ASPECTOS JURÍDICOS DA DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPACTOS A SAÚDE - PARTE 2
A possibilidade da responsabilização criminal dos infratores
Não é despiciendo, ainda, lembrar que além das penalidades
administrativas (multas, embargos, etc.) que podem ser aplicadas aos infratores
em face do indevido lançamento dos resíduos acima tratados, também é
cabível a sua responsabilização criminal quando correlacionado o efetivo
risco à saúde decorrente da disposição inadequada.
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ASPECTOS JURÍDICOS DA DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPACTOS A SAÚDE - PARTE 2 |
De fato, em casos extremos, os infratores podem ser
responsabilizados criminalmente com base nas disposições dos artigos 132
(Crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem) e 268 (Infração de medida
sanitária preventiva), tipificados no Código Penal brasileiro, com seguinte
teor:
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave".
"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".
Para tal, os agentes fiscais de meio ambiente, de posturas ou
sanitários, constatando a existência de vestígios de larvas, reservatórios,
insetos ou outros agentes patogênicos capazes de provocar danos à saúde
humana nos resíduos indevidamente lançados, verificando a inércia dos
responsáveis em promover as ações de limpeza determinadas em notificação
para sanear o problema devem acionar a Polícia e a Perícia oficial para a
materialização das provas do ilícito, de modo a viabilizar a persecução
penal em Juízo.
Considerações finais
Conforme se observa, a inércia dos municípios em cumprir
suas competências locais de organizar, implementar e fiscalizar adequadamente
as atividades privadas e serviços públicos que guardam relação com limpeza
da cidade contribui significativamente para a proliferação de depósitos
inadequados de resíduos sólidos e constitui séria deficiência no manejo
ambiental imprescindível à prevenção da saúde pública, favorecendo a
multiplicação de casos doenças infecciosas e zoonoses.
Pouca eficácia haverá no combate às infestações se não
houver um total entrosamento das ações específicas de vigilância em saúde
com ações preventivas e corretivas de manejo ambiental, ou seja, a
associação dos esforços dos agentes municipais no controle da poluição por
resíduos sólidos com foco na prevenção de doenças.
Na esteira das disposições da nova Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), um sistema de coleta e
destinação de resíduos sólidos eficiente perpassa pela profissionalização
da gestão dos resíduos sólidos nos municípios, com a implantação da coleta
seletiva, incentivos às associações e cooperativas de catadores,
implantação de eco pontos bem distribuídos pelas cidades para a disposição
de resíduos de pequenos geradores (construção civil e galhadas), além de um
rígido controle dos grandes geradores e transportadores.
Como se vê, quando mais precária a gestão municipal de
resíduos sólidos, em função da ineficiência dos órgãos encarregados da
execução e controle da limpeza pública e da disposição de resíduos em
locais inadequados, maiores dificuldades haverão para que tenha sucesso nas
ações de prevenção dos riscos à saúde por doenças infecciosas e zoonoses
associadas ao manejo ambiental.
A realização de ações conjuntas pelos órgãos
encarregados da proteção ambiental e de prevenção à saúde são
imprescindíveis para a redução dos riscos à saúde da população
decorrentes do inadequado manejo ambiental de resíduos sólidos no âmbito
local.
Dentre outras medidas, deve ser implantado pelos Municípios
um sistema permanente de fiscalização em toda a cidade, com foco nas pessoas
físicas e jurídicas responsáveis, associado a um serviço de disque-denúncia
e campanhas educativas alertando a população sobre os riscos à saúde
associados, para coibir o lançamento indevido dos resíduos sólidos de
construção civil, galhadas e restos de podas e quaisquer outros, indevidamente
depositados em logradouros, passeios e áreas públicas, aplicando-se aos
infratores as penalidades administrativas correspondentes.
Outro aspecto, que pode colaborar sensivelmente com a
redução do problema, é a regulamentação dos serviços de transporte de
resíduos, com o cadastramento das pessoas jurídicas e físicas (autônomos)
formalmente autorizadas a fazê-lo, bem como dos veículos a serem utilizados e
locais de destinação, possibilitando o efetivo controle da atividade pelo
Poder Público municipal.
Por fim, para as situações em que não se possa
responsabilizar diretamente o agente da disposição inadequada dos resíduos,
deve o Município manter um serviço de rotina de limpeza destes pontos de
lançamento, evitando assim a acumulação de mais resíduos nestes locais, que
georreferenciados devem ser objeto de regular monitoramento pela fiscalização,
como medida também coibidora da prática indevida.
Como se viu, são inúmeros os instrumentos legais postos à
disposição das autoridades municipais para o tratamento da disposição
inadequada de resíduos em seu território. São necessárias, portanto, a
efetiva tomada de medidas concretas para o controle do indevido lançamento de
resíduos sólidos pela cidade, via de ações fiscalizatórias, de
monitoramento e de limpeza dos pontos de lançamento, aliadas à
conscientização da população sobre seu papel na colaboração com as
estratégias e políticas públicas de prevenção dos riscos à saúde
associados ao manejo ambiental do lixo gerado.
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Fonte:https://jus.com.br