18 abril 2017

LEI Nº 3177 ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 1.995 DISPOE NOVA DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
Nº 3177 
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;


Art. 1º Esta Lei altera e acresce dispositivos à Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da estrutura básica da administração pública municipal de Passos.
Art. 2º Os incisos IX do caput e do §1º,do art. 8º da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º  ...............................................................................................
IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento
§1º  ......................................................................................................
IX - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento”. (NR)
Art. 3º O agrupamento de artigos identificado como Seção IX, do Capítulo II, da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento” (NR)
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com nova redação no caput e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII na seguinte forma:
“Art. 41. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio ambiente, execução e controle das atividades de apoio e estímulo ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, além da organização do sistema de abastecimento do Município, competindo-lhe especialmente:........................................................................................................................
VIII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
IX - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
X - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
XI - garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Município;
XII - desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;
XIII - estabelecer a cooperação técnica, financeira e institucional com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município” (NR).
Art. 5º  O art. 43A da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, introduzido pela Lei nº 2.206, de 17 de maio de 2000,  passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI e XII, na seguinte forma:
“Art. 43 A...................................................................................................... :
I - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;
II - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
III - o licenciamento, a regulamentação, a  fiscalização e o  controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município;
IV - coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;
VI - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação das políticas ambientais;
VII - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
IX - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
X – supervisionar a atividade ambiental relativa à coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos;
XI - representar o Município nos conselhos nos quais tenham assento o órgão ambiental;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.” (NR)
Art. 6ºO Anexo I da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7ºA descrição do órgão e a denominação de cargos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevista no Anexo II da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 8ºA partir da publicação desta Lei, as legislações ou atos em vigência, editados sob a denominação de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento considerar-se-á Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento. 
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 15 de dezembro de 2015.