31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MG

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MG
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS




 CAPÍTULO VI
  DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
   Art.  43  -  A  metodologia a ser empregada no  manuseio  dos resíduos  sólidos  especiais  será  objeto  do  Plano  de   Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     Art.  44  -  Cabe  aos  Municípios,  na  elaboração  de  suas políticas de resíduos sólidos:
     I  - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir  a  proteção  da  saúde, as formas  de  acondicionamento, transporte,  armazenamento,  e  tratamento  dos  resíduos  sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos;
     II  - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência, centros  de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento dos  resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição  final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar  que os geradores particulares adotem providências de igual natureza;
     III  -  promover,  em conjunto com os geradores  de  resíduos sólidos  especiais, estudos e pesquisas destinados  a  desenvolver processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas sustentáveis   para  o  seu  tratamento  e  a   disposição   final ambientalmente adequada dos rejeitos.


  CAPÍTULO VII
  DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

      Art.  45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
      Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e  o  processamento  de resíduos perigosos no  Estado  depende  de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
     Parágrafo  único.  A  importação e a exportação  de  resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.


  CAPÍTULO VIII
  DAS PENALIDADES
     Art.  47  -  A  ação  ou  a omissão das  pessoas  físicas  ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei de   seus   regulamentos  sujeitam  os  infratores  às   seguintes penalidades  administrativas, sem prejuízo  das  sanções  civis  e penais cabíveis:
     I - advertência;
     II - multa simples;
     III - multa diária;
     IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos  ou  veículos  de  qualquer  natureza  utilizados  na infração;
     V - suspensão parcial ou total de atividade;
     VI - restritiva de direitos;
     VII - embargo de obra ou atividade;
     VIII - demolição de obra.
     §   1º   -   A   multa,  de  R$50,00  (cinquenta   reais)   a R$50.000.000,00  (cinquenta  milhões  de  reais),  será  corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos  na  legislação pertinente.
     §   2º  -  O  regulamento  desta  Lei  estabelecerá  a  pauta tipificada das infrações.
  

     CAPÍTULO IX
     DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art.  48  -  Os  instrumentos  econômicos  e  financeiros  da Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na  Lei  nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
     Art. 49 - O Poder Executivo enviará à Assembleia, no prazo de cento  e  vinte  dias  contados da data de publicação  desta  Leiprojeto  de  lei  dispondo  sobre o  Fundo  Estadual  de  Resíduos Sólidos.
     Art.  50  -  O  art. 4º da Lei nº 14.128, de  2001,  passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art.  4º  -  Os benefícios relativos à Política Estadual  de Reciclagem   de  Materiais  serão  concedidos  exclusivamente   ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)
      Art.  51  - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001,  os seguintes arts. 4º-A a 4º-N:
     "Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o poder   público  estadual  proporá  alternativas  de  fomento   e  incentivos   creditícios   ou  financeiros   para   indústrias   e instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou  a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
     Art.  4º-B  - O Estado, observadas as políticas de  aplicação das  agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis  de  diretrizes  orçamentárias, ou  por  meio  de  incentivos creditícios,   atuará   com  vistas   a   estruturar   linhas   de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:
     I   -   prevenção   ou  redução  da  geração,   reutilização, reaproveitamento  e  reciclagem de resíduos  sólidos  no  processo industrial produtivo;
     II  - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação ambiental;
     III  - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação dos  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,  a  que  se refere  a  Lei  que dispõe sobre a Política Estadual  de  Resíduos Sólidos;
     IV  -  apoio  às  organizações  produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;
     V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;
     VI  - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;
     VII  -  aproveitamento dos resíduos sólidos rurais  orgânicos provenientes da pecuária intensiva;
     VIII  -  implantação e manutenção de sistemas  municipais  de limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;
     IX  -  implantação  e  manutenção de  sistemas  regionais  de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
      Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos  ou incentivos   creditícios  destinadas  a  atender   aos   objetivos constantes  no  art.  4º-B, as instituições  oficiais  de  crédito estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:
     I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;
     II - o aumento do limite financiável;
     III  -  a  aplicação  da  menor  taxa  de  juros  do  sistema financeiro;
     IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;
     V   -   os   parcelamentos  das  operações   de   crédito   e financiamento.
      Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas competências,  deverão  editar leis com  o  objetivo  de  promover incentivos  fiscais,  financeiros ou creditícios,  respeitadas  as limitações  da Lei Complementar Federal nº 101, de 4  de  maio  de 2000,  para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem  e ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de  programas  voltados para a gestão integrada  de  resíduos,  em parceria  com as organizações de catadores e outros operadores  de resíduos sólidos.
  Art.  4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos  no âmbito  do  Município é fator condicionante para  a  transferência voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do Estado  para  a  implementação  e  a  manutenção  de  projetos  de destinação final ambientalmente adequada.
     Art.  4º-F  -  O Estado e os Municípios poderão  instituir  e orientar  a  execução  de programas de incentivo  de  projetos  de interesse    social,    inclusive    projetos    destinados     ao reaproveitamento  dos  resíduos sólidos,  com  a  participação  de investidores   privados,   mediante  operações   estruturadas   de financiamento  realizadas  com  recursos  de  fundos  privados  de investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
      Art.  4º-G  -  O Estado estabelecerá diretrizes  e  fornecerá meios  para a criação de fundos estadual e municipais de  resíduos sólidos,  cujas programações serão orientadas para a  produção,  a instalação  e  a  operação de sistemas e  processos  destinados  à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas  de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
      Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam ações  complementares  às obrigatórias, nos moldes  da  legislação aplicável  e  em  consonância  com  os  objetivos,  princípios   e diretrizes  da  Política  Estadual  de  Resíduos  Sólidos,   terão prioridade  na concessão de benefícios financeiros ou  creditícios por  parte  dos organismos de crédito e fomento ligados  ao  poder público estadual.
     Art.  4º-I  -  As  pessoas jurídicas de direito  privado  que invistam  em  ações de capacitação tecnológica com o  objetivo  de criar,  desenvolver  ou  absorver  inovações  para  a  redução,  a reutilização  e o tratamento de resíduos sólidos ou  a  disposição final  ambientalmente  adequada de rejeitos  terão  prioridade  no recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos  para esta finalidade.
     Parágrafo  único.  Na  realização das  ações  de  capacitação mencionadas  no  caput,  será dada preferência  à  contratação  de universidades,  instituições de pesquisa  e  outras  empresas  com capacitação  técnica reconhecida, ficando o titular da contratação responsável  pela  administração do contrato e  pelo  controle  da utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.
       Art.  4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:
     I  -  programas  de  coleta seletiva eficientes  e  eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores;
     II  - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.
      Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas
      Art.  4º-L  -  A  unidade recicladora  gozará  de  benefícios fiscais  e tributários, nos termos de normas específicas  editadas pelo Poder Executivo.
     Parágrafo  único. Os benefícios de que trata  o  caput  serão concedidos  sob a forma de créditos especiais, deduções,  isenções de  impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades    especificamente   estabelecidas    na    legislação pertinente.
      Art.  4º-M  -  O  Estado  estabelecerá formas  de  incentivos fiscais  para  a  aquisição,  pelos  Municípios,  de  equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
     Parágrafo  único.  A  concessão dos incentivos  previstos  no caput  fica  condicionada  à  comprovação,  pelos  Municípios,  da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
      Art.  4º-N  - As entidades e organizações que promovam  ações relevantes  na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos  do Estado,  nos  termos  da lei, sob a forma de  créditos  especiais, deduções,  isenções  tributárias, tarifas diferenciadas,  prêmios, empréstimos  e  demais modalidades de incentivo  estabelecidas  na legislação pertinente."
      Art.  52 - A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa  a  ser:
"Dispõe  sobre  a Política Estadual de Reciclagem de  Materiais  e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos." (nr)
      Art.  53  -  O prazo para a elaboração dos Planos  de  Gestão Integrada  de  Resíduos Sólidos dos Municípios  será  estabelecido pelo  Copam,  observado o prazo máximo de cinco anos  contados  da data de publicação da regulamentação desta Lei.
      Art.  54 - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da  Lei  nº 13.803,  de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d":     "Art.                          1º           VIII         .............................................
     a)  parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será  distribuída aos Municípios cujos sistemas de  tratamento  ou disposição  final  de  lixo ou de esgoto sanitário,  com  operação licenciada  pelo órgão ambiental estadual, atendam, no  mínimo,  a 70%  (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído  a  cada Município  não  excederá seu investimento, estimado  com  base  na população  atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas  de aterro  sanitário,  usina de compostagem  de  lixo  e  estação  de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política  Ambiental  -  Copam  -,  bem  como  aos  Municípios  que comprovadamente  tenham implantado em seu  território  sistema  de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;     
     d)  os  recursos  recebidos  na forma  da  alínea  "a"  serão utilizados  prioritariamente  na  contratação  de  cooperativas  e associações  de  catadores  de  materiais  recicláveis,   para   a realização  de  serviços de coleta seletiva  de  resíduos  sólidos urbanos;"(nr)
      Art.  55 - Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº  6.763, de  26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro  de 1991,  e  ao  Decreto nº 41.203, de 8 de agosto  de  2000,  que  a regulamenta.
     Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro  de 2007.
      Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009;  221º  da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do Brasil.
 AÉCIO NEVES 
 Danilo de Castro
 Renata Maria Paes de Vilhena
 José Carlos Carvalho

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG (CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

       CAPÍTULO V
       DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES


OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS DE MG

     Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados atualizado  com informações relativas a resíduos sólidos  gerados, especialmente   os   industriais  e   perigosos,   indústrias   de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
    Art.  29  - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
     Art.  30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que  o gerador  prestou  informações errôneas ou equivocadas  que  possam causar  danos  ou prejuízos aos consumidores ou ao meio  ambiente, fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da legislação vigente.
     Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que  não possuam    características    de    toxicidade,    patogenicidade, reatividade,   corrosividade,  inflamabilidade   e   explosividade poderão  ser  equiparados  aos  resíduos  sólidos  domiciliares  e destinados  a  aterros  sanitários  licenciados,  a  critério  dos Municípios.
     Art.  32  -  O gestor poderá contratar terceiros, devidamente licenciados  pelo órgão competente, para a execução  de  quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
     Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:
     I - de fabricantes e importadores:
     a)  adotar  tecnologias  que  permitam  reduzir,  reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;
     b)  coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos  termos da legislação ambiental;
     c)   garantir   que  estejam  impressas  nos  materiais   que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento  dos resíduos e sobre os riscos ambientais  resultantes do  descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local  que não  aquele  previsto  em lei ou autorizado pelo  órgão  ambiental competente;
     II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
     a)  articular com os fabricantes e importadores e com o poder público   municipal  a  coleta  e  a  implementação  da  estrutura necessária  para garantir o fluxo de retorno dos resíduos  sólidos especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob pena  de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
     b)  garantir  o  recebimento dos resíduos sólidos  especiais, criar  e  manter  locais destinados a sua  coleta  e  informar  ao consumidor a localização desses postos;
     III  - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a  entrega  dos  resíduos  sólidos especiais  aos  comerciantes  e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
     §  1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis,  poderá ser incentivada a parceria ou  a  contratação formal das organizações de catadores existentes no Município,  com vistas  ao  atendimento das diretrizes da política instituída  por esta  Lei,  as  quais  passarão  a responder  solidariamente  pelo adequado  armazenamento  e gerenciamento  dos  resíduos,  até  que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
     §  2º - O poder público municipal poderá instituir formas  de ressarcimento  pela  prestação efetiva dos  serviços  públicos  de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
     Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que  este seja realizado em condições que garantam a segurança  do pessoal  envolvido  e a preservação do meio ambiente  e  da  saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
    Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:
     I  -  administrar  e  custear o gerenciamento  integrado  dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     II  -  garantir  a segurança na implementação das  ações,  de forma  a  oferecer  o menor risco possível para  os  consumidores, catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
     III  -  zelar pela segurança e pela manutenção de áreas  para armazenagem temporária;
     IV  -  manter  atualizadas e disponíveis para consulta  pelos órgãos competentes informações completas sobre as atividades  e  o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     V   -  desenvolver  programas  de  capacitação  continuada  e assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.
     Art.  36  - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada desde   a  geração  até  a  destinação  final  do  resíduo,   será responsável pela execução de medidas corretivas:
     I  -  o  gerador,  nos  acidentes  ocorridos  em  seu  centro produtivo;
     II  -  o  gerador e o transportador, nos acidentes  ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;
     III  - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e  das unidades  de  destinação final, nos acidentes  ocorridos  em  suas instalações.
     §  1º  - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente, o  responsável  comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais  e  de saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-se  ainda  a indenizar e recuperar a área degradada, sem  prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
     §  2º  -  Nos  casos  em que não for identificado  o  gerador responsável   pela   ocorrência,  o  poder  público   assumirá   a responsabilidade  pela  definição dos  mecanismos  institucionais, administrativos  e financeiros que se fizerem necessários  para  a recuperação do local.

     § 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado  acidentalmente  fornecerá,  complementarmente,   quando solicitado  pelo órgão ambiental competente, todas as  informações relativas  à  quantidade e à composição do referido material,  bem como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação  e descontaminação.
     Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos  deverão  requerer  aos  órgãos  competentes  registro  de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
     Parágrafo único. A formalização do pedido de registro  a  que se  refere  o  caput  deverá,  para  as  atividades  previstas  em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de  auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
     Art.  38  -  O  Estado apoiará, de modo  a  ser  definido  em regulamento,  os  Municípios que gerenciarem os  resíduos  sólidos urbanos  em  conformidade com seus Planos de Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos.
     Art.  39 - O órgão municipal competente fiscalizará a  adoção das  medidas  destinadas à higiene, à saúde  e  à  segurança  e  o acompanhamento  dos  operadores  de  resíduos  sólidos  e  manterá profissional  técnico  habilitado para  a  implementação  de  tais medidas.
     Art.  40  -  É  de  responsabilidade  dos  órgãos  ambientais estaduais  e  municipais, em função da competência designada  para atividades  de  impacto regional ou local, o  controle  ambiental, compreendendo  o  licenciamento e a  fiscalização,  sobre  todo  e qualquer   sistema,  público  ou  privado,  de  geração,   coleta, transporte,  armazenamento,  tratamento  de  resíduos  sólidos   e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
     Art.  41  -  Respeitadas as diversidades  regionais,  locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a  implementação  das  políticas públicas que  se  mostrarem  mais adequadas  ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta  Leinotadamente daquelas relativas:
     I  -  à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito  do seu  território,  respeitados  os  princípios  da  legalidade,  da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
     II   -   à   articulação  entre  os  gestores,   visando   ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
     III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
     IV  - ao  incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento  de resíduos  sólidos  e disposição final ambientalmente  adequada  de rejeitos;
     V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e recicláveis;
     VI -  à  inserção  social  e  econômica  das  organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
     Art.  42  -  A  pessoa  física  ou  jurídica  contratada   ou responsável,  em  qualquer hipótese, pela  execução  de  etapa  do manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  e  os  geradores  desses resíduos  sólidos,  inclusive o poder público, são  solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; Das Proibições; Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Da Logística Reversa).

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 Das Proibições;  Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Da Logística Reversa).
 DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 CAPÍTULO IV
  DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
         
       Seção I
     Disposições Preliminares
     Art.  11  -  São  serviços públicos de caráter essencial,  de responsabilidade  do poder público municipal, a  organização  e  o gerenciamento   dos   sistemas  de  segregação,  acondicionamento, armazenamento,  coleta, transporte, tratamento e destinação  final dos resíduos sólidos domiciliares.
     Parágrafo   único.   A   coleta,   o   acondicionamento,    o armazenamento, o transporte, o  tratamento e a destinação final  de resíduos  sólidos domiciliares serão executados em  condições  que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental  e  a segurança do trabalhador.
   Art.  12  - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana  ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes  observar as normas municipais que estabeleçam a seleção  dos resíduos   no   local   de  origem  e  indiquem   as   formas   de acondicionamento para coleta.
     Art.  13  - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará  de forma preferencialmente seletiva.
  Art.  14  -  Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial  e mineraria a  responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
     I  - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
     II  -  o  acondicionamento, a identificação  e  o  transporte interno, quando for o caso;
     III   -  a  manutenção  de  áreas  para  a  sua  operação   e armazenagem;
    IV  -  a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
     V  -  o  transporte,  o tratamento e a destinação  final  dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
      Art.   15   -   O  gerenciamento  dos  resíduos  industriais, especialmente  os  perigosos, desde a  geração  até  a  destinação final,  será  feito de forma a atender os requisitos  de  proteção ambiental  e  de  saúde  pública, com  base  no  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
      Art.    16   -   A   administração   pública   deverá   optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de  produtos  de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou   reciclados   e  não  perigosos,  devendo  especificar   essas características na descrição do objeto das licitações,  observadas as formalidades legais.

    Seção II
      Das Proibições

      Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
     I  -  lançamento  "in  natura" a céu aberto,  sem  tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
     II  -  queima a céu aberto ou em recipientes, instalações  ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo  em  caso de  decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
     III  - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água,  área de  várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,  poço, cacimba,  rede de drenagem de águas pluviais, galeria  de  esgoto, duto  condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em  área  sujeita  a  inundação e em área  de  proteção  ambiental integral.
      Art.  18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final  de resíduos sólidos:
     I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
     II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
     III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
     Parágrafo  único.  Na  hipótese de ocorrência  das  situações previstas  nos incisos I e II do caput deste artigo,  o  Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias  de catadores,  incluindo programas de ressocialização para  crianças, adolescentes  e adultos e a garantia de meios para  que  passem  a freqüentar  a escola, medidas que passarão a integrar o  Plano  de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
      Art.  19  - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para  armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final  de resíduos  sólidos se essas ações forem feitas de forma  técnica  e ambientalmente   adequada  e  autorizadas  pelo  órgão   ambiental competente.
      Art.  20  -  O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para  disposição  de  resíduos  em cava  de  mina  exaurida,  mina subterrânea  ou  área  degradada depende da  comprovação  do  não-comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde  pública,  em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
     Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput  não  se aplica às regiões castificas.



         Seção III
    Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

     Art.  21  - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de   Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  assim   como   sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos  serviços  de manejo integrado dos resíduos sólidos.
     Art.  22  - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos:
     I - os Municípios e os gerenciadores;
     II  -   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento.
     §  1º  Comprovada a utilização de serviço público  de  coleta prestado  pelo Município ou a contratação de serviço  terceirizado de  gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput  ficarão  dispensadas  da  elaboração  do  Plano  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     §   2º   Os   Municípios   poderão   estabelecer   consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada  de Resíduos Sólidos.
      Art.  23  -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos será  elaborado  segundo os princípios e diretrizes  estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
     I  -  informações sobre a origem, a caracterização e o volume de   resíduos  sólidos  gerados,  bem  como  os  prazos  para  sua destinação;
     II  -  os  procedimentos a serem adotados na  segregação,  na coleta,  na  classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no  transporte,  no  tratamento e na destinação final  licenciada, conforme  a  classificação dos resíduos sólidos,  indicando-se  os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;
     III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
     IV - a forma de operacionalização das exigências relativas  à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
     V   -   as  modalidades  de  manuseio  que  correspondam   às particularidades  dos  resíduos sólidos e  dos  materiais  que  os constituem,  inclusive no que se refere aos resíduos  provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
     VI  - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores  de serviços e as respectivas formas de controle;
     VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
     VIII - as formas de participação da sociedade no processo  de implementação, fiscalização e controle social do Plano;
     IX  -  as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para  promover a inserção das organizações produtivas de catadores de  materiais  recicláveis  e  de outros  operadores  de  resíduos sólidos  na coleta, no beneficiamento e na comercialização  desses materiais.
     §  1º  O  Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos  dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos  de geração  difusa e conterá, além do previsto nos incisos do  caput, normas  gerais  de conduta para os geradores de resíduos  sólidos, bem  como  instruções  e diretrizes para que estes  elaborem  seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
     § 2º -  Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
      Art.  24  -  O  acesso  a  recursos do  Estado  destinados  a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  dos  Municípios,  de incentivos  econômico-financeiros que estimulem a participação  do gerador,  do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas  atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.

       Seção IV
       Da Logística Reversa
      Art.  25  -  A  instituição  da  logística  reversa  tem  por objetivos:
     I  -  promover  ações para garantir que o fluxo dos  resíduos sólidos  gerados seja direcionado para a sua cadeia  produtiva  ou para cadeias produtivas de outros geradores;
     II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
     III  - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
     IV  -  promover  o alinhamento entre os processos  de  gestão empresarial  e  mercadológica e os  de  gestão  ambiental,  com  o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
     V  -  propiciar  condições para que as atividades  produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
      Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
     I - ao consumidor:
     a)  acondicionar  adequadamente e de  forma  diferenciada  os resíduos  sólidos  gerados e adotar práticas  que  possibilitem  a redução de sua geração; 
     b)  dispor adequadamente, após a utilização dos produtos,  os resíduos sólidos reversos para coleta;
     II  -  ao  titular dos serviços públicos de limpeza urbana  e manejo de resíduos sólidos:
     a)  adotar  tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os  resíduos  sólidos reversos oriundos dos serviços  públicos  de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
     b)   articular  com  os  geradores  de  resíduos  sólidos   a implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de retorno  dos  resíduos sólidos reversos oriundos dos  serviços  de limpeza urbana;
    c)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
     III - ao fabricante e ao importador de produtos:
     a)  recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas  ou  novos  produtos,  em seu ciclo  ou  em  outros  ciclos produtivos;
     b)  desenvolver  e implementar tecnologias  que  absorvam  os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;
     c)  manter  postos  de  coleta de resíduos  sólidos  reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e  dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
     d)  garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
     e)  divulgar  informações sobre a localização dos  postos  de coleta  dos  resíduos sólidos reversos e mensagens  educativas  de combate   ao   descarte   inadequado,  por   meio   de   campanhas publicitárias e programas;
     IV  -  aos  revendedores, comerciantes  e  distribuidores  de produtos:
     a)  receber,  acondicionar  e armazenar  temporariamente,  de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
     b)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;
     c)  informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.
      Art.  27  -  Os  resíduos  sólidos reversos  coletados  pelos serviços   de   limpeza  urbana  serão  dispostos  em  instalações ambientalmente  adequadas  e  seguras,  para  que   os   geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.
     Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o  responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e  manejo de  resíduos  sólidos  priorizará a  contratação  de  organizações produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis  formadas  por pessoas físicas de baixa renda.