Técnico em Segurança do Trabalho.
Ato de Sabotagem ou de Terrorismo praticado por terceiros;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivos de disputa relacionada com o trabalho;
Ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
Ato de pessoa priva do uso da razão;
Desabamentos, inundações ou incêndios;
Na execução de ordem ou na realização de serviços, sob a autoridade da empresa;
Na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar lucros;
Em viagens a serviço da Empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
No percurso da residência para o trabalho e desta para aquela;
A doença ocupacional, ou profissional, ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar, a determinados ramos de atividades;
Deficiência Física: Debilidade da visão, da audição, má alimentação fadiga (cansaço, stress) e doença em geral;
Inaptidão para o trabalho: Deficiência de conhecimentos, habilidade reduzida,realização de tarefas que não gosta ou aceita;
Vícios: Pessoas que fazem uso constante de drogas, álcool, medicamentos controlados e psicotrópicos;
Preocupação: Ocupação antecipada, problemas domésticos, financeiro, familiares, tédios, tensões, brigas, desajustamentos;
O CONCEITO DE TÉCNICO E TÉCNICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
O Técnico em segurança do Trabalho é o profissional que cuida da prevenção de acidentes, visando reduzir, a níveis mínimos, os riscos profissionais ou, até mesmo, eliminá-los. Desenvolve suas atividades promovendo a adoção de meios e recursos técnico-administrativos capazes de criarem e desenvolverem ações de prevenção de acidentes de trabalho, de modo científico e técnico, para sanar as deficiências das condições do ambiente de trabalho
.Acidente do Trabalho.
Conceito Prevencionista:
É todo acontecimento inesperado, não programado, não desejado, que afeta ou interrompe o andamento de qualquer atividade. O acidente pode acontecer, em qualquer situação, no LAR, no LAZER, na RUA, e principalmente no TRABALHO, sendo denominado ACIDENTE DO TRABALHO.
Conceito Legal:
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, ou a perda, ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Observação: Contido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1997, no regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Outros casos considerados como acidentes do trabalho.
Equipara-se ao Acidente do Trabalho, o Acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho em consequência de:
Nos períodos destinados a refeições ou descanso por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
Também serão considerados do trabalho, o Acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
Percurso de ida ou volta para o local de refeição em intervalo de trabalho.
Observação: O disposto nos dois últimos marcadores acima, não se aplica ao Acidente sofrido pelo segurado, que por interesse pessoal ou particular, tiver interrompido ou alterado o percurso para o Trabalho. Entende-se como percurso, o trajeto usual da residência ou do local da refeição para o trabalho, ou deste para aquele.
Legalmente equipara-se ao Acidente do Trabalho:
A doença proveniente da contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.
Causas de Acidentes do Trabalho.
Causa de Acidente, é todo e qualquer FATOR, capaz de provocar algo chamado EFEITO, e que se fosse removido a tempo, teria evitado o ACIDENTE. Os Acidentes não surge por acaso, não são obras do destino, da falta de sorte ou do azar. Eles são CAUSADOS e, portanto, podem ser PREFERENCIALMENTE EVITADOS, através do conhecimento prévio das suas CAUSAS e da sua conseqüente correção ou ELIMINAÇÃO. Os acidentes decorrem de Fatores Pessoais (que são provocados pelo ser humano), e de Fatores Materiais (dependentes, portanto das condições desfavoráveis existentes nos ambientes de trabalho). As causas de acidentes do Trabalho foram agrupados em 04 (quatro) categorias, recebendo cada uma delas a seguinte denominação:
Os atos inseguros são, geralmente, definidos como causas de acidentes do trabalho que residem exclusivamente no fator humano, isto é, aqueles que decorrem da execução das tarefas de forma contrária às Normas de segurança. Seguem-se, para orientação, alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticarem atos inseguros: |
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2. Condições Inseguras.
São aquelas que, presentes no ambiente de trabalho, colocam em risco a integridade física e ou mental do trabalhador, devido à possibilidade do mesmo acidentar-se. Tais condições manifestam-se como deficiências Técnicas, podendo apresentar-se:
A) Na construção e instalação em que se localiza a empresa:
Áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização;
B) No maquinário:
Localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis e pontos de agarramento, máquinas apresentando defeitos;
C) Na proteção do Trabalhador:
Proteção insuficiente ou totalmente ausente, roupas e calçados impróprios, equipamentos de proteção com defeitos. Essas causas são apontadas como responsáveis pela maioria dos acidentes. No entanto, deve-se levar em conta que, às vezes, os acidentes são provocados pela presença de condições inseguras e atos inseguros ao mesmo tempo.
3. Fator Pessoal de insegurança:fatores constitucionais como:PERSONALIDADE do trabalhador e que se manifestam por comportamentos impróprios. Eis aqui alguns exemplos:
Falta de adaptação mental: pessoas temperamentais, agressivas, nervosas, imprudentes, exibicionistas e de inteligência deficiente.
4.Casos Fortuitos: | ||
fonte:oocities.org/br/Alexandre Forte Simões da Silva