06 outubro 2015

INFORMAÇÕES FISCAIS E TRIBUTARIAS PARA O SEGMENTOS DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

O segmento de RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, assim entendido pela CNAE/IBGE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 3720-6/00 como atividade de RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO--METÁLICAS:
INFORMAÇÕES FISCAIS E TRIBUTARIAS PARA O SEGMENTOS DE RECICLAGEM DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
INFORMAÇÕES FISCAIS E TRIBUTARIAS PARA O SEGMENTOS DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

• A recuperação de materiais não-metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, etc.);

• A recuperação de resíduos contendo produtos químicos (p. ex.: chapas de raios x);

• A regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos;

• A trituração, limpeza e triagem de vidro;

• A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios, para obtenção de matérias-primas secundárias.

Esse segmento poderá optar pelo SIMPLES Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta anual de sua atividade não ultrapasse a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para micro empresa e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para empresa de pequeno porte e respeitando os demais requisitos previstos na Lei.

Nesse regime, o empreendedor poderá recolher, segundo o que está previsto no Art. 4º, da Resolução CGSN n.º 94, os tributos e contribuições listados abaixo, por meio de apenas um documento fiscal – o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que é gerado no Portal do SIMPLES Nacional: ACESSE O SITE DA RECEITA

• IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

• CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro;

• PIS – Programa de Integração Social;

• COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

• INSS – Contribuição para a Seguridade Social relativa a parte patronal;

• ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

• ISS – Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Conforme a Lei Complementar n.º 123/2006, as alíquotas do SIMPLES Nacional, para esse ramo de atividade, que estão previstas no Anexo II da referida Lei, variam de 4,5% a 12,11%, dependendo da receita bruta auferida pelo negócio.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo SIMPLES Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, os valores de receita bruta acumulada devem ser proporcionais ao número de meses de atividade no período.

Se o faturamento no primeiro mês de atividade da empresa, o faturamento for igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e final do respectivo ano-calendário, considerada as frações de meses como mês inteiro. (Art. 3º, Resolução CGSN n.º 94).

 No ano-calendário de abertura da empresa se exceder esse limite de faturamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais, até o percentual de 20% a exclusão se dará no ano seguinte, no entanto se esse excesso for superior a 20% a exclusão ocorrerá no mesmo exercício e retroagirá até o mês de início de atividade da empresa.

 MEI (Microempreendedor Individual): para se enquadrar no MEI o CNAE de sua atividade deve constar e ser tributado conforme a tabela da Resolução CGSN nº 94/2011 – Anexo XIII.
ACESSE O SITE DA RECEITA 
 Neste caso, este segmento não pode se enquadrar no MEI, conforme Resolução 94/2011

 Para este segmento, tanto ME ou EPP, a opção pelo SIMPLES Nacional poderá ser vantajosa sob o aspecto tributário. Mas para assegurar dessa vantagem o empreendedor deverá buscar apoio técnico especializado, visando avaliar o efeito desse enquadramento. O optante pelo SIMPLES Nacional encontra facilidades para cumprimento das obrigações acessórias.
Fundamentos Legais: Leis Complementares 123/2006 (com as alterações das Leis Complementares n.º 127/2007, 128/2008 e 139/2011) e Resolução CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
Fonte: Ideias Sustentáveis Sebrae - Montagem: Frank e Sustentabilidade