06 março 2014

ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL 7

ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 7
24º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental


24º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental
Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental

De acordo com Pinto (1999) uma vez iniciada a deposição destes resíduos, forma-se um “pacto” local que implica até mesmo a destinação de resíduos domiciliares quando da observação de qualquer falha no sistema de coleta deste tipo de resíduo pela municipalidade, pacto este que encontra sustentação na prática da gestão corretiva.
Estudos de Pinto (Op. cit.) e Azevedo (2006) indicam como alternativa eficiente o estabelecimento de uma rede de coleta de pequenos volumes de RCD para solução da disposição irregular por parte dos pequenos geradores.
De acordo com Nunes, Mahler & Valle (2005) foi verificado que de catorze municípios estudados onde se verificam iniciativas de gestão municipal de RCD, nove apresentam estrutura de coleta de resíduos de pequenas obras, os chamados pontos de entrega voluntária.
Já se pode observar no setor da construção civil o estabelecimento de novas práticas de gerenciamento e destinação de RCD especialmente nos canteiros de obras, motivado pela ação pública baseada no cumprimento pelos empreendedores da resolução CONAMA 307/2002, embora ainda sejam parcas as iniciativas dos poderes públicos municipais em atender a esta resolução no que diz respeito à suas obrigações, especialmente na elaboração de PIGRCC e nos Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção-PMGRCC.
Particularmente em Aracaju, o ponto de partida foi dado pelos setores organizados da sociedade, capitaneado pelo Sinduscon-SE, através da elaboração de diagnóstico (Daltro Filho, 2005) e implementação de sistema de gerenciamento de resíduos em 15 canteiros de obra, sendo que os instrumentos de implementação da Resolução 307 encontram-se praticamente sem aplicação. O PIGRCC e o PMGRCC não foram elaborados e também não existe regulamentação do manejo de RCD através de lei específica. Todavia, o órgão ambiental estadual exige a elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção – PGRCC no licenciamento do empreendimento, sem realizar a fiscalização de sua aplicação e solicitando os comprovantes da destinação final dos RCD para a emissão da licença de operação.
O fato do município não ter desenvolvido o PIGRCC impacta fortemente na aplicação efetiva das ações previstas pela Resolução. Sendo que os resultados alcançados estão no âmbito dos “grandes geradores” com a exigência de elaboração do PGRCC e sua aplicação, limitada aos empreendimentos que necessitam de licenciamento do órgão ambiental estadual, uma vez que não existe esse órgão na esfera municipal.
Outro aspecto importante é que o local autorizado para disposição de RCD pelo município é o aterro utilizado para resíduos domiciliares, contrapondo-se à proibição explícita prevista na Resolução.
A legislação relativa à gestão de RCD tem sustentação na prática da redução da geração de resíduos, no reaproveitamento dos resíduos e por fim na sua reciclagem, com o objetivo de reduzir os impactos ambientais causados tanto pela disposição irregular quanto pelo crescente consumo de matéria-prima natural. Deve-se destacar que as soluções devem contemplar não só a geração de resíduos pelos grandes geradores, mas também os resíduos gerados em pequenas obras estes em maior volume embora dispersos.
Além disto, outro aspecto a ser observado na busca da redução dos impactos ambientais relativos à construção civil é a gestão racional de recursos no próprio canteiro de obras tendo em vista não só o período de construção como também o período de utilização da edificação, devendo-se considerar o consumo de água e a reutilização de águas pluviais ou servidas, o consumo de energia.
A Resolução CONAMA 307/02 trouxe a discussão sobre as questões ambientais para o âmbito do setor da construção civil, demonstrando a importância do papel indutor de comportamento do poder público.
Conforme descrito neste trabalho, várias ações foram desenvolvidas em consequência de sua publicação, porém a dificuldade de se praticar o princípio da responsabilidade compartilhada tem sido um entrave para a efetiva aplicação de seus instrumentos.
A falta de elaboração e implementação do PIGRCC pela municipalidade tem impacto sobre a gestão compromissada dos RCD dos pequenos e grandes geradores.
Considerando que o PGRCC define as diretrizes do manejo dos RCD dos pequenos geradores e que esses geradores são os responsáveis pela maior parte dos RCD da cidade, a ausência do programa compromete fortemente o alcance dos resultados esperados com a implementação da resolução CONAMA 307/02.
Conclui-se que é necessária a elaboração e implementação do PIGRCC por parte da municipalidade d os municípios para que a comunidade possa ter uma cidade limpa, com menor custo e ambientalmente adequada.