12 setembro 2012

A LOGÍSTICA REVERSA E AS RESOLUÇÕES A SEREM SEGUIDAS EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A LOGÍSTICA REVERSA E SUAS RESOLUÇÕES EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


A LOGÍSTICA REVERSA E AS RESOLUÇÕES A SEREM SEGUIDAS EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A LOGÍSTICA REVERSA E AS RESOLUÇÕES A SEREM SEGUIDAS EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Um dos pilares da PNRS, a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. As empresas devem reaproveitar os resíduos em seu ciclo produtivo ou em outras cadeias, ou dar a eles destinação final ambientalmente adequada.
A implantação deve obedecer a determinações de acordos setoriais baseados em diagnósticos de diferentes realidades e estar atrelada a compromissos com planos e metas. 

A PNRS estabeleceu obrigatoriedade imediata da adoção de medidas de logística reversa aos geradores de resíduos passíveis de causar prejuízo à saúde se descartados irregularmente.

A responsabilidade sobre serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana é da administração municipal e deve constar do Plano de Gestão. A responsabilidade sobre resíduos provenientes das atividades industriais, comerciais e de serviços privados, de acordo com a PNRS, passou a ser do próprio gerador.

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

Por força desse princípio, as empresas envolvidas na produção, importação, distribuição e comercialização de determinados produtos estão obrigadas também a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana. 

Conforme o artigo 33 da lei, inicialmente são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

• agrotóxicos e suas embalagens;

• eletroeletrônicos e seus componentes;

• lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

• óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

• pneus;

• pilhas e baterias.

Também mereceram atenção produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados – caso dos remédios usados, por exemplo.

Apesar de essa obrigatoriedade ainda gerar dúvida e merecer atenção especial nos grupos de trabalho sobre acordos setoriais – termos de compromisso firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto –, muitos fabricantes vêm atendendo às resoluções do Conama para a destinação de:

• pilhas e baterias (Resolução 257/99);

• óleos lubrificantes (Resolução 362/05);

• embalagens de agrotóxicos (Resolução 334/03 e Lei nº. 9.974/00);

• pneus (Resolução 416/09).

Fonte:Apostila Política nacional de Resíduos Solidos/aneam.org.br