Classificação dos Resíduos da
Construção Civil no Brasil
A gestão e manejo de resíduos
da construção e demolição estão disciplinados, desde 2002, pela Resolução 307
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. As legislações recentes, que
regram o saneamento básico e definem a política nacional para os resíduos
sólidos incorporam as diretrizes gerais desta resolução e posicionam suas
definições no arcabouço regratório do saneamento e gestão do conjunto dos
resíduos.
A Resolução de número 307, de
5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
A DISCIPLINA DOS ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO BRASIL |
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do
Meio Ambiente-SISNAMA e foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por
Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O
Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva
é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
O Conselho é um colegiado
representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e
municipais, setor empresarial e sociedade civil
A Classificação dos Resíduos
da Construção Civil no Brasil se dá através da Resolução de número 307 da
seguinte forma:
Resolução CONAMA 307 Art. 3°:
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta
Resolução, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos
reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e
reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos
provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e
reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas
de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição
de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas
nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os
resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel,
papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;
III – Classe C – são os
resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;
IV – Classe D – são resíduos
perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes,
óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais
e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou
outros produtos nocivos à saúde.
Fonte do texto: portalresiduossolidos.com