13 junho 2012

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO AVALIADO PELA VISA


1.0 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS:


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO AVALIADO PELA VISA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO AVALIADO PELA VISA
1.1 Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico - RAPA;

1.2 relatório técnico conforme item 2.0;

1.3 ART-CREA de projeto arquitetônico;

1.4 memória de cálculo da área de projeto conforme Anexo 18, quando o estabelecimento não for isento da Taxa de Saúde instituída pela Lei n.º 13.430, de 28-12-99;

1.5 comprovante de pagamento dessa Taxa através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, código 159-4, cujo valor deverá corresponder a 0,5 UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, por m² da área total do projeto, demonstrada na memória de cálculo referida no subitem anterior, sendo o valor da UFEMG reajustado anualmente a partir do dia 1. º de janeiro;

1.6 cópia do comprovante de entidade filantrópica, se for o caso, sendo dispensada à apresentação dos documentos dos subitens 1.4 e 1.5;

1.7 cópia da Certidão de Microempresa emitida pela JUCEMG, se for o caso, sendo dispensada a apresentação dos documentos dos subitens 1.4 e 1.5.

2.0 RELATÓRIO TÉCNICO CONTENDO:

2.1 Dados cadastrais:

2.1.1 razão social, nome fantasia;

2.1.2 endereço completo do estabelecimento;

2.1.3 CNPJ;

2.1.4 número do Alvará Sanitário anterior, caso haja.

2.2 memorial do projeto de arquitetura descrevendo as soluções adotadas, de acordo com a natureza do projeto, incluindo considerações sobre acessos, fluxos internos e externos, bem como os condicionantes do projeto;


2.3 relação dos serviços terceirizados, como por exemplo laboratórios de patologia clínica, anatomia patológica, central de material esterilizado – CME, lavanderia, serviço de nutrição e dietética;

2.4 especificação básica de materiais de acabamentos de pisos, paredes e tetos listados por ambiente (Consultar Anexo 23);

2.5 descrição sucinta da solução adotada para abastecimento de água potável, energia elétrica, coleta e destinação de esgoto e águas pluviais da edificação;

2.6 descrição sobre a coleta, acondicionamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de acordo com a classificação;

2.7 descrição e identificação dos ambientes dotados de sistemas de ventilação de ar condicionado e/ou mecânica (insuflamento ou exaustão), a depender de suas especificidades;

2.8 identificação e assinatura do responsável pelo relatório técnico, que deverá ser datado;

2.9 no caso de EAS – Estabelecimentos Assistenciais de Saúde:

2.9.1 resumo da proposta assistencial para o estabelecimento, contendo seus objetivos e atividades;

2.9.2 quadro do número de leitos , quando houver , discriminando os leitos de observação, internação e de tratamento intensivo.

2.10 no caso de estabelecimentos de interesse da saúde (indústrias farmacêuticas, cosméticos, saneantes domissanitários e de produtos para a saúde, bem como de alimentos):

2.10.1 relação de matéria-prima utilizada na produção;

2.10.2 relação de produtos acabados;

2.10.3 fluxogramas dos processos industriais de cada linha de produto, os quais deverão ser mencionados no relatório técnico e indicados em planta;

2.10.4 relação de equipamentos;

2.10.5 número de funcionários por sexo;

2.10.6 relação de equipamentos de proteção individual e coletiva.

3.0 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA:

3.1 identificação e endereço completo do estabelecimento;

3.2 identificação e número do CREA do responsável técnico pelo projeto;

3.3 data de conclusão do projeto (mês/ano) e da última revisão;

3.4 apresentação legível do projeto em cópia heliográfica ou plotada, devendo as pranchas ser numeradas sequencialmente;


3.5 nos estabelecimentos de maior porte, planta geral da edificação em escala reduzida para visualização de conjunto, indicando a localização dos serviços e/ou unidades a reformar, ampliar ou a construir, em relação aos demais serviços e/ou unidades existentes;

3.6 diferenciação em planta entre paredes existentes, a construir e a demolir, através de convenções;

3.7 área total da edificação e de cada pavimento;

3.8 planta(s) na escala 1:50 ou 1:100 caso o estabelecimento seja de grande porte;

3.9 dimensionamento de todos os ambientes, portas, janelas, rampas, escadas e seus degraus (pisos e espelhos), além dos perímetros da edificação e detalhes;

3.10 indicação do percentual de inclinação das rampas, de acordo com a NBR 9050, da ABNT;

3.11 cortes cotados, longitudinal e transversal;

3.12 cotas de nível dos pavimentos, bem como de patamares de rampas e escadas, em planta e cortes;

3.13 planta de situação/locação, indicando as distâncias da edificação às divisas e ao(s) alinhamento(s), bem como identificação da(s) via(s) fronteiriça(s);

3.14 diferenciação dos perímetros das edificações existentes, a ampliar e a demolir, na planta de situação/locação;

3.15 planta de cobertura;

3.16 fachada, sendo esta dispensável quando o estabelecimento não ocupar todos os pavimentos da edificação onde se localiza;

3.17 área do terreno;

3.18 identificação dos ambientes de acordo com a nomenclatura oficial;

3.19 ventilação em todos os ambientes;

3.20 cobertura ou marquise nos acessos de público, pacientes e funcionários;

3.21 representação dos aparelhos sanitários, tais como, lavatórios, chuveiros, tanques, pias de despejo e pias em bancadas, de acordo com as especificidades de cada ambiente;

3.22 patamar intermediário nas escadas a partir de 2,0 m de altura, devendo estas ser providas de corrimão, sendo vedado o uso de escadas ou patamares com degraus em leque;

3.23 largura mínima de 1,5 m de escadas ou de 1,2 m, neste caso, quando de uso exclusivo de pessoal;

3.24 altura máxima de 0,185 m do espelho e profundidade mínima de 0,26 m dos degraus;

3.25 previsão de áreas para estacionamento (vide 4.2 da RDC 50/02);

3.26 representação e identificação dos equipamentos;

3.27 atendimento à NBR 5984 – Norma Geral de Desenho Técnico;


3.28 atendimento ao Decreto 5296 de 02-12-04 que regulamenta as Leis 10 048, de 08-11-2000, e 10 098, de 19-12-2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida


4.0 REQUISITOS GERAIS EXCLUSIVOS DE EAS - ESTABELECIMENTOS
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE:

4.1 Previsão de ambientes de acordo com a proposta assistencial da unidade;

4.2 Acessos cobertos diferenciados para de pacientes e público;

4.3 Área da sala de espera compatível com o porte do estabelecimento, devendo ser apresentado o leiaute de suas cadeiras sem obstrução da circulação e do acesso aos ambientes próximos;

4.4 Setorização da unidade de tal forma que os ambientes com acesso e uso exclusivos de funcionários sejam preservados do acesso de pacientes e público;

4.5 Comunicação entre a área de acesso restrito a funcionários e a área de atendimento de pacientes sem trânsito obrigatório pela sala de espera;

4.6 Leiaute das cadeiras na sala de espera, dos equipamentos de maior porte , maca e dos leitos, observando os afastamentos regulamentares e suficientes, de tal forma a permitir a fácil limpeza dos ambientes, a movimentação de usuários e a manutenção de equipamentos sem obstrução da circulação;

4.7 Ventilação natural nos ambientes de permanência prolongada de pacientes, como por exemplo, consultórios, quartos, enfermarias e salas de observação;

4.8 Ventilação nos demais ambientes, de preferência natural, podendo ser adotados sistemas de ar condicionado ou mecânico nos ambientes, de acordo com suas especificidades;

4.9 Largura mínima de 2,0 m das circulações com tráfego intenso de material e de pessoas, bem como nas unidades de centro cirúrgico, obstétrico, emergência e urgência;

4.10 Largura mínima de 1,2 m das circulações com acesso de maca e comprimento de até  11,0 m e de 2,0 m das circulações com mais de 11,0 m de comprimento;

4.11 Abertura de portas de banheiros e sanitários de pacientes no sentido de fuga;

4.12 Dimensionamento de banheiros e sanitários conforme RDC 50/02, de 22-02-02, da ANVISA e para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme NBR 9050 da ABNT;


4.13 Distância máxima de 35 m entre a escada e a porta do quarto/enfermaria mais distante, nas unidades de internação;

4.14 Largura mínima de 1,10 m das portas de laboratórios e de ambientes com acesso de cama e maca;

4.15 Largura mínima de 0,80 m das portas de ambientes, incluindo sanitários e banheiros, com acesso de pacientes não transportados em maca ou cama;

4.16 Largura mínima de 1,20 m das portas de sala de Raio-X, de cirurgia, bem como de ambientes com equipamentos de maior porte;

4.17 Pia ou lavatório nos locais de manuseio de insumos, amostras, medicamentos e alimentos, como por exemplo, consultórios médicos, consultórios odontológicos,consultórios de enfermagem, salas inalação, farmácia, dispensação de medicamentos, imunização e sala de esterilização, entre outros;

4.18 Lavatório no interior de salas de observação, quartos e enfermarias e quartos de isolamento, para uso da equipe se saúde, além do lavatório no banheiro anexo a esses ambientes, bem como nos ambientes onde o paciente for tocado, manipulado, examinado, medicado ou tratado, não podendo ser utilizado dispondo de gel em substituição a lavatório, a não ser como recurso complementar;

4.19 Bancada com pia na sala de curativos, imunização, sala de gesso, consultório odontológico, posto de enfermagem, copa, sala de preparo de cadáver e cozinha a depender das atividades de cada ambiente;

4.20 Tanque no DML;

4.21 Bancada com pia e pia de despejo na sala de utilidades;

4.22 Acessibilidade externa e interna de portadores de deficiência ou com acessibilidade reduzida de acordo com o Decreto 5296, de 02-12-2004, e a NBR 9050, da ABNT;

4.23 Comunicação vertical entre pavimentos conforme subitem 4.4 – Circulações Verticais da RDC 50/02;

4.24 Atendimento aos códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos pertinentes ao projeto em análise.

Este Anexo está sujeito a atualizações;

fonte:manual /SES / VISA.