10 junho 2012

ARMAZENAMENTO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE DE ACORDO COM A RDC 306 E OS SEUS TIPOS


Aqui será descrito os  itens 15 da RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da ANVISA, que trata especificamente do armazenamento externo de resíduos de serviços de saúde (RSS), também denominado como "abrigo de resíduos"

Exige nestes locais que seja um local exclusivo, identificado, com acesso facilitado à coleta, piso e paredes laváveis, e dividido (mínimo 2 ambientes) para segregar grupos A/E e grupo D, garantindo ventilação e restrição a estranhos

 Pode se analisar como projetar construir e cuidar do local para armazenamento de resíduos de saúde seguindo o item 15 da RDC - 306 você pode ter todos os dados  de como elaborar um armazenamento de resíduos de saúde e ver o regulamento que se deve ter com os resíduos de saúde.

Aqui será descrito os  itens 15 da RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da ANVISA, que trata especificamente do armazenamento externo de resíduos de serviços de saúde (RSS), também denominado como "abrigo de resíduos"  Exige nestes locais que seja um local exclusivo, identificado, com acesso facilitado à coleta, piso e paredes laváveis, e dividido (mínimo 2 ambientes) para segregar grupos A/E e grupo D, garantindo ventilação e restrição a estranhos   Pode se analisar como projetar construir e cuidar do local para armazenamento de resíduos de saúde seguindo o item 15 da RDC - 306 você pode ter todos os dados  de como elaborar um armazenamento de resíduos de saúde e ver o regulamento que se deve ter com os resíduos de saúde.

OS CUIDADOS NECESSÁRIOS COM OS RESÍDUOS DE SAÚDE DE ACORDO COM A RDC 306
  

Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) são materiais gerados por hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres, classificados em cinco grupos (A a E) pela RDC 222/2018 da Anvisa, com base no risco biológico, químico, radiológico ou comum. O manejo adequado, incluindo segregação, acondicionamento, tratamento e disposição final, é essencial para proteger a saúde humana e o meio ambiente.


ARMAZENAMENTO EXTERNO ( CONFORME os itens 15 da RDC 306 ANVISA) 


O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos. 


 O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.


 O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação. 


 Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados.

ABAIXO A DESCRIÇÃO DE TODOS OS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE            SAÚDE

Classificação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RDC 222/2018):  Grupo A (Risco Biológico): Resíduos com possível presença de agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) que podem causar infecções. Exemplos: materiais com sangue, culturas de microrganismos, órgãos, tecidos e carcaças de animais. Identificados pelo símbolo de risco biológico.  Grupo B (Risco Químico): Resíduos contendo substâncias químicas capazes de causar risco à saúde ou ao meio ambiente, devido à inflamabilidade, corrosividade, reatividade ou toxicidade. Exemplos: medicamentos vencidos, reagentes de laboratório, resíduos de saneantes e metais pesados.  Grupo C (Risco Radiológico): Rejeitos radioativos provenientes de laboratórios de pesquisa, análises clínicas e serviços de medicina nuclear.  Grupo D (Resíduos Comuns): Resíduos que não oferecem risco biológico, químico ou radiológico, comparáveis aos resíduos domiciliares. Exemplos: papéis de escritório, restos de comida, embalagens, materiais de limpeza e fraldas sem contaminação.  Grupo E (Perfurocortantes): Objetos ou instrumentos contendo cantos, bordas ou pontas rígidas, capazes de perfurar ou cortar. Exemplos: agulhas, lâminas de bisturi, ampolas de vidro, frascos quebrados. Devem ser descartados em coletores rígidos (tipo Descarpack)



Classificação dos Resíduos de Serviço de Saúde (RDC 222/2018):

Grupo A (Risco Biológico): Resíduos com possível presença de agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) que podem causar infecções. Exemplos: materiais com sangue, culturas de microrganismos, órgãos, tecidos e carcaças de animais. Identificados pelo símbolo de risco biológico.

Grupo B (Risco Químico): Resíduos contendo substâncias químicas capazes de causar risco à saúde ou ao meio ambiente, devido à inflamabilidade, corrosividade, reatividade ou toxicidade. Exemplos: medicamentos vencidos, reagentes de laboratório, resíduos de saneantes e metais pesados.

Grupo C (Risco Radiológico): Rejeitos radioativos provenientes de laboratórios de pesquisa, análises clínicas e serviços de medicina nuclear.

Grupo D (Resíduos Comuns): Resíduos que não oferecem risco biológico, químico ou radiológico, comparáveis aos resíduos domiciliares. Exemplos: papéis de escritório, restos de comida, embalagens, materiais de limpeza e fraldas sem contaminação.

Grupo E (Perfurocortantes): Objetos ou instrumentos contendo cantos, bordas ou pontas rígidas, capazes de perfurar ou cortar. Exemplos: agulhas, lâminas de bisturi, ampolas de vidro, frascos quebrados. Devem ser descartados em coletores rígidos (tipo Descarpack)



O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores.  


O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de segurança RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT.


O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma NBR 12.235 da ABNT. 

O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. 


O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.     O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.    O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.     Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados



 O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002. 


O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características: 


 Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação; 


Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço. 

 Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado; 


 Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo. 

fonte:rdc - 306 visa