedade atual. No caso do entulho de obra, os maiores desafios são:


Reduzir o volume de entulho gerado, evitando a utilização dos escassos locais para sua disposição.

Beneficiar a quantidade de entulho gerado, reutilizando-o no ciclo produtivo e diminuindo o consumo de energia e de recursos naturais.

No Brasil, existem em operação cerca de nove unidades de beneficiamento de resíduos de construção implantadas a partir de 1991, sendo a experiência mais significativa a da prefeitura de Belo Horizonte que dispõe de duas usinas de reciclagem de entulho com capacidade para processar até 400 toneladas diárias.

O grande problema do entulho está relacionado ao seu acondicionamento, pois os contêineres metálicos utilizados atrapalham a passagem de pedestres e/ou o trânsito, bem como o estacionamento de veículos.
Além disso, o entulho de obra também consome muito espaço nos aterros, espaço esse que poderia ser utilizado para a destinação de outros tipos de resíduos não passíveis de reciclagem.


Orçamento municipal

Segundo estudo do IBAM e SEDU/PR, em muitos municípios brasileiros a limpeza urbana pode consumir até 15% do orçamento municipal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, nosso País passou a reconhecer a saúde como um direito de todo o cidadão e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, todo ano uma parte do orçamento municipal é obrigatoriamente repassado à saúde.

Desse modo, a execução da limpeza urbana, além de evitar problemas ambientais catastróficos, ainda evita a transmissão de diversas doenças causadas pela destinação e disposição inadequada dos resíduos como leptospirose, febre tifoide, dengue, giardíase e febre amarela. Por essa ótica, a limpeza urbana é muitas vezes questionada como uma questão de saúde pública passível de previsão orçamentária quer seja por meio de um percentual no orçamento reservado à saúde quer seja por meio específico. 

Custo do serviço de limpeza urbana

Os custos em limpeza urbana estão divididos entre coleta, varrição, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos (RSU). Existem diversas variáveis que influenciam nesses custos, como o número de empregados, o valor dos salários, a abrangência do atendimento, a frequência, a logística, a reciclagem e a qualidade dos serviços prestados.
Existem ainda questões culturais, como o consumismo, o desperdício e a falta de conscientização da população, que podem afetar diretamente esse valor.
Fonte: :http://www.manuelzao.ufmg.br/assets/files/Biblioteca_Virtual/estudo_sellur_pwc.pdf

26 setembro 2014

FORMAS DE ARRECADAÇÃO APLICÁVEIS À LIMPEZA URBANA



Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana

Antes de adentrarmos na discussão sobre as formas de arrecadação aplicáveis ao setor de limpeza urbana, devemos considerar sobre a competência dos municípios. O inciso I do artigo 30 da Constituição Federal determinou que estes sejam competentes a instituir e arrecadar tributos.

Ainda em se tratando do texto constitucional, destacamos o seguinte artigo:

“Art.145 - A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. Impostos;
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III. Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.


 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

Muito embora muitos municípios brasileiros remunerem, total ou parcialmente, os serviços de limpeza urbana mediante uma “taxa”, em geral cobrada na mesma guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, existem dois pontos de atenção a serem observados na aplicação dessa cobrança. O primeiro deles se depreende do § 2º, anteriormente mencionado, em que fica vedada a criação de taxas que tenham a mesma base de cálculo  de impostos, ou seja, a tributação pela serviço de limpeza urbana não pode ter a mesma base de cálculo da área do imóvel (área construída ou área do terreno).

O segundo ponto refere-se à natureza da taxa descrita no inciso  II e, da mesma forma, disciplinou o Código Tributário Nacional em seu artigo 77 ao definir que a taxa será instituída em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. O atual sistema de limpeza urbana não dispõe de um sistema de medição dos resíduos coletados, ficando impossibilitada a característica de divisão destes; mesmo que esse sistema existisse, ainda não seria aplicável ao lixo público recolhido nas ruas e nos logradouros uma vez que este tem natureza indivisível.

Dessa forma, para que a aplicação da taxa como forma de cobrança dos serviços de limpeza urbana seja juridicamente viável, esta necessita ter base de cálculo própria e seu valor deverá revelar divisibilidade entre os contribuintes em razão dos respectivos potenciais de uso. A divisibilidade então estaria caracterizada na possibilidade de medição isolada por usuário do serviço de coleta do lixo, o que justificaria, inclusive, a repartição das despesas da atividade entre os usuários, efetivos ou potenciais, em consonância com o quanto lhe fora ofertado. 
 
Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana
Formas de arrecadação aplicáveis à limpeza urbana


Pelos itens anteriormente mencionados, há intensa disputa jurisprudencial a aplicação das taxas de limpeza urbana; assim, sua cobrança vem sendo contestada em muitos municípios que passam a não ter como arrecadar recursos para cobrir os gastos dos serviços, que podem chegar algumas vezes até 15% do orçamento municipal.

Em geral, os municípios que utilizam a taxa de resíduos sólidos domiciliares raramente conseguem custear 100% dos serviços com sua arrecadação, o que gera a necessidade de aportes complementares de recursos pelo tesouro Municipal por meio do desvio de verbas orçamentárias de outros setores essenciais, exceto saúde e educação, para a execução dos serviços de coleta, limpeza de logradouros e destinação final dos resíduos.

Embora em muitas localidades a cobrança pelos serviços de limpeza urbana seja, autorizada pela legislação municipal, segundo o Ministério das Cidades (2008), 40,1% dos municípios brasileiros não exercem esse direito, e aqueles em que a cobrança é efetuada, o valor médio da receita municipal arrecadada pelos serviços de limpeza urbana é de R$ xx,xx habitante ao ano.

Outra forma de cobrança pelo serviço de limpeza urbana é a tarifa também chamada de preço público, que é um instituto típico de direito privado existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade e a liberdade de contratar diferente da taxa. A tarifa não tem caráter compulsório, é cobrada somente dos usuários que utilizam efetivamente os serviços.

As tarifas não são tributos, são fixadas mediante ato administrativo e relacionadas especificamente com a remuneração de serviços públicos prestados por instituições não integrantes da Administração direta.
O impasse na aplicação de tarifas é que o serviço de limpeza pública engloba uma variedade de atividades de fruição obrigatória pelos particulares.

Assim, os cortes comumente adotados no fornecimento de luz ou água, pela falta de pagamento da tarifa, não podem ser aplicados na coleta ou emoção de lixo. A falta de pagamento da taxa de coleta de lixo, por exemplo, não pode ser combatida com a suspensão do serviço e do atendimento ao contribuinte inadimplente, simplesmente porque o lixo de que ele dispõe para a coleta tem que ser recolhido de qualquer maneira por razões de saúde pública. Restam, assim, poucas formas de executar a cobrança.

Embora a aplicação seja legalmente duvidosa, em alguns casos é adotada a inscrição do imóvel do devedor na dívida pública do município. Mesmo assim, esse ato tem pouco poder punitivo, porque apenas ameaça o devedor na ocasião da possível alienação do imóvel (IBAM e SEDU/PR, 2001).


Considerando as limitações dos requisitos para aplicação de taxa ou tarifa, conclui-se que é difícil assegurar a sustentabilidade financeira por meio desses instrumentos; portanto, é preciso que as prefeituras garantam dotações orçamentárias que sustentem adequadamente o custeio e os investimentos do sistema. De outro modo, fica prejudicada a qualidade dos serviços prestados, o sistema de limpeza urbana não é modernizado e/ou evolui, pois não dispõe dos recursos necessários.

É importante ainda ressaltar que a instituição de uma cobrança específica e eficiente pelos serviços de limpeza urbana não apenas garantiria a sustentabilidade financeira do setor, como também seria um modo de conscientizar a população para a necessidade de reduzir a geração e destinar de forma correta os resíduos.


Formas de contratação

No Brasil, a grande maioria dos órgãos administrativos delega a execução do serviço de limpeza urbana a empresas privadas por meio do processo de licitação e posterior contratação pública, regulados pela Lei Federal nº 8.666/93.

De acordo com o disposto no artigo 175 da Constituição Federal “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos”, entre eles, a limpeza urbana.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, “concessão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente cobradas diretamente dos usuários do serviço”1.

Por sua vez, permissão é ato por meio do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de seu dever e proporciona a possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.

Considerando que grande parte dos municípios exige nos contratos de concessão o investimento por parte das empresas privadas executoras na gestão dos serviços, como por exemplo, na ampliação de aterros, na operação de estações de transbordo, e na compra e manutenção de caminhões entre outros, a contratação ou permissão de empresas privadas para execução do serviço de limpeza urbana permite viabilizar o alto

investimento necessário no setor, não onerando o setor público no curto prazo.
Fonte::http://www.manuelzao.ufmg.br