Lei nº 3.495 de 29 de outubro de 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria estrutura e define as competências do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB, e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Passos/MG.
LEI Nº 3.495, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria estrutura e define as competências do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB, e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Passos/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Passos, e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, através de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes, contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Passos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Salubridade Ambiental, estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
II - Saneamento Básico, conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; Coleta, Tratamento e Disposição adequada dos Esgotos e da Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos, Drenagem e Manejo das Águas Pluviais e,
III - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, resultado de um conjunto de estudos que objetiva conhecer a situação atual do município e planejar as ações e alternativas para a universalização dos serviços públicos de saneamento, resultando na promoção do saneamento, da saúde pública e do meio ambiente. Trata-se de um instrumento estratégico de planejamento e gestão participativa, o qual visa atender ao que determina os preceitos da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 4º Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico, cabendo ao município organizar e prestar diretamente os serviços ou por entidades da administração indireta.
§1º. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico são de responsabilidade da Administração Direta e/ou Indireta do Município; sendo que, Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de responsabilidade do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto; Drenagem e Manejo de Águas Pluviais e Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos, sob gestão da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
§2º. As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Art. 5º O Município de Passos poderá realizar programas, projetos e ações em conjunto com a União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas e/ou Privadas ou Consórcios Públicos, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional ou contrato de programa, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de Saneamento Básico.
Art. 6º Para a adequada execução dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Parágrafo Único - A Execução dos Programas, Projetos e Ações contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB relativos ao Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ficarão a cargo do SAAE, cabendo a Prefeitura Municipal fiscalizar, amparar e apoiar a execução dos mesmos.
Art. 7º A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
III - A melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico;
IV - A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços de Saneamento Básico;
V - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de Saneamento Básico e;
VI - A sustentabilidade financeira e ambiental dos componentes do Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I -Administrar os recursos financeiros destinados ao Saneamento Básico, com eficácia e eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde coletiva, de modo menos oneroso à população;
II -Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à otimização nas questões das instituições responsáveis;
III -Valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as políticas, planos, programas, projetos e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto no âmbito municipal, como entre os diferentes níveis governamentais;
IV -Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
V -Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos Serviços de Saneamento Básico;
VI -Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao Saneamento Básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da execução das ações;
VII -Incentivar o desenvolvimento científico na área de Saneamento Básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
VIII -Adotar e aplicar os indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos, e o índice de desenvolvimento do município como norteadores das ações de Saneamento Básico;
IX -Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em Saneamento Básico e áreas afins;
X -Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de Saneamento Básico e Educação Sanitária;
XI -Dar publicidade a todos os atos dos gestores dos serviços de Saneamento Básico, em especial às planilhas de composição de custos e às de tarifas e preços;
XII -Garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos;
XIII -Fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria de Saneamento Básico, observadas a legislação Municipal, Estadual e Nacional.
TÍTULO II
Da Regulação e Fiscalização
Art. 10 A Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços dos quatro componentes do Saneamento Básico - Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais – deverão ser exercidas por um único órgão fiscalizador.
Parágrafo Único: A Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços dos quatro componentes do Saneamento Básico - Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais - serão exercidas, prioritariamente, pelo Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB de Passos.
CAPÍTULO I
Do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB
Art. 11 Fica estabelecida a estruturação e competências do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB, como órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador da prestação dos serviços dos quatro componentes do Saneamento Básico de Passos - Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.
§1º. Cabe ao Município de Passos proporcionar as condições físicas e funcionais para o bom desempenho do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB.
§2º. O CRESB, na função de regulação, atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; e
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 12 Competirá ao Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB:
I - Auxiliar na formulação das Políticas Públicas de Saneamento Básico e exercer o Controle Social, auxiliar na planificação da execução das Políticas de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios, acordos, contratos e outros instrumentos;
III - Opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - Acompanhar a execução dos Programas, Projetos, Ações e Metas do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, relativos à cobertura e qualidade dos serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos e Manejo e Drenagem Pluvial, de forma a garantir a universalização do acesso aos serviços relacionados aos quatro componentes;
V - Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora para a realização das Conferências Municipais de Saneamento Básico;
VII - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo município e pelo SAAE, emitindo opiniões e sugestões;
VIII - Propor mudanças e referendar os Regulamentos dos Serviços de Saneamento Básico prestados pelo município e pelo SAAE;
IX - Avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo município e pelo SAAE, destinados a prestação dos serviços de Saneamento Básico;
X - Avaliar e acompanhar os indicadores de desempenho constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
XI - Aprovar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de Saneamento Básico;
XII - Examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de Saneamento Básico;
XIII – Confeccionar e aprovar o seu Regimento Interno e suas ulteriores revisões;
XIV- Estabelecer diretrizes para a formulação de programas, projetos e ações de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XV - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XVI - Articular-se com outros conselhos/comitês existentes no País, nos Municípios e no Estado, com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVII - Apoiar o Executivo Municipal e os prestadores de serviços para captar recursos financeiros extra orçamentários, para aplicação em saneamento básico;
XVIII - Realizar em conjunto com o Executivo Municipal e o SAAE a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
XIX - Monitorar e apresentar resultados juntamente com o Executivo Municipal e o SAAE de Passos sobre o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SMISB e,
XX - Orientar o Executivo Municipal para a Realização das Conferências Municipais de Saneamento Básico.
Art. 13. O Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico de Passos – CRESB , deverá ser instituído por Decreto Municipal, o qual terá por função dar auxílio Executivo Municipal de Passos nas funções de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico, deverá atender ao Decreto Federal nº 8.211/2014, que garante o controle social e cria mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, conforme art.3º, inciso IV.
§ 1º. O Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB deverá ser órgão colegiado, deliberativo e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários, sindicatos, clube de serviços, Organização Não Governamental e entidades de classe (50%), e apresentará a seguinte constituição do Colegiado:
I - x representante do Poder Legislativo Municipal;
II - x representantes do SAAE;
III - x representante da Secretaria Municipal de Planejamento de Passos;
IV - x representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - x representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos;
VI - x representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - x representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos (CREA);
VIII - x representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Passos;
IX - x representantes das entidades assistenciais, educacionais, Organizações Não Governamentais e clubes de serviços;
X - x representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante a realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XI – x representante indicado pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º. Os representantes dos usuários residenciais poderão ser eleitos todas as vezes que coincidir o ano de formação do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB.
§ 3º. A composição deverá ser respeitada em sua paridade, porém, os representantes poderão ser identificados por interesse pela participação e nomeados por Decreto, assim como, a criação das Câmaras Técnicas, com a participação de representantes de órgãos governamentais, como: Instituto Estadual de Floresta – IEF, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ou do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, do município de Passos.
Art. 14. A estrutura do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico– CRESB, a ser instituída por Decreto Municipal, compreenderá o Órgão Colegiado, a Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A Secretária Executiva do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico– CRESB será exercida pelo Coordenador do Comitê Executivo, que irá compor a diretoria provisória do Comitê, até que se consolide e se aprove o Regimento Interno. A Diretoria Provisória será constituída pelos membros dos Comitês de Coordenação e Executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, até a aprovação do Regimento Interno e Consolidação da reestruturação do CRESB, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.
TÍTULO III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 15 A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á no máximo a cada quatro anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do Saneamento Básico, bem como, eleger os representantes da Sociedade Civil, para compor o agente regulador;
Art. 16 A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Executivo Municipal, Legislativo ou, extraordinariamente, pelo agente regulador;
§1º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regime Próprio, aprovadas pelo agente regulador, ou por sua Diretoria Provisória.
§2º. A representação da sociedade civil será garantida através dos seus delegados eleitos durante as Pré-Conferências e a representação do Poder Público será garantida através de seus delegados natos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
TÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Passos, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saneamento Básico, também está destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico, previstos nesta lei, cujos Programas, Projetos ou Ações estejam contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico, ou acrescidos neste, por meio de um Decreto e tenham sido submetidos à apreciação do agente regulador.
Art. 18 O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal da Fazenda;
II - Um representante do Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico – CRESB – ou da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAE/MG; E
III – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 19 Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB compete:
I -Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos Recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal e,
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 20 Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município de Passos;
II - Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III - Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União para a realização de ações de interesse comum;
IV - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VI - Outros Recursos, legalmente instituídos, destinados para o saneamento básico.
Parágrafo único – os recursos provenientes das dotações orçamentárias constantes no item I deste artigo deverão ser regulamentados em sua periodicidade e percentual.
TÍTULO V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 21 Fica criado o Sistema Municipal de informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de Saneamento Básico e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar o agente regulador na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de Saneamento Básico;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de Saneamento Básico, na periodicidade indicada pelo agente regulador.
§1º. As Secretarias Municipais de Obras, Habitação e Serviços Urbanos e de Agricultura e Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento como prestadores dos serviços públicos de Saneamento Básico, introduzirão os dados, emitirão gráficos de acompanhamento e atualizarão o banco de dados, para as informações necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos indicadores de desempenho do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e pela necessidade do agente regulador.
§2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em seu Manual de Instrução.
TÍTULO VI
Da Educação Ambiental
Art. 22 O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá políticas visando conscientizar a população acerca da importância da ação de hábitos corretos com relação ao Saneamento Básico.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá:
I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
II – promover periodicamente campanhas educativas por meios de comunicação em massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, utilizando recursos audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informações, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo;
VI – elaborar programas, objetivos e metas de educação ambiental a serem permanentemente avaliadas;
VII – fornecer subsídios para que moradores consigam detectar seus próprios problemas, conhecer seu meio, diagnosticar e buscar através do conhecimento de soluções simples e eficazes, a resolução de questões ligadas à degradação de seu meio ambiente local;
VIII – implantar um sistema de formação de voluntários e agentes comunitários que consiga desenvolver a sensibilidade nos indivíduos em relação às questões ambientais do seu bairro e de sua cidade; e
IX – produzir diagnósticos e projetos de intervenção local junto à comunidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 O Comitê Regulador dos Serviços de Saneamento Básico - CRESB deverá ser estruturado pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação do Regimento Interno pela Diretoria Provisória.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a partir da promulgação desta lei.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Passos, 29 de outubro de 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
ULISSES DE ARAÚJO SILVA
Secretário Municipal de Planejamento
JAIME MARCOS DE SOUSA
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município
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