A educação ambiental foi incluída na Constituição Federal de forma
explícita no Art. 225, inciso VI, a fim de “promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente”. Segundo a doutrina, a Carta Magna,
estabeleceu o Princípio da Educação Ambiental.
Percebe-se que a lei incluiu em seu conceito de educação ambiental a ideia de sustentabilidade,
de índole constitucional, pois o uso sustentável dos recursos naturais
deve atender não só as necessidades da geração presente, mas dar
possibilidade às gerações futuras de suprirem as suas, sendo uma meta a
ser alcançada pela sociedade, conforme determinou o caput do
art. 225 da Constituição e, com a regulamentação na lei
infraconstitucional, a educação ambiental é vista como um fator
primordial para a superação do desafio da sustentabilidade.
Nesse diapasão, o legislador no art. 4º relaciomou os princípios
básicos da educação ambiental e no inciso II, referiu-se a concepção do
meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade e, ainda, formulou uma série de objetivos, no art. 5º
da lei apontando, no inciso V, o estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade como meta da educação ambiental.
A sustentabilidade almejada pelo diploma jurídico, segundo o art. 3º
da lei, deve ser buscada através do engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, determinando a
lei, ações às instituições educativas, aos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, aos meios de comunicação de massa,
às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas
cabendo ao poder público incentivar a difusão e, como parte do processo
educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais. Sendo imprescindível para tanto uma
atuação fundamental do Ministério do Meio Ambiente – MMA, órgão central
do SISNAMA.
Considerando a importância da capacitação e formação de agentes
promovedores da educação ambiental, a lei institui a Política Nacional
de Educação Ambiental envolvendo os mais diversos entes da federação na
preparação dos recursos humanos passando pela especialização e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; a
preparação de profissionais para as atividades de gestão ambiental e na
área de meio ambiente, sendo essencias para a realização de projetos
ambientais. Deve-se destacar a impostância dos espaços escolares, rico
em atividades de sensibilização, como por exemplo, a reciclagem: que
propicia a aplicação dos ideais aportados pela lei que trouxe uma
diferenciação entre a educação ambiental formal e não-formal.
Entretanto, o principal elemento para implantação da educação
ambiental, sobretudo como elemento desencadeador do processo de
desenvolvimento sustentável a partir da conscientiazação da sociedade,
não foi explicitado pela Lei que regulamenta o assunto: O financiamento.
A educação ambiental vem se tornando cada vez mais um instrumento de
transformação social essencial para a discussão, em diferentes âmbitos e
contextos, das questões ambientais. O Legislador demonstrou que a
sustentabilidade é um pilar que deve orientar a aplicação da Lei da
Educação Ambiental para a formação de uma consciência ambiental que
reduza destruição e degradação do meio ambiente a fim de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina a
Constituição Federal de 1988.
Referências
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 09/2016.
BRASIL. Lei n. 9.795. Disponível em: < Lei Federal, 9.795, de 27 de abril de 1999 > Acesso em: 09/ 2016.
Fonte:jus.com.br
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