10 fevereiro 2014

ATERRO SANITÁRIO

ATERRO SANITÁRIO

Desde os primórdios da civilização humana, o homem se projeta como causador imediato do crescente risco de colapso ambiental. A concentração megalópole traz no contexto fático, a produção descontrolada de lixo e resíduos sólidos, o que por certo, produz a criação de locais destinados ao armazenamento destes insumos humanos, sem contudo, observar a proteção ao meio ambiente e apresentando como consequência imediata, a contaminação do solo e seus nutrientes.




ATERRO SANITÁRIO, RISCO AMBIENTAL
ATERRO SANITÁRIO,  SE FOR FEITO E AVALIADO PERIODICAMENTE NÃO A RISCO AMBIENTAL
“De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, a produção diária de lixo nas cidades brasileiras chega a 150 mil toneladas. Deste total, 59% vão para lixões e apenas 13% são reaproveitados. O ministério informou ainda que Orçamento de 2011 prevê R$ 1 bilhão para financiamentos e incentivos do governo a reciclagem. Além disso, a Caixa Econômica Federal terá R$ 500 milhões disponíveis em crédito para cooperativas de catadores e projetos que tratam de manejo de resíduos”.
Fato é que entre as recentes intervenções Jurídicas a lei que regula a política nacional de resíduos sólidos ou reciclagem do lixo, tramitou no Congresso Nacional por 21 anos, e somente foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Trata a referida Lei, dentre outros direcionamentos, sobre a “logística reversa”, conhecida também por logística reversível, que genericamente, deveria cuidar do refluxo físico de produtos industrializados, embalagens ou outros materiais, desde o ponto de consumo até ao local de sua produção.
Há alguns aspectos da recente lei que merecem destaque, dentre eles a obrigação de recolhimento por parte do fabricante, de materiais agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos e etc.
Outro fator que merece atenção é a constatação intrinsecamente em seu texto, de pilares de sustentação social: a conscientização dos problemas ambientais; a sobre-lotação dos aterros; a escassez de matérias-primas; as políticas e a legislação ambiental.
Aborda ainda, o texto do dispositivo legal, estampados sem reservas, alguns dos Princípios Norteadores do Direito Ambiental, além de determinação especifica, direcionada aos cidadãos e compartilhada com as demais pessoas jurídicas, que pela lei, são considerados como:

geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo”; (grifo nosso)
Proíbe ainda a referida lei em seu art. 47, a criação de lixões onde os resíduos são lançados a céu aberto, demonstrando assim, preocupação imediata por parte do legislador.
Entretanto, entre a sanção Presidencial e a aplicação efetiva do instrumento jurisdicional o caminho a ser percorrido é árduo e longo, necessitando de um aporte sócio cultural, para obtenção de resultado expressivo.
Em que pese o objetivo das novas regras em estabelecer a responsabilidade compartilhada entre a sociedade, empresas, governos, no manejo correto dos resíduos, a adoção de uma lei nacional para disciplinar tal manejo é uma revolução em termos ambientais.
E mais, deve-se ainda destacar no texto da lei, o mérito da inclusão social dos trabalhadores nos lixões, que ficaram a longo tempo a mercê de uma falta de legislação e proteção do poder público.
Pois bem, resumindo, a intenção do legislador na proteção do meio ambiente é notória, que inclusive programa ações direcionadas a sociedade como um todo, de maneira a controlar de modo eficiente a produção de resíduos sólidos.
Falta então a criação por parte do poder público de eco pontos de coleta, e criação de uma cadeia de valores ambientais para se determinar o imediatismo destas ações, além de mudanças comportamentais por parte da sociedade.