06 setembro 2017

QUANTO TEMPO FALTA PARA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, SINIR

Ao SINIR será somado o Inventário de Resíduos, ao Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, que será preenchido e atualizado pelas indústrias, sinalizando a origem, transporte e destinação final dos resíduos. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é outro instrumento da PNRS onde as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, serão obrigadas a se cadastrar. O IBAMA será responsável por coordenar esse cadastro e já está promovendo a sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e na sequência ao SINIR.
QUANTO TEMPO FALTA PARA O  SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
QUANTO TEMPO FALTA PARA O  SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Para garantir essa estrutura, o Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das informações, no desenvolvimento dos instrumentos, na implementação e manutenção do SINIR. O MMA manterá, de forma conjunta, a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos. Estes entes federados disponibilizarão anualmente ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.
O SINIR atuará sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente e deverá coletar e sistematizar dados relativos aos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, possibilitando:
  • o monitoramento,
  • a fiscalização e 
  • a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos,
  • inclusive dos sistemas de logística reversa;
  • a avaliação dos resultados, impactos e acompanhamento das metas definidas nos planos, e
  • a informação à sociedade sobre as atividades da Política Nacional.
O SINIR deverá ser alimentado com informações oriundas, sobretudo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nos Estados o SINIR atuará de forma articulada para atender a objetivos tais como:
a) identificar as microrregiões, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que integram a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos
  • identificar e monitorar a implementação da gestão consorciada dos resíduos sólidos;
  • informar e monitorar sobre a demanda e a oferta de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na escala microrregional
b) identificar os principais fluxos de resíduos no Estado, relativos à geração e destinação;
c) controlar e monitorar as atividades de geradores de resíduos sólidos sujeitos a licenciamento ambiental e de áreas de destinação final, em particular as de disposição final;
d) monitorar tendências em relação às metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos a serem alcançadas por sistema de logística e de serviços públicos de coleta seletiva;
e) monitorar tendências em relação às metas de eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) identificar e monitorar as zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; e as áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
g) monitorar tendências em relação às metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
h) manter atualizados e disponíveis informações completas sobre a implementação e a operacionalização de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, a partir de sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual; e;
i) manter atualizados e disponíveis informações completas sobre a implementação e a operacionalização de sistemas municipais de informações sobre resíduos sólidos.
Já nos municípios, consórcios e microrregiões os seus Sistemas de Resíduos devem refletir a sua gestão e manejo, permitindo:
a) caracterização das condições da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) caracterização da oferta de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
c) caracterização da demanda de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos tendo em vista a universalização desses serviços;
d) monitoramento da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
e) avaliação a eficiência dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
f) avaliação a eficácia dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
g) avaliação dos resultados e dos impactos dos planos de resíduos sólidos;
h) comparação com padrões e indicadores de qualidade da entidade reguladora;
i) monitoramento de custos;
j) monitoramento da sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
k) caracterização anual dos resíduos dispostos em aterros sanitários na microrregião, para fins de monitoramento dos produtos obrigados à logística reversa;
l) monitoramento de passivos ambientais;
m) monitoramento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio de indicadores ambientais; e;
n) monitoramento de condições e tendências em relação às metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos.
O Art. 71. do Decreto 7.404/10 institui o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de, dentre outras:
VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e
IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Menciona-se nos Arts. 72 e 73 que o SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:
  • pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
  • pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
  • pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
  • pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010;
  • pela articulação com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – SNIRH;
  • pelo integração ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
  • enfim, pela articulação com o SINIMA e pelos demais sistemas de informações integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas existentes e para o estabelecimento de padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR.
O Art. 75 diz que a coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.
No Art. 76 os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à REGULAÇÃO ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E OPERADORES, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores.
A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no acesso aos recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos que mantiverem os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado mediante a apresentação de Certidão de Regularidade emitida pelo órgão coordenador do referido sistema.
A definição do Sistema de Informações a ser adotada será o resultado da análise das demandas de informações definidas na Lei nº 12.305/10 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404/10, e de dados e informações coletados dos sistemas afins, a partir das necessidades de informação da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que irá embasar a tomada de decisão, permitindo projeções para eventos futuros e de indicadores de monitoramento para análise de decisões passadas, em um processo sistemático, ininterrupto quanto à coleta, tratamento, análise e disseminação da informação estratégica, viabilizando seu uso no processo decisório.
Para que os distintos sistemas e serviços conversem, se integrem e se articulem, deverão adotar obrigatoriamente os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, e-PING, e sempre que possível, os padrões definidos como recomendados, tais como:
  • O SINIMA como integrador de Sistemas de Informações no âmbito do MMA/SISNAMA;
  • Adoção de Arquitetura Orientada a Serviços (SOA);
  • Padrões de Interoperabilidade do Governo (e-PING);
  • Adoção de Softwares Livres e gratuitos;
  • Aderência à IN 04/MPOG;
  • Aderência aos padrões e-Ping;
  • Aderência aos padrões da Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
  • Disseminação de dados ao público em geral;
  • Apoio tecnológico às instituições integrantes do SINIMA;
  • Adoção da metodologia de implantação de IDEs (infraestrutura de dados espaciais);
  • Refletir o Planejamento Plurianual - PPA.
Fonte do texto:http://sinir.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário