LEI Nº. 3.024, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a proibição de descarte de óleo vegetal ou mineral
na rede de esgoto ou junto ao meio ambiente, no território do Município
de Passos.
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LEI 3.024 QUE PROÍBE JOGAR ÓLEO NA REDE DE ESGOTO EM PASSOS - MG |
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de
Passos, Estado de Minas Gerais, o descarte de produto, subproduto ou
resíduo que contenha gordura, óleo vegetal ou mineral nas redes de
esgoto e pluvial ou junto ao meio ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais,
residenciais, condomínios, ambulantes, prestadores de serviço e
similares que utilizarem gordura ou óleo de cozinha para suas atividades
ficam obrigados a destinar seus resíduos a cooperativas e empresas de
reciclagem ou beneficiamento devidamente licenciadas no Município de
Passos.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência contida no caput
deste artigo os estabelecimentos industriais ou comerciais que,
comprovadamente, tratem os resíduos de suas atividades em processos
próprios, gerando subprodutos.
Art. 3º As normas de caráter executivo e
administrativo necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas
em regulamento a ser baixado por Decreto Executivo.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art.5º Para efeito do disposto no
art. 2º, as cooperativas e empresas de reciclagem ou beneficiamento o
deverão ser licenciadas pelo Município, que emitirá o respectivo alvará
de funcionamento, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Preenchimento de formulário eletrônico;
II –Cópia autenticada do ato de constituição da pessoa
jurídica, devidamente registrados nos órgãos competentes, bem como de
todas as alterações contratuais vigentes;
III –Cópia de Certidão Negativa de Débitos – CND e INSS – Instituto Nacional de Seguro Social;
IV –Cópia da Certidão de Regularidade junto ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V –Cópia do cartão do CNPJ;
VI –Cópia do cartão de inscrição estadual, quando for o caso;
VII –Certidão Negativa Municipal;
VIII –Certidão Negativa Estadual;
IX –Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
X –Último balanço ou Declaração de Imposto de Renda, ou, quando for o caso, de declaração de isenção;
XI –Certidão de Falência ou Concordata;
XII –Empresas já cadastradas, apresentação do CRC – Certificado de Registro Cadastral; e
XIII –Cópia do licenciamento ambiental da instituição, quando exigível (Lei nº 8.844/2012).
§ 1º A partir a vigência desta Lei, as empresas
prestadoras de serviços com sedes em outros municípios, que atuem no
Município de Passos recolhendo o material de que trata esta lei,
necessitarão, igualmente, de inscrever-se no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Outros Municípios, com o objetivo de se evitar fraudes
quanto ao recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza).
§ 2º Incluem-se no disposto neste artigo, as cooperativas sediadas em outras localidades.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de outubro de 2013.