GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004
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RESOLUÇÃO CONAMA nº 348 de 2004, altera RESOLUÇÃO CONAMA nº 307 |
RESOLUÇÃO CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004
Publicada no DOU no 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70
Correlações: · Altera a Resolução no 307/02 (altera o inciso IV do art. 3º)
Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002,incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e tendo em vista as disposições da Lei no 9.055, de 1o de junho de 1995 e
Considerando o previsto na Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Trans fronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto Federal no 875 , de 19 de julho de 1993, que prevê em seu art. 1o, item 1, alínea “a” e anexo I, que considera o resíduo do amianto como perigoso e pertencente à classe Y36;
Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classificação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifica amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X;
Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde - OMS sobre amianto crisotila que afirma entre outros que “a exposição ao amianto
crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identificado para os riscos de câncer”, resolve:
Art. 1o O art. 3o, item IV, da Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
IV - Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde”.
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004.
Fonte:www.caubr.gov.br/.../altera-a-resolucao-conama-no-307-de-5-de-julho-16 de ago de 2004 - 613. RESOLUÇÕES DO CONAMA. RESOLUÇÃO CONAMA nº 348, de 16 de gosto de 2004