06 março 2014

ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL 5

ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 5
24º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental dá de maneira fragmentada, fundada sobretudo em Portarias Ministeriais, especialmente a Portaria MINTER no 53, de 1º de março de 1979 que confere aos órgãos estaduais a competência de análise, aprovação e fiscalização da implantação de projetos de tratamento e destinação de resíduos sólidos, e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Braga, Op. cit.).
Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental
Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental

Dentre as principais resoluções ligadas aos resíduos sólidos urbanos destacam-se as de no 237/1997 que trata do “tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos” e a de no 307/2002 que define responsabilidades pela geração de resíduos das atividades oriundas da construção civil de forma ampla, incluindo as construções feitas por particulares, estabelecendo “[...] diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.” (Brasil, 2002, p. 95).
Não se pode olvidar que o esforço brasileiro na montagem de um conjunto de normas jurídicas que permitam a promoção do desenvolvimento sustentável sofre forte influência da Agenda 21, hoje denominada Programa 21, e que tem como raiz a idéia de que se pode conciliar meio ambiente e desenvolvimento, muito embora ainda não esteja completamente consolidada no país a prática de elaboração e implementação de Agendas 21 locais.
Aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) que ocorreu no Rio de Janeiro no ano de 1992, e considerada um de seus mais importantes resultados, a Agenda 21 configura-se mais como um plano de ação do que um conjunto de diretrizes para se alcançar o desenvolvimento sustentável, contando inclusive com uma seção (IV), que se refere aos meios para implantar os programas necessários (Barbieri, 2005).
Faz parte da Agenda 21, a chamada Política dos 3 R’s, que representa hierarquicamente as ações de reduzir a quantidade de resíduo gerada, a reutilização destes resíduos e por fim a reciclagem (Op. cit.). Tal princípio está explicitado na resolução CONAMA 307/2002.
A Resolução CONAMA 307 de 05 de julho de 2002 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, com o objetivo de disciplinar as ações necessárias para a minimização dos impactos ambientais.
Pode-se considerar essa Resolução como o marco regulador da questão dos resíduos da construção civil, baseando-se nos princípios norteadores do “poluidor pagador” e da “responsabilidade compartilhada”.
Sendo assim, a responsabilidade pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições é do gerador e, para a efetiva solução da destinação inadequada desses resíduos, prevê-se a participação de todos os atores envolvidos: poder público, geradores, transportadores e destinatários.
É oportuno destacar que a resolução CONAMA 307/2002 incorporando a lógica dos 03 R’s (Reduzir, Reutilizar e Reciclar) classifica os RCD em 04 tipos, sendo os de tipo A aqueles que podem ser reutilizados ou reciclados em canteiro de obras (a exemplo de solo, restos de alvenaria, concreto e argamassa), os do tipo B aqueles que podem ser reutilizados ou reciclados em unidades específicas que não o canteiro de obras (a exemplo de papel, papelão, plástico e metal, dentre outros), os de tipo C para os quais não há tecnologia economicamente viável disponível (cujo exemplo clássico na construção civil é o gesso) e os do tipo D, considerados perigosos.
A legislação referente à gestão de RCD foi ampliada com a publicação em junho de 2004, de normas técnicas específicas para o manejo de RCD, dentre as quais merecem destaque a NBR 15.112 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e Triagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação, NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação, NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção civil - Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação, NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Execução de camadas de pavimentação – Procedimentos e NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrututral – Requisitos.