17 janeiro 2015

RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004 - GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS

GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004



RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004, altera RESOLUÇÃO CONAMA nº 307
RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004, altera RESOLUÇÃO CONAMA nº 307



RESOLUÇÃO CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004
 
Publicada no DOU no 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70

Correlações: · Altera a Resolução no 307/02 (altera o inciso IV do art. 3º)

Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002,incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei no 9.055, de 1o de junho de 1995 e  
Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Trans fronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal no 875 , de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1o, item 1, alínea “a” e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36;

Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classificação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifica amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X;

Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde - OMS sobre amianto crisotila que afirma entre outros que “a exposição ao amianto

crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de câncer”, resolve:

Art. 1o O art. 3o, item IV, da Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º

IV - Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004.
Fonte:www.caubr.gov.br/.../altera-a-resolucao-conama-no-307-de-5-de-julho-16 de ago de 2004 - 613. RESOLUÇÕES DO CONAMA. RESOLUÇÃO CONAMA348, de 16 de gosto de 2004