Altera e acresce dispositivos à Lei
nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 para dispor sobre a nova
denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
Nº 3177
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável; |
Art. 1º
Esta Lei altera e acresce dispositivos à Lei nº 1935, de 29 de setembro
de 1994, e suas ulteriores alterações, para dispor sobre a nova
denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, órgão da estrutura básica da administração
pública municipal de Passos.
Art. 2º Os incisos IX do caput e
do §1º,do art. 8º da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas
ulteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º ...............................................................................................
IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento
§1º ......................................................................................................
IX - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento”. (NR)
Art. 3º
O agrupamento de artigos identificado como Seção IX, do Capítulo II, da
Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IX
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento” (NR)
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com nova redação no caput e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII na seguinte forma:
“Art.
41. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e
Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e
implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio
ambiente, execução e controle das atividades de apoio e estímulo ao
desenvolvimento da agricultura e da pecuária, além da organização do
sistema de abastecimento do Município, competindo-lhe
especialmente:........................................................................................................................
VIII
- planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no
Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento
sustentável;
IX - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
X - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
XI - garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Município;
XII - desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;
XIII
- estabelecer a cooperação técnica, financeira e institucional com
órgãos e entidades públicas e privadas, visando a proteção ambiental e
ao desenvolvimento sustentável do Município” (NR).
Art. 5º
O art. 43A da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, introduzido pela
Lei nº 2.206, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com nova redação
nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e acrescido dos incisos VIII, IX,
X, XI e XII, na seguinte forma:
“Art. 43 A...................................................................................................... :
I
- coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio
ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental,
estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;
II
- coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas
de preservação de recursos naturais e de controle ambiental, em
colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
III
- o licenciamento, a regulamentação, a fiscalização e o controle das
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental no Município;
IV
- coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e
colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria
Municipal de Planejamento;
V - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;
VI
- implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades para implementação das políticas ambientais;
VII - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
IX
- coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de
municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
X – supervisionar a atividade ambiental relativa à coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos;
XI - representar o Município nos conselhos nos quais tenham assento o órgão ambiental;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.” (NR)
Art. 6ºO
Anexo I da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores
alterações, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta
Lei.
Art. 7ºA
descrição do órgão e a denominação de cargos da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevista no Anexo II da Lei nº
1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a
vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 8ºA
partir da publicação desta Lei, as legislações ou atos em vigência,
editados sob a denominação de Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento considerar-se-á Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Agropecuária e Abastecimento.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 15 de dezembro de 2015.