30 janeiro 2014

GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO BRASIL

GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO BRASIL


PROJETOS QUE PRECISAM SE CRIADOS E  EVOLUIR MAIS RÁPIDO PARA AS REGIÕES E MUNICÍPIOS E O ESTADO NÃO FICAR NO LIXO DO PASSADO......COMO ESSE DESENHO EM  QUE É DEMOSTRADO EM FOTO A ANOS..........SERÁ QUE ALGUÉM NO PODER, VAI TER CORAGEM NO SEU MUNICÍPIO PARA CRIAR UM GRUPO E DAR CHANCE PARA QUEM ESTUDA ESTÁ ÁREA OU JÁ ESTUDOU...........FORÇA SEMPRE............................. 





O Ministério Público e a implementação da Resolução CONAMA 307/2002

Ministério das Cidades 
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ministério Público do Estado de São Paulo
CAO-UMA Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente

Os Municípios e o Dever de Preservar o Meio Ambiente Constituição Federal: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)

Art. 30. Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Os Municípios e o Dever de Preservar o Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o
 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Ausência de Políticas Públicas

Muitas cidades brasileiras, sobretudo aquelas que apresentam processos acelerados de urbanização,
sofrem graves impactos ambientais provocados pela inadequada gestão dos resíduos da construção civil, 
desde a sua geração e manejo até a disposição final. 
A Resolução CONAMA 307

A Resolução no  307, aprovada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente em 2002, visa disciplinar as atividades relacionadas com os resíduos da construção civil, definindo o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil como um instrumento para superar um quadro constante de degradação, 
decorrente da sua inadequada gestão.


Resolução CONAMA 307 

obrigações dos agentes públicos e privados

A partir de 2004, por determinação da Resolução CONAMA 307, todos os municípios estão obrigados a ter um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para a implementação do qual foi desenvolvido um Manual de Orientação (anexo) pelo Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e Caixa Econômica Federal.
 O Plano deverá atender, no mínimo, aos seguintes aspectos:

Resolução CONAMA 307 
obrigações dos agentes públicos e privados

 Os geradores, públicos ou privados, são responsáveis pela destinação correta destes resíduos

 Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem ou Aterros de Resíduos da Construção Civil

PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO 
 DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(Obrigações dos agentes públicos e privados)


Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos

Pequenos volumes descartados em áreas públicas (Res. 307, Art. 6, I Art. 7)

GERADORES DE PEQUENOS VOLUMES
BH - URPV - até 2 m3/Viagem
SP - EcoPonto - até 1 m3/Viagem
SSA - PDE - até 2 m3/Viagem

GERADORES DE GRANDES VOLUMES

Projetos de 
Gerenciamento de 

Resíduos




Os Projetos de Gerenciamento apresentados com solicitações de Alvarás de Obra ou Licenças Ambientais, serão implementados pelos geradores de grandes volumes (Res. 307, Art. 8º) Grandes geradores autodeclaram compromisso de uso de transportadores cadastrados e áreas de manejo licenciadas

Resolução CONAMA 307
obrigações dos agentes públicos e privados

Os municípios deverão definir e regulamentar, em lei  municipal específica , as formas pelas quais geradores, transportadores e operadores de áreas de captação de resíduos da construção devem exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua atuação, incluso no tocante à utilização do CTR - Controle de Transporte de Resíduos 

O que são Pontos de Entrega de pequenos 
volumes, Áreas de Transbordo e Triagem, 
Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da 
Construção?

São as possíveis áreas de recepção, manejo e disposição final dos resíduos da construção. Um conjunto recém criado de normas técnicas brasileiras - NBR 15112, 15113, 15114, 15115 e 15116 (identificação anexa) - especifica os procedimentos necessários para a realização das atividades de projeto, implantação e operação das unidades de manejo, reaproveitamento e disposição final destes resíduos. 

Pontos de Entrega de pequenos volumes

A Resolução CONAMA 307, em seu Art. 6º, determina que deverá constar do Plano Integrado de Gerenciamento o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, destinadas à atração e triagem dos resíduos de pequenos geradores, denominadas Pontos de Entrega.


Áreas de Transbordo e Triagem

As ATTs são instalações destinadas à captação dos resíduos de grandes geradores  e compromissadas com a sua total triagem

Áreas de Reciclagem

As Áreas de Reciclagem objetivam a trituração dos resíduos classe A.
Está em expansão também a trituração de madeira (classe B)

Aterros de Resíduos da Construção Civil

Com a Resolução CONAMA 307 ficam proibidos os bota-foras e a disposição final dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares. Os aterros só poderão ser executados em duas situações: em áreas com futuro uso urbano designado ou em áreas destinadas à reservação dos resíduos 
classe A para futura reciclagem

Como serão licenciadas estas áreas de manejo 
dos resíduos de construção e resíduos 
volumosos ? 

O Governo Federal promoveu um seminário, em 2005, com a presença de técnicos de todos os estados da 
federação, do qual resultaram Orientações para Licenciamento das áreas de recepção, manejo e disposição final dos resíduos. Estas orientações estão sendo encaminhadas a todos os órgãos de controle ambiental e instituições afetas à área.

Aspectos centrais das Normas Técnicas

                   normas para manejo de resíduos              

                                          NBR 15.112 - Resíduos da construção civil e                                   
resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e 
Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação.
define
procedimentos para o manejo na triagem dos
resíduos das diversas classes, inclusive quanto a
proteção ambiental e controles diversos

NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção 
civil e resíduos inertes. Aterros. Diretrizes para 
projeto, implantação e operação.
define
procedimentos para o preparo da área e 
disposição dos resíduos classe A, proteção das 
águas e proteção ambiental, planos de controle e 
monitoramento.

NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção 
civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto, 
implantação e operação.
define
procedimentos para o isolamento da área e para o 
recebimento, triagem e processamento dos resíduos 
Classe A

normas para uso de resíduos

NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos 
sólidos da construção civil. Execução de camadas 
de pavimentação. 
Procedimentos.
define
características dos agregados e as condições para 
uso e controle na execução de reforço de 
subleito, sub-base, base e revestimento primário 
(cascalhamento).

NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos 
sólidos da construção civil. Utilização em 
pavimentação e preparo de concreto sem função 
estrutural. Requisitos
define
condições de produção, requisitos para agregados 
para uso em pavimentação e em concreto, e o 
controle da qualidade do agregado reciclado

Como os municípios podem implantar um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?

O Manual de Orientação para Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil, construído com base nas diversas experiências bem sucedidas em municípios brasileiros (panorama anexo), dá as diretrizes para a implantação do Sistema de Manejo e Gestão dos Resíduos da Construção Civil.


Como os municípios podem implantar um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?
Com a ajuda do Manual de Orientação, os municípios poderão elaborar, passo a passo, o diagnóstico da situação local e dimensionar um sistema de gerenciamento adequado a cada realidade, nos moldes definidos pela Resolução 307. 
O manual está disponível para cópia nas páginas do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br ).

Além do manual, há outro apoio disponível para o município desenvolver o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?

Sim. A Rede Nacional de Capacitação e Extensão Tecnológica em Saneamento Ambiental (participantes em anexo), que visa a mobilização, articulação, integração e apoio ao desenvolvimento, difusão e intercâmbio de conhecimentos nas atividades em saneamento, sobretudo a capacitação de gestores, reguladores, prestadores de serviços e usuários de serviços para a implantação de políticas públicas superadoras dos problemas de saneamento 

Como podem os construtores implementar o 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 

nos canteiros de obras?


As construtoras podem contar com a ajuda de Manuais de Orientação produzidos por vários Sindicatos da Indústria da Construção Civil (anexos: DF, MG, PE, SE e SP).
 As pequenas obras, tocadas diretamente por engenheiros e arquitetos, podem contar com o apoio de Guias Profissionais como o editado pelo CREA-SP Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (anexo).

É possível obter financiamento para as atividades previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?
Sim. O Governo Federal criou modalidade de financiamento para os agentes públicos e privados (documento anexo), com recursos do FGTS, voltada para as atividades previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, incluindo projetos, terrenos, equipamentos e instalações 
para coleta, triagem, transbordo, reciclagem, aterro, bem como atividades de urbanização e execução de trabalhos sociais, quando decorrentes da atividade principal objeto de financiamento. 
O interessado deverá buscar informações no Manual de Orientação (anexo) e junto às agências e escritórios de negócios da CAIXA que encaminhará carta-consulta ao Ministério das Cidades.

Quais os requisitos para a obtenção desses recursos?

Os requisitos básicos para a obtenção deste financiamento são:
 aprovação, por lei municipal, do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil ;
 regulamentação, por decreto municipal, do uso preferencial de agregados reciclados em obras públicas ;
 adequação dos projetos às normas técnicas brasileiras

O Papel do Ministério Público

Nos termos do disposto no art. 225, "caput" da Constituição Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". De outro lado, é função institucional do Ministério Público, consoante o disposto no inciso III do art. 129 da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Assim, visando a proteção e a preservação do meio ambiente, cabe ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para concretizar a implementação de manejo, tratamento e destinação adequados dos resíduos da construção civil, conforme previsto pela legislação em vigor.
Nesse sentido, quando o caso, e objetivando a adoção de medidas preventivas e/ou de reparação, deverá ser instaurado procedimento próprio para apuração a respeito, com a requisição, desde logo, aos órgãos competentes, das informações pertinentes (ver portaria e quesitos anexos).