30 março 2014

ÁREA DE ENTORNO AMBIENTAL, SUAS LEIS E REGRAS

AS LIMITAÇÕES ILEGAIS DO USO DO ENTORNO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

ÁREA DE ENTORNO AMBIENTAL, SUAS LEIS E REGRAS
ÁREA DE ENTORNO AMBIENTAL, SUAS LEIS E REGRAS

Unidades de Conservação são locais escolhidos pelo Poder Público para receber proteção especial por suas características ambientalmente relevantes. A categoria mais conhecida de Unidade de Conservação é o Parque, mas depois do ano 2000, com o advento da Lei 9985, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), existem doze categorias divididas em dois grupos: unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável.
Segundo a Lei, o grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já o grupo das unidades de uso sustentável tem as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Algumas das categorias citadas exigem a desapropriação das áreas atingidas, tendo seus ocupantes o direito à indenização.
A Lei estabelece também o procedimento de criação das UCs e determina que cada uma delas deverá ter um conselho gestor, que poderá tomar decisões ou ser apenas consultado pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, além de um plano de manejo, que determinará com bases técnicas os usos e formas de proteção conforme as características de cada UC.
A legislação é boa, as unidades de conservação podem ser um eficiente instrumento de proteção dos recursos naturais, mas a realidade tem se mostrado diferente. Muita polêmica tem sido gerada pela forma de criação de unidades de conservação no Brasil. São inúmeros os casos de áreas produtivas e ocupadas há gerações serem inseridas nos limites de uma UC, o que demonstra a ineficiência dos estudos que precedem as criações. Além de não terem as características necessárias para justificar o ônus público de desapropriar áreas que não possuem relevância ambiental, esta prática está provocando um efeito muito mais grave: a punição daqueles que produzem de forma sustentável.
Existem hoje aproximadamente cem milhões (!!) de hectares de unidades de conservação federais no Brasil, lembrando que podem ainda existir UCs estaduais e municipais. Destes, menos da metade teve a regularização fundiária, ou seja, os proprietários atingidos não receberam qualquer indenização. Simplesmente há um Decreto criando a unidade e nada mais, nenhuma ação de implantação efetiva.
As áreas inseridas nas UC podem continuar desenvolvendo as atividades anteriores enquanto não houver indenização, porém não será autorizada qualquer melhoria, expansão ou modificação na atividade. Os financiamentos, empréstimos ou oferecimento da propriedade com garantia também ficam prejudicados, já que as instituições financeiras são responsáveis solidárias em casos de danos ambientais e muitas se recusam a liberar qualquer recurso para áreas atingidas, mesmo que em parte, por unidade de conservação.
A situação já parecia bem grave, mas ficou ainda pior! Todas as categorias de unidades de conservação, exceto as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), devem ter uma zona de amortecimento, uma área no entorno da unidade que poderá sofrer alguma restrição de uso a fim de evitar o impacto negativo em seu interior. A regulamentação desta área de entorno nasceu com uma Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) em 1990, que dizia: “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”. (Art. 2º Res. 13/90 CONAMA). Assim, mesmo fora dos limites da UC, aquele que exercesse atividade capaz de impactar, de qualquer forma, o interior da unidade deveria pedir autorização ao órgão ambiental.
Esta exigência causava imensas dificuldades, pois algumas unidades chegam a mais de um milhão de hectares e o entorno não raras vezes abrangia área maior que a própria UC. Além disto, havia muita subjetividade na definição tanto do alcance do tal entorno, quanto das atividades que seriam restringidas, o que causava grande insegurança jurídica.
O problema foi resolvido pela Lei 9985, que definiu zona de amortecimento como sendo a área do entorno capaz de sofrer restrições, sendo estas estabelecidas por normas específicas de ocupação e uso. Determinou ainda que seus limites poderão ser definidos “no ato de criação da unidade ou posteriormente”. Desta forma, cada unidade deverá ter sua zona de amortecimento estabelecida de acordo com as características próprias de seu entorno e das atividades que ali são desenvolvidas.
A clareza da lei é inquestionável. Não há qualquer dúvida na redação que oferece apenas duas opções ao Poder Público: ou determina a zona de amortecimento no ato de criação da unidade (decreto) ou depois de sua criação, quando estudos técnicos fundamentarem as restrições e estas forem discutidas pelo conselho gestor (plano de manejo).
Tal entendimento é coerente com o sistema criado pela Lei 9.985 que impõe critérios para as limitações de uso, evitando abusos e tratamentos desiguais. Há um direcionamento da norma para que uma das diversas categorias de UCs atenda as peculiaridades de cada local lhe proporcionando a proteção adequada com os mínimos impactos socioeconômicos. Assim também com a zona de amortecimento, que terá que ser definida no ato de criação da unidade, tendo sido objeto dos estudos técnicos que definiram seus limites e dimensões ou posteriormente, o que entendemos ser na fase de elaboração do plano de manejo, quando o conselho gestor definirá, também com base em estudos locais, qual a mais adequada dimensão da zona de amortecimento e quais as atividades passíveis de restrição.
Portanto, pré determinar que será de dez quilômetros a área que sofrerá restrições no entorno de unidades de conservação de uma forma ampla e generalizada é absolutamente ilegal, mas é o que fez a Instrução Normativa (IN 01/09) do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), órgão responsável pelas Unidades de Conservação, que retoma os 10 km de entorno como base para restrição de atividades, sem qualquer critério, desrespeitando a Lei.
Com base na citada Instrução Normativa, inúmeros produtores rurais vem sendo multados e tendo suas atividades embargadas. O problema é agravado pela falta de estrutura dos órgãos ambientais que não conseguem atender à demanda de pedidos de licença ambiental e os produtores tem prazos para plantar e para colher.
As proibições de plantio de transgênicos e uso de diversos tipos de agrotóxicos muitas vezes não tem qualquer comprovação de que tais ações pudessem afetar o meio ambiente ou a unidade de conservação e configuram uma proibição indireta do desenvolvimento da atividade. No plantio de soja, por exemplo, a vedação de uso de alguns tipos de defensivos impede o combate a pragas que exterminam as lavouras. Assim, embora não seja expressamente proibida a produção de soja, a impossibilidade de usar o produto adequado, de forma indireta, impossibilita também a produção.
As unidades de conservação deveriam ser um instrumento eficaz de proteção da natureza. A identificação de importantes características ou componentes e a determinação de sua proteção, até mesmo com desapropriações e desocupações, certamente garantiria a perpetuação de importantes espécies. No entanto, a forma equivocada de condução das políticas relacionadas ao assunto tem se traduzido em abandono das áreas atingidas, consequentes invasões seguidas de roubo de madeira e outros danos ambientais. Como se não bastasse, além da própria UC, as áreas de entorno estão também ameaçadas, pois sobre elas nem mesmo o direito à indenização pela eventual restrição de uso é assegurado e as dificuldades causadas pela falta de clareza das regras aplicadas estimula a clandestinidade.
Novamente a insegurança jurídica ameaça a vida no campo, e é imprescindível que a comunidade rural saiba da ilegalidade dos atos praticados para se defender de forma adequada, buscando seus direitos.
FONTE DO TEXTO:Samanta Pineda /http://ambienteduran.eng.br