27 maio 2014

A LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA ENTULHOS ESTA NA RESOLUÇÃO 307 DO CONAMA

A LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA ENTULHOS ESTA NA RESOLUÇÃO 307 DO CONAMA

Esta Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil. Os motivos para a criação desta resolução foram os seguintes: 

A LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA ENTULHOS ESTA NA RESOLUÇÃO 307 DO CONAMA
A LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA ENTULHOS ESTA NA RESOLUÇÃO 307 DO CONAMA

A disposição dos resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental. Estes resíduos representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas. 
Os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
A viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil, e que a gestão integrada dos resíduos deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental.
Apresentam-se abaixo algumas definições sobre os principais elementos descritos na referida resolução:
Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
A Resolução 307/2002, aprovada em julho de 2002, também classifica os resíduos em quatro grupos distintos e dá diretrizes para sua disposição, são eles:

CLASSE A: Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: solos provenientes de terraplenagem, argamassa, blocos, etc. 

CLASSE B:Resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
CLASSE C: Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação tais como gesso.
CLASSE D: Resíduos perigosos oriundos do processo de construção tais como: tintas, solventes, óleos, resíduos de clínicas radiológicas e indústrias.
Cada classe possui uma destinação final específica de acordo com o impacto que o resíduo pode gerar no meio ambiente, os quais são mostrados adiante: 

Para os da CLASSE A: 
Devem ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos a permitir a sua reutilização ou reciclagem futura. 

CLASSE B: 
Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura. 

CLASSE C: 
Deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. 

CLASSE D: 
Deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
A Resolução 307 do CONAMA, como já descrito, criou instrumentos para a superação dos problemas que vêm se verificando, ao definir responsabilidades e deveres, abrindo caminho para o novo sistema de gestão fosse implementado pelo município e que se torna extremamente necessário. Também impõe aos geradores a obrigatoriedade da redução, reutilização e reciclagem, quando, prioritariamente, a geração dos resíduos não puder ser evitada. Considerando a diversidade das características desses geradores, define diretrizes para que os municípios e o Distrito Federal desenvolvam e implementem políticas específicas de gestão local, na forma de Planos Integrados de Gerenciamento, nos quais expressem as responsabilidades desses geradores diversificados de acordo com as características de cada realidade obedecendo às diretrizes gerais da Resolução.
 As Prefeituras Municipais tem que buscar, através deste Plano a solução para o problema dos pequenos volumes, quase sempre mal dispostos, bem como o disciplinamento da ação dos agentes envolvidos com os 
grandes volumes de resíduos.

O Município tem que ter na  legislação para a gestão dos resíduos sólidos urbanos os seguintes itens:

LEI Nº..............
DECRETO Nº........................

- Os produtores de resíduos vegetais, inertes e de natureza séptica se obrigam a apresentar Plano de Gerenciamento de seus resíduos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano-SEMAM, a que competirá a análise de todos os Planos de Gerenciamento de Resíduos do Município, competindo-lhe ainda a emissão do respectivo Termo de Aprovação.

- As empresas credenciadas deverão encaminhar mensalmente, até o dia 10(dez) de cada mês, relação atualizada de clientes onde conste o nome completo ou a razão social, número de inscrição do CPF, endereço completo, data de inicio da prestação de serviço, forma de acondicionamento, tipo e classificação do resíduo, conforme Resolução n0 307 do Conselho Nacional do meio Ambiente (CONAMA), frequência de coleta, quantidade coletada.
Fonte:Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil no município de Fortaleza-CE / Trabalho adaptado por  Frank e Sustentabilidade para Passos - MG