Um Principio de Lei Municipal de Resíduos Solidos para Passos - MG
FONTE: GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA / ADAPTADA PARA PASSOS - MG
MAQUETE ELETRÔNICA PARA UMA CENTRAL DE RECICLAGEM DE ENTULHOS EM PASSOS - MG |
Uma Lei Municipal sobre resíduos sólidos em um município pode servir para, estabelecer normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade, ou de natureza especifica e dá outra providências, mostrar à resolução CONAMA 307 que é de 05 de julho de 2002. Onde seu artigo 1º dispõe: “O produtor de resíduos sólidos cujo peso específico seja maior que 500Kg (quinhentos quilogramas) por m3 ( metro cúbico ), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50Kg ( cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.
Esse artigo além de definir o grande gerador, deixa claro que a lei se refere a qualquer tipo de resíduo sólido, desde que se enquadre nos seus parâmetros quantitativos, inclusos os resíduos sólidos séticos, e resíduos perigosos. Dispõe, em linhas gerais, que o maior responsável pelo resíduo, numa cadeia produtiva, é o gerador, sem excluir as responsabilidades dos transportadores e responsáveis por áreas de destinação final.
Um dos dispositivos mais importantes para a implantação de uma política de gestão de resíduos sólidos é um dos artigos: “será exigido plano de gerenciamento dos serviços de acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos, como requisito indispensável para a análise dos pedidos de licença para construção, reforma ou ampliação de prédios ou funcionamento de estabelecimento que se enquadre em qualquer atividade de que trata o artigo primeiro.” O descumprimento desse dispositivo sujeita o servidor às responsabilidades legais cabíveis.
Outro artigo tem que definir os conceitos de resíduos e os classificar em conformidade com a resolução CONAMA 307, anexo 02," merecendo destaque o inciso III – f , que submete aos efeitos da lei os resíduos de construção e demolição e de escavações: “resíduos sólidos provenientes de escavações, terraplenagem em geral, construções e/ou demolições;”
Outro artigo tem que tornar obrigatório o porte do manifesto de transporte de resíduos e as informações que deve conter.
Vários outros artigos tem que tratar das infrações e as classificar em leves, graves e gravíssimas.
Tem que se aplicar pena as infrações de natureza leve e advertência e poderá ser aplicada multa diária, por descumprimento de determinação imposta no auto de constatação; às infrações de natureza grave poderão ser impostas penas de interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão temporária do registro, embargo temporário da obra e suspensão do credenciamento e multa diária, por descumprimento determinação imposta no auto de constatação; à s infrações de natureza gravíssima caberão as penas de embargo definitivo da obra, cassação do registro e cassação do credenciamento, e multa diária , por descumprimento determinação imposta no auto de constatação.
O Dec. XXXXX, é um dos dispositivos que tem que conter um anexo que regulamenta a lei e “...estabelece normas para cadastramento e credenciamento dos geradores e transportadoras de resíduos sólidos.” Merecem destaque os artigos seguintes:
Um dos Arts: Tem que Dispor sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e definir as prioridades no manejo desses resíduos e torna obrigatória a consideração dos princípios que induzam à reciclagem tendo como finalidade a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Outro Art. deve dispor sobre a localização de containers estacionários “A colocação de recipiente para resíduos nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente, e somente será permitida para resíduos inertes e/ou poda arbórea.”
Este dispositivo permite a autuação dos responsáveis por container coletando resíduos não segregados e misturados com resíduos orgânicos. Reforça o sistema normativo contra o costume de transformar o container em um depósito coletor de lixo.
Em outros artigos a seguir regulamentar a Habilitação das Empresas Transportadoras, condicionando seu cadastramento ao registro da empresa em Passos -MG com escritório e garagem em condições necessárias à operação dos veículos, destino final dos resíduos em Passos - MG, envio de relatórios mensais com a relação detalhada dos clientes, área de destino e informações quali - quantitativas dos resíduos transportados; as condições para habilitação dos veículos transportadores;as condições para o transporte,tratamento e destinação final.
Um dos Decretos tem que ter em anexo itens que, Regulamenta a localização de container em vias e logradouros públicos, considerando as competências da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Passos -MG, ter órgãos responsável a autorizar a localização desses equipamentos em locais que possam interferir no sistema de trânsito de veículos.
Em decreto tem que ter um anexo onde se define a competência da SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano como órgão responsável pela análise e emissão do termo de aprovação de todos os Planos de Gerenciamento de Resíduos do Município de Passos - MG. Condiciona o transportador a dispor, permanentemente, de local licenciado pela SEMAM como condição indispensável ao seu credenciamento junto à empresa Municipal de Limpeza Urbana. Torna obrigatório o porte do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e fornece seu modelo. Regulamenta o licenciamento das áreas de destinação final de resíduos sólidos. Define os condicionantes para a implantação e operação de locais de tratamento e destinação final de resíduos inertes e vegetais a serem licenciados pela SEMAM. em Art. “A SEMAM deverá estimular a destinação final de resíduos para as usinas de reciclagem.”
Em Dec. XXXXX ,tem que compor em anexo XX, onde se dispõe sobre o termo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos do Município de Passos - MG, sobre o credenciamento da empresas transportadoras, sobre o manifesto de transporte de resíduos e sobre as áreas de destinação final de resíduos, não promovendo alterações significativas nos dispositivos anteriores. Mantém, na íntegra, o texto do parágrafo único do artigo 21, sobre dever, a SEMAM, estimular a destinação final de resíduos para as usinas de reciclagem.”