ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO
MERCADO PARA RECICLADOS
Mundialmente, ainda
não há uma
política regional consolidada
que proíba o uso indiscriminado de
recursos minerais não
renováveis para produção de
agregados. Segundo Laguette (1995, apud
LEVY, 1997) o
desperdício de concreto,
pedra e minerais
nas atividades construtivas na Europa está
estimado em 200
milhões de toneladas
anuais, material suficiente para construir uma rodovia com
seis faixas de rolamento entre Roma e Londres.
A indisponibilidade de
soluções para a destinação dos resíduos e a pressão exercida pelo lobby ecológico,
em razão da conscientização coletiva, fomentam a capacidade de reciclagem nos países desenvolvidos, incentivada
pela vantagem de diminuição
da quantidade de
resíduos nos aterros e de
extração de novas matérias-primas. Com compatibilizando os interesses econômicos
com os ambientais, os
países devem assegurar
o crescimento econômico
da sociedade e
preservar o meio ambiente por
meio de legislação eficaz, de forma a substituir, pelas atividades
recicladoras, as atividades produtoras de materiais que utilizam de forma
indiscriminada os recursos naturais (FREIRE & BRITO, 2001).
Segundo Barth
(1994), os fabricantes
europeus de materiais
de construção têm
como objetivo criar produtos
de boa qualidade
e bons preços,
independentemente se eles
são produzidos de matéria-prima
natural ou de
resíduos de construção e
demolição, e os
dois competem um com outro. Há um consenso, na Europa, para que a cadeia
da construção civil use o RCD na
produção de reciclados,
reduzindo o problema
dos resíduos e
assumindo sua responsabilidade no
tocante à saúde do meio ambiente. A capacidade de processamento adequado e as
possibilidades de aplicação
dos RCD devem
estar disponíveis nos
diversos estágios do processo
de construção se
houver uma legislação
clara, aplicada em
todos os segmentos
do mercado. Se o
uso dos reciclados
for criado elas forças de
mercado ou pela
legislação, uma grande quantidade
de novos materiais
será produzida, atendendo
às necessidades de
custo e de soluções para os problemas ambientais.
As questões
econômicas e legais
relativas aos RCD no Brasil
são incipientes quando comparadas aos países avançados do
Norte. Já existem, porém, instrumentos legais que começam a ser incorporados à
gestão pública e à privada, na forma de leis, decretos e normas técnicas, que serão
apresentados a seguir.
Legislação sobre os Resíduos
da Construção e Demolição Desde
1999, representantes dos
governos municipais e estaduais,
incorporadores, organizações
não governamentais, acadêmicos
e construtores formaram
um grupo de
trabalho criado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em
busca de soluções relativas à problemática dos resíduos das atividades
construtivas. Em 5 de julho de 2002, foi aprovada uma resolução que estabelece
as responsabilidades e condições de remoção de resíduos de construção: os geradores
são os responsáveis
pelos resíduos, podendo
delegar funções por
meio da contratação de empresas
que assumam a remoção, o transporte e a destinação final. O município tem o
dever de definir uma política de reciclagem que preserve os recursos naturais e
incentive o surgimento de áreas
receptoras dos resíduos.
A cidade de
Belo Horizonte (1995),
por exemplo, criou cinturões de
reciclagem em volta de bairros, substituindo antigos aterros ilegais e
aplicando o produto reciclado em obras viárias (Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte, 2005). Entre os atuais
instrumentos legais em
vigor que contribuem
para a implantação
do planejamento de uma gestão sustentável para RCD no Brasil estão:
a a)
Resolução do CONAMA n. 307, de 5 de julho de
2002 (CONAMA, 2002): Os geradores de
resíduos da construção
civil, conforme o CONAMA,
devem ser responsáveis pelos
resíduos das atividades
de construção, reforma,
reparos, remoção de vegetação
e escavação de
solos. Considera que
existe viabilidade técnica
e econômica na produção
e no uso
de materiais reciclados
e que a gestão integrada
de resíduos traz
benefícios sociais, econômicos e ambientais, além de estabelecer
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos, disciplinando
e minimizando os impactos ambientais.
O CONAMA
definiu datas e
metas a serem
cumpridas para que, gradualmente, os geradores
de resíduos assumam
suas responsabilidades. Até
julho de 2004
os municípios deveriam apresentar
as políticas legais
para os resíduos
e até janeiro
de 2005 os
geradores deveriam incluir os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção nos projetos de obras que serão submetidos à aprovação ou ao
licenciamento dos órgãos competentes.
b b)
Resolução do CONAMA n. 348, de 16 de agosto de
2004 (CONAMA, 2004): Essa resolução inclui
o amianto na
classificação de resíduos
perigosos, Classe D. Considera
que os resíduos
oriundos dos processos
construtivos, como telhas,
reservatórios e outros objetos e
materiais que contenham amianto, são nocivos à saúde.
c c)
Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA)
do Estado de São Paulo n. 41, de 17 de outubro de 2002 (São Paulo, SMA, 2002): Essa
resolução dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental de aterros
de resíduos inertes e
resíduos da construção
civil no Estado de
São Paulo quanto à
localização, instalação e operação no âmbito dos órgãos da Secretaria do
Meio Ambiente. A disposição final em
aterros deve atender
às normas técnicas
e exigências estabelecidas
pelo Departamento de Avaliação
de Impacto ambiental
(DAIA), Departamento de
Uso do Solo
Metropolitano (DUSM), departamento Estadual
de Proteção de
Recursos Naturais (DEPRN)
e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
(CETESB).
d ) Normas técnicas brasileiras Como
decorrência das diretrizes citadas interiormente, a Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) constituiu,
por solicitação de
várias entidades setoriais,
grupos de trabalho visando à
elaboração de normas
técnicas necessárias à
adequação do manejo,
beneficiamento e uso dos resíduos
das atividades construtivas. No
seminário “Gestão Sustentável
do Entulho na
cidade de São
Paulo”, realizado em junho
de 2003, foram
apresentados os seguintes
documentos técnicos pertinentes
à gestão dos resíduos da construção e demolição:
·
Aterros
de Resíduos da
Construção Civil e
de Resíduos Inertes:
determina os critérios para projeto,
implantação e operação
dos aterros (2002);
visa à reserva
de materiais de forma segregada que possibilite o uso
futuro.
·
Apresentação de Projetos de Aterros de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Inertes: estabelece condições
mínimas para apresentação
de projetos de
aterros de resíduos
da construção civil (2002).
·
Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos: estabelece critérios para projeto,
implantação e operação das áreas (2002).
·
Camadas
de Reforço do
subleito, sub-base e
base mista de
pavimento com agregado reciclado de
resíduos sólidos da
construção civil: critérios que
orientam a execução
de pavimentos com agregados reciclados em obras de pavimentação.
Desses documentos
básicos foram geradas, após
meses de elaboração,
as cinco normas disponíveis na ABNT e válidas a partir
de 2004:
•NORMA BRASILEIRA
– ABNT NBR
15112. Resíduos da
construção civil e
resíduos volumosos – Áreas
de transbordo e
triagem – Diretrizes
para projeto, implantação
e operação: regulamenta os requisitos necessários para projeto, implantação e operação de ATTs,
classificando os resíduos da construção civil em classe A, B, C e D; estabelece as condições de implantação quanto
ao isolamento, identificação, equipamentos de segurança, sistemas
de proteção ambiental
e condições para
pontos de entrega
de pequenos volumes; determina
as condições gerais
para projeto e
as condições de operação.
•NORMA BRASILEIRA
– ABNT NBR
15113. Resíduos da
construção civil e
resíduos inertes – Aterros
– Diretrizes para
projeto, implantação e operação: estabelece
as condições de implantação
fornecendo critérios para localização, acessos,
isolamento e sinalização, iluminação
e energia, comunicação,
análise de resíduos,
treinamento, proteção das águas
subterrâneas e superficiais,
as condições gerais para
projeto e as condições de operação.
•NORMA BRASILEIRA
– ABNT NBR
15114. Resíduos sólidos
da construção civil
– Áreas de reciclagem
– Diretrizes para
projeto, implantação e
operação: regulamenta as condições
de implantação com
os critérios para
localização, isolamento e
sinalização, acessos,
iluminação e energia,
proteção das superfícies,
preparo da área
de operação, as condições gerais para projeto e condições
de operação.
•NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR
15115. Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Execução
de camadas de
pavimentação− Procedimentos: a
norma trata de estabelecer
critérios para a
execução das camadas de
pavimentação com agregados
reciclados, apresentando os requisitos que os materiais e equipamentos devem obedecer
para execução das camadas, assim como o seu controle tecnológico.
•NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR
15116. Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção
civil – Utilização
em pavimentação e preparo
de concreto sem
função estrutural− Requisitos:
estabelece os requisitos
para o emprego
do agregado reciclado destinado à
obra de pavimentação
viária e obra
que utilize o concreto
sem função estrutural.
Em relação
à regulamentação da
gestão e especificamente na
capital do Estado
de São Paulo, estão em vigor os seguintes
dispositivos legais:
a a)
Lei nº. 13.298, de 16 de janeiro de 2002 (SÃO
PAULO, 2002 a): Trata das responsabilidades e
das condições de
remoção dos resíduos
de construção. O responsável
pelo resíduo é
o proprietário da
obra, que pode delegar
funções, por meio da
contratação de empresas que
responderão pelos processos
de remoção, transporte
e destinação final.
b b)
Decreto 37.958 (SÃO PAULO, 1999): Rege o
serviço de coleta e transporte e de destinação final de resíduos da construção
e dita as normas que
os motoristas de
veículos têm de
seguir para evitar
acidentes em vias
estreitas, movimentadas e próximas
de curvas. O
decreto determina prazos
de permanência na rua de 5 (cinco)
dias corridos, no máximo. Não poderão ficar estacionadas em pistas com largura
inferior a 5,7 metros, a menos de 10
metros de uma esquina, em curva ou sob iluminação indireta, que não permita a
visualização da caçamba pelo motorista a uma distância de 40 metros.
c) Lei nº. 13.478, dezembro de 2002 (SÃO
PAULO, 2002c): Disciplina a atividade de
limpeza pública dispondo sobre a
organização, autoridade e fiscalização do
sistema de limpeza
urbana do município
de São Paulo.
Define como uns
dos princípios fundamentais a sustentabilidade ambiental, social e
econômica dos serviços de limpeza urbana.Estabelece, por
exemplo, que o
poder público tem
a responsabilidade de
controlar e fiscalizar os grandes
geradores de resíduos sólidos de atividades construtivas com massa superior a
50 (cinqüenta) quilogramas diários.
d) Decreto 42.217, de 24 de
julho de 2002, regulamenta a Lei n. 10.315 (15/04/1987) (SÃO PAULO, 2002b): Regulamenta a
presença de pontos
de entrega para
pequenos volumes e
de áreas de transbordo
e triagem (ATT).
Considera que essas
áreas resguardam a
qualidade de vida
e as condições ambientais
de espaços e
áreas contíguos; que há
benefícios ao meio
ambiente, pela utilização dos
reciclados, economizando matéria-prima não renovável; que o descarte irregular
de resíduos em vias e áreas públicas, corpos d’água e outros serão reduzidos
com criação de pontos de entrega e
ATT; que há
economia de recursos
municipais com a
redução dos descartes irregulares. Por
meio desse decreto,
a prefeitura de
São Paulo definiu
procedimentos para a orientação dos empreendedores interessados
em implantar uma ATT, atendendo, dessa forma, à determinação do
CONAMA. Os procedimentos
para licenciamento municipal,
documentos referentes a órgãos
estaduais e aspectos
principais de operação
das ATT estão
apresentados no Anexo B,
fornecido pelo LIMPURB.
Fonte do texto:.ietsp.com.br/ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS/Nelma Almeida Cunha