Art. 154-A.
 Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de 
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
 o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem 
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar 
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 
12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) 
ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 1º
 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
 dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a 
prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 
2012) Vigência 
§ 2º
 Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
 econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
§ 3º
 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações 
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações 
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado 
do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
 Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a 
conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
 2012) Vigência 
§ 4º
 Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver 
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer 
título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, 
de 2012) Vigência 
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
III -
 Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia 
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de 
Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
IV -
 dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, 
municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
 Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência 
Art. 154-B.
 Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração 
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigencia 
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/ 
