12 setembro 2012

A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E SEUS DESDOBRAMENTO


A Política Nacional de Resíduos Sólidos e seus desdobramentos



A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E SEUS DESDOBRAMENTO
A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E SEUS DESDOBRAMENTO


Demonstrando o avanço na conscientização da sociedade sobre a urgência em gerenciar os resíduos sólidos, alguns Estados e municípios se anteciparam à aprovação da PNRS e criaram legislação própria.

 A lei federal disciplinou a gestão integrada de resíduos em todos os municípios, prevendo o engajamento da sociedade no uso de instrumentos de controle social sem descontinuidade por mudança de gestão.

Impôs aos Estados e municípios o desafio de estruturar políticas públicas para gradualmente organizar o setor e melhorar a capacidade institucional e operacional.

A implantação da gestão integrada de resíduos deve se basear num diagnóstico da situação de cada região, envolver todas as instituições políticas e todos os setores da sociedade e definir planos de gestão de forma participativa, assim como instrumentos legais e meios estruturantes de curto, médio e longo prazos. 

Ao priorizar a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, a compostagem e a coleta seletiva com a integração dos catadores, a legislação valoriza os aspectos ambientais e econômicos e o desenvolvimento e inclusão social. A PNRS estabelece ainda a diferença entre resíduos e rejeitos: os resíduos devem ser reaproveitados e reciclados e apenas os rejeitos devem ter disposição final ambientalmente adequada.

Ao setor empresarial cabe a estruturação de planos de gerenciamento, integrados aos planos de gestão, com o propósito de não gerar, minimizar e reaproveitar materiais de descarte, além de implantar sistemas de logística reversa. Deve haver estímulo às novas tecnologias na fabricação, na operação, no transporte e no descarte, com indicadores e controle de resultados, objetivando melhorar a eficiência e aproveitar a oportunidade de gerar novos negócios. 

Órgão federal responsável pela implantação dos propósitos da nova legislação, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU), com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com o Comitê Interministerial, tem realizado esforços para engajar Estados, municípios e a sociedade civil no cumprimento dos objetivos e dos prazos estabelecidos pela nova política:   
           
- Até agosto de 2012, Estados e municípios deveriam apresentar seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos; 

- Até agosto de 2014, todos os lixões deverão ser extintos e os aterros sanitários só poderão receber rejeitos.

Um dos diferenciais mais relevantes da PNRS é que ela estimula o processo de inclusão dos catadores como forma de enfrentamento das desigualdades sociais. O Decreto nº. 7.405/10 instituiu o Programa Pró-Catador, que segue diretrizes do Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

A PNRS incorpora conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos e contempla diretrizes de leis vigentes relacionadas ao tema, como as contidas na Lei do Saneamento Básico (14.445/07), no Plano de Saneamento Básico (Plansab) e na Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº. 12.187/09) – neste caso, o intuito é o de reforçar o compromisso voluntário com metas de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE). A nova legislação também abre a possibilidade de se executarem planos regionalizados, microrregionais, de regiões metropolitanas, intermunicipais e municipais de gestão integrada, embasados na Lei dos Consórcios Públicos (nº. 11.107/05).

O resultado concreto da lei, que é a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, foi proposto em versão preliminar em setembro de 2011, com ampla participação social, contendo diagnóstico, cenários, metas, programas, projetos e ações, normas e condicionantes para uso do recurso, medidas para incentivar a gestão regionalizada, normas e diretrizes para disposição final de rejeitos e meios para controle e fiscalização. Tem horizonte de 20 anos e, a cada quatro anos, deve ser revisto e compatibilizado com os programas orçamentários.

Definido o ano de 2008 como referência para uniformização dos dados para o diagnóstico preliminar, as informações compiladas apontaram a seguinte composição dos resíduos urbanos no Brasil: 51,4% de matéria orgânica, 31,9% de recicláveis e 16,7% de outros materiais. 

O percentual de municípios brasileiros que faziam coleta seletiva passou de 8,2%, em 2000, para 17,9%, em 2008. Apesar do avanço, o índice ainda é baixo, principalmente levando-se em conta que, dentre os que ofereciam o serviço, apenas 38% atendiam o município inteiro. Além disso, eram grandes as disparidades regionais, já que a coleta seletiva se concentrava nas regiões Sudeste e Sul, onde alcançava um percentual acima dos 40%, contra uma média inferior a 10% nas demais regiões.

Em seu artigo 13, a lei que instituiu a PNRS define os resíduos sólidos industriais como “os gerados nos processos produtivos e instalações industriais”. Já na Resolução Conama nº. 313/02, a definição é mais abrangente: “resíduos que resultem de atividades industriais e que se encontrem nos estados sólido, semis sólido, gasoso – quando contido –, e líquido, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 

Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição”.

A PNRS destaca o papel da sociedade em agir de forma integrada para conseguir as mudanças necessárias e implantar novas referências no trato da produção e do consumo, focado na análise do ciclo de vida do produto e da responsabilidade compartilhada. Isso acontecerá em uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. 

A responsabilidade por esse conjunto de atribuições deve ser compartilhada por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Esse esforço integrado visa, como resultado final, a diminuição do volume de resíduos sólidos e de rejeitos gerados. 

Empresas e demais instituições públicas e privadas devem desenvolver o seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos, integrado ao plano municipal, e disponibilizá-lo aos órgãos municipais competentes, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir, cuja implantação está prevista para até dezembro de 2012), com periodicidade anual e contendo informações completas e atualizadas sobre sua implementação e operacionalização

Deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos as organizações relacionadas no artigo 20 da PNRS, como: os serviços públicos de saneamento; as indústrias – incluindo resíduos gerados tanto nos processos produtivos quanto nas instalações industriais –; serviços de saúde; mineração; as empresas que gerem resíduos perigosos; as empresas que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; as empresas de construção civil; as empresas e terminais de transportes; e os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

É interessante observar que o parágrafo 5 do artigo 19 determina que “é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o artigo 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS”. 

Entretanto, no artigo 33, parágrafo 7, encontra-se este dispositivo: “Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão evidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes”.
Fonte: Apostila Política nacional de Resíduos Solidos/aneam.org.br