29 abril 2016

EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSADO, PODE SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?

EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSADO, PODE SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?

 Há muito se discute sobre a possibilidade de dispensa imotivada dos empregados das chamadas empresas estatais, isto é, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. A dificuldade é conciliar o chamado “poder potestativo de dispensa do empregador”, ou seja, a faculdade de dispensar o empregado sem justa causa, e o fato de que esses trabalhadores foram aprovados em concurso público para esse emprego.

EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSADO, PODE SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?
EMPREGADO PÚBLICO, CONCURSADO, PODE SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA?

Fonte da imagem: atualidadesp.blogspot.com

No limite, um administrador malicioso poderia dispensar diversos empregados, devidamente aprovados, por mérito, em concurso público, até que fosse(m) empossado(s) aquele(s), pior classificado(s) no certame, que lhe interessasse pessoalmente que assumisse(m) a vaga.

O Tribunal Superior do Trabalho assentou entendimento sobre a matéria, através da Súmula n. 391, II, vazada nos seguintes termos: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.”

A matéria finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os empregados públicos não detêm a estabilidade própria dos servidores públicos em sentido estrito (CF, art. 41), não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para legitimar a dispensa. Nos termos assentados no julgamento e publicados no resumo de decisão constante da página do STF na internet – já que o acórdão ainda não foi publicado – há “necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho.”

Assim, a despeito da ausência de estabilidade e da desnecessidade de processo administrativo disciplinar prévio, é preciso que a dispensa, mesmo imotivada, seja justificada, com indicação expressa das razões que levaram ao rompimento do vínculo. Cogito aqui algumas possíveis causas: desnecessidade do serviço, desempenho insuficiente do empregado, contenção de custos, etc. Uma vez alegadas, penso, aplica-se a chamada teoria dos motivos determinantes, própria do Direito Administrativo, pela qual a validade do ato depende da verificação efetiva das causas que o fundamentaram.

Essa exigência de fundamentação do ato de dispensa sem justa causa, para os empregados públicos, a mim parece aproximar a situação daquela prevista na antiga Convenção 158 da OIT, denunciada pelo Brasil em 1997, cujo art. 4º preconiza: “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

O recurso apreciado (RE 589998) envolvia ação movida em desfavor da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porém, para os que assistiram a sessão de julgamento , ficou claro que a decisão se estende às empresas estatais como um todo. A propósito, na notícia publicada no site do STF constou expressamente: “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”

Portanto, trata-se de decisão importantíssima do STF, que apanhará uma infinidade de casos, em todos os níveis da administração pública e a qual, a meu ver, não se tem dado a devida importância.
Fonte do texto:http://diasdotrabalho.com.br