NBR-10.004 - RESÍDUOS
SÓLIDOS - CLASSIFICAÇÃO
1 - Objetivo
Esta norma classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao
meio o ambiente e a saúde pública, para que estes resíduos possam ter
manuseio e destinação adequados.
NBR-10.004 - RESÍDUOS SÓLIDOS |
Nota:
os resíduos radioativos não são objetos desta norma, pois são de competência
exclusiva da comissão nacional de energia nuclear.
2-
Normas complementares
Na
aplicação desta norma é necessário consultar:
NBR
10005 lixiviação de resíduos - procedimento
NBR
10006 solubilização de resíduos - procedimento
NBR
10007 amostragem de resíduos - procedimento
ASTM
D 93 Flash Point
NACE
TM-01-69
3
Definições
Para
os efeitos dessa norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.5
3.1
Resíduos sólidos
Resíduos
nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de
origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviço e
de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas
particularidades torne inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos
ou corpos de água, ou exigem, para isso, soluções técnicas e
economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível.
3.2
Periculosidade de um resíduo
Característica
apresentada por um resíduo, que, em função de suas propriedades físicas, químicas
ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
a)
risco a saúde pública, provocando ou acentuando, de forma
significativa, um aumento de mortalidade por incidência de doenças, e ou;
b)
riscos ao meio ambiente, quando resíduo é manuseado ou destinado de
forma inadequada.
3.3
DL50(oral, ratos)
Dose
letal para 50% da população dos ratos testados quando administrados por via
oral.
3.4
CL50(concentração letal 50)
Concentração
de uma substância que, quando administrado por via respiratória, acarreta a
morte de 50% da população exposta.
3.5
DL50(dérmica, coelhos)
Dose
letal para 50% da população de coelhos testados quando administrados em
contato com a pele.
4
Classes dos resíduos
Para
os efeitos desta norma, os resíduos são classificados em:
a) resíduos classe l - perigosos;
b) resíduos classe ll - não inertes;
c) resíduos classe lll - inertes.
Nota:
quando as características de um resíduo não puderem ser determinadas nos
termos desta norma, por motivos técnicos ou econômicos, a classificação
desse resíduo caberá aos órgãos estaduais por federais de controle da poluição
e preservação ambiental.
4.1
resíduos classe - l perigosos
São
aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido anteriormente, ou uma
das características seguintes.
4.1.1
Inflamabilidade
Um
resíduo será caracterizado como inflamável (código de identificação D001)
se uma amostra representativa, dele obtida conforme (NBR 10007)- amostragem de
resíduos apresentar qualquer uma das seguintes propriedades:
a) ser líquida e ter ponto de fulgor inferior a 60 °, determinado conforme
ASTM D 93, excetuando-se as soluções aquosas com menos de 24% de álcool em
volume;
b) não ser líquida e ser capaz de, sobre quantos homens e temperatura e
pressão de 25 ° e 0,1 MP a (1 atm), produzir fogo por fricção, absorção de
umidade ou por alterações químicas espontâneas e, quando inflamada, queimar
vigorosa e persistentemente, dificultando a extinção do fogo;
c) ser um oxidante definido como substância que pode liberar oxigênio e,
como resultado de lula e estimular a combustão e aumentar a intensidade do fogo
em outro material.
4.1.2
Corrosividade
Um
resíduo é caracterizado como corrosivo (código de identificação D002) se
uma amostra representativa, dele obtida segundo (NBR 10007) amostragem de resíduos,
apresentaram uma das seguintes propriedades:
a) ser aquosa e apresentar pH inferior ou igual a 2, ou superior ou igual a
12,5;
b)
ser líquida e corroer o aço (SAE 1020) há uma razão maior que 6,35 mm
ao o ano, a uma temperatura de 55 °, de acordo com método NACE(National
Association Corrosion Engineers) TM-01-69 o equivalente.
4.1.3
reatividade
Um
resíduo é caracterizado como relativo (código de identificação D003) se uma
amostra representativa dele obtida segundo (NBR 10007) amostragem de resíduos,
apresentar uma das seguintes propriedades:
a) ser normalmente instável e reagir de forma violenta e imediata, sem
detonar;
b) reagirem violentamente com a água;
c) formar misturas potencialmente explosivas com água;
d) gerar gases, vapores perfumes tóxico os em quantidades suficientes para
provocar danos à saúde ou ao meio ambiente, quando misturados com água;
e) possuir uma constituição ánions, cianeto ou sulfeto, que possa, por
reação, liberar gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes
para pôr em risco à saúde humana ou um meio ambiente;
f) será capaz de produzir reação explosiva o poder dominante sobre a ação
de forte estímulo, ação catalítica ou da temperatura em ambientes
confinados;
g) ser capaz de produzir, prontamente, reação ou decomposição detonante
ou explosiva à 25 ° e 0,1 MPa (1 atm);
h) ser explosivo, definido como uma substância fabricada para produzir um
resultado prático, através de explosão ou defeito pirotécnicos, esteja ou não
esta substância contida em dispositivo preparado para esse fim.
4.1.4
Toxicidade
Um
resíduo é caracterizado como tóxico se uma amostra representativa, dele
obtida segundo (NBR 10007) amostragem de resíduos apresentar uma das seguintes
propriedades:
a) consumir quando testada, DL50111 oral para ratos menor que 50 mg por
quilo oCL50 inalação para ratos menor que 2 mg por litro ouDL50 uma dérmica
para coelhos menor que 200 mg por quilo;
b) quando o extrato obtido desta amostra, segundo (NBR 10005) lixiviação
de resíduos, contiver qualquer um dos contamina antes em concentrações
superiores aos valores constantes da listagem de número 7(ver anexo G). Nesse
caso, o resíduo será caracterizado como tóxico TL (teste de lixiviação, com
código de identificação D005 a D029);
c) possuir uma ou mais substâncias constantes da listagem nº 4 (ver anexo
apresentar periculosidade. Para a avaliação desta periculosidade, devem
ser considerados os seguintes fatores;
a. Natureza da toxidez apresentada pelo resíduo;b. Concentração do constituinte no resíduo;c. Potencial que o constituinte, ou qualquer produto tóxico de sua degradação, tem de migrar do resíduo para o ambiente, sob condições impróprias de manuseio;d. Persistência do constituinte ou de qualquer produto tóxico de sua degradação e, tem de se degradar em constituintes não perigosos, considerando a velocidade em que ocorrem as degradações;e. E extensão em que o constituinte, o qualquer produto tóxico de sua degradação, é capaz de bioacumulação nos ecossistemas;
d) ser constituída por restos de embalagens contaminadas com substâncias
da listagem número 5(ver anexo E, com códigos de identificação de P001 a
P123);
e) Resíduos de derramamento os produtos fora de especificação de
quaisquer substâncias constantes nas listagens números 5 e 6(ver anexos E e F,
com códigos de identificaçãoP001 a P123 ou U001 a U246).
4.1.5
Patogenicidade
4.1.5.1
Um resíduo é caracterizado como patogênicos (código de identificação D004)
se uma amostra representativa, dele obtida segundo (NBR 10007) amostragem de resíduos,
contiver microorganismos ou de suas toxinas foram capazes de produzir doenças.
4.1.5.2
Não se inclui nesse item os resíduos sólidos domiciliares e aqueles gerados
nas estações de tratamento de esgotos domésticos.
Nota:
a) os resíduos reconhecidamente perigosos constam de listagens nº1 e 2
(ver anexos A e B);
b) os constituintes perigosos base para a relação dos resíduos de
produtos das listagens nºs 1 e 2 estão relacionados no anexo C;
c) se o gerador de resíduos listados nos anexos A e B demonstrar que o seu
resíduo, em particular, não apresenta as características de periculosidade
conforme especificada acima, nesse caso o órgão estadual de controle ambiental
poderá, a seu critério, alterar sua classificação;
d)
na listagem ter nº9 (ver
anexo 1) são apresentadas as concentrações máximas de poluentes na massa
bruta de resido, que são utilizadas pelo ministério da do meio ambiente França
para classificação de resíduos. Estes valores podem ser usados como parâmetros
indicativos para classificação de um resíduo como perigoso;
e)
não se aplicam desses de lixiviação e o de solubilização aos resíduos
que contenham componentes voláteis. Para definição da periculosidade vitais
resíduos(com códigos de identificação C001 a C009), a listagem nº10 (ver
anexo J) fornece a concentração mínima para caracterizá-los como perigosos.
4.2
Resíduos classe ll não inertes
São
aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe l
perigosos o de resíduos classe lll inertes, nos termos desta norma. Ou se resíduos
classe ll não inertes podem ter tais como: combustibilidade, biodegradabilidade
ou solubilidade em água.
4.3
Resíduos classe lll inertes
Quaisquer
resíduos que, quando a mostrados de forma representativa, segundo(NBR 10007)
amostragem de resíduos, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água
destilada ou ionizadas, a temperatura ambiente, conforme teste de solubilização,
segundo (NBR 10006) solubilização de resíduos, não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, conforme listagem nº8 para (ver anexo H), executando se
ou os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
Como exemplo desses materiais, podem se citar as rochas, tijolos, vidros
e certos plásticos os e borrachas que não são decompostos prontamente
Fonte:rc.unesp.br