A LOGÍSTICA REVERSA E SUAS RESOLUÇÕES EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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A LOGÍSTICA REVERSA E AS RESOLUÇÕES A SEREM SEGUIDAS EM UM PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
Um dos pilares da PNRS, a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. As empresas devem reaproveitar os resíduos em seu ciclo produtivo ou em outras cadeias, ou dar a eles destinação final ambientalmente adequada.
A implantação deve obedecer a determinações de acordos setoriais baseados em diagnósticos de diferentes realidades e estar atrelada a compromissos com planos e metas.
A PNRS estabeleceu obrigatoriedade imediata da adoção de medidas de logística reversa aos geradores de resíduos passíveis de causar prejuízo à saúde se descartados irregularmente.
A responsabilidade sobre serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana é da administração municipal e deve constar do Plano de Gestão. A responsabilidade sobre resíduos provenientes das atividades industriais, comerciais e de serviços privados, de acordo com a PNRS, passou a ser do próprio gerador.
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Por força desse princípio, as empresas envolvidas na produção, importação, distribuição e comercialização de determinados produtos estão obrigadas também a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.
Conforme o artigo 33 da lei, inicialmente são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
• agrotóxicos e suas embalagens;
• eletroeletrônicos e seus componentes;
• lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
• óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
• pneus;
• pilhas e baterias.
Também mereceram atenção produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados – caso dos remédios usados, por exemplo.
Apesar de essa obrigatoriedade ainda gerar dúvida e merecer atenção especial nos grupos de trabalho sobre acordos setoriais – termos de compromisso firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto –, muitos fabricantes vêm atendendo às resoluções do Conama para a destinação de:
• pilhas e baterias (Resolução 257/99);
• óleos lubrificantes (Resolução 362/05);
• embalagens de agrotóxicos (Resolução 334/03 e Lei nº. 9.974/00);
• pneus (Resolução 416/09).
Fonte:Apostila Política nacional de Resíduos Solidos/aneam.org.br