31 agosto 2012

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )

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Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

 Seção II
    Dos Objetivos
     Art.  8º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  tem  por objetivos:
( Dos Objetivos / Dos Instrumentos )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG
   
  I  - estimular a gestão de resíduos sólidos no território  do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração, a  redução,  a  reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem,  a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
     II  -  proteger  e  melhorar a qualidade do meio  ambiente  e preservar a saúde pública; 
     III  -  sensibilizar  e conscientizar  a  população  sobre  a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
     IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais; 
     V  -  estimular soluções intermunicipais e regionais  para  a gestão integrada dos resíduos sólidos;
  VI  -  estimular  a  pesquisa e o  desenvolvimento  de  novas tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos resíduos sólidos.
      Art.  9º  - Para alcançar os objetivos previstos no art.  8º, cabe ao poder público:
     I  - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada   pelos   diversos responsáveis,  de   acordo   com   as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
     II  -  desenvolver  e  implementar, nos âmbitos  municipal  e estadual,  programas  e  metas relativos  à  gestão  dos  resíduos sólidos;
     III - fomentar:
     a)  a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
     b)  a  ampliação  de  mercado para  materiais  reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;
    c)  o  desenvolvimento  de programas de  capacitação  técnica contínua  de gestores na área de gerenciamento e manejo  integrado de resíduos sólidos; 
     d)  a  divulgação  de informações ambientais  sobre  resíduos sólidos;
    e)  a  cooperação inter  institucional entre os órgãos das três esferas   de   governo  e  destes  com  os   comitês   de   bacias hidrográficas;
     f)  a  implementação de programas de educação ambiental,  com enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
   g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de  questões  relativas ao acondicionamento, ao  armazenamento,  à coleta,  ao  transporte, ao tratamento e  à  destinação  final  de resíduos sólidos;
     h)  a  valorização  dos resíduos sólidos e a  instituição  da logística reversa;
     i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento  e  à comercialização dos resíduos sólidos;
     j)   a   implantação  do  sistema  de  coleta  seletiva   nos Municípios;
     l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
     m)  a  recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
     n)   a  sustentabilidade  econômica  do  sistema  de  limpeza pública;
     o) a inclusão social dos catadores;
     p)  o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e  estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos  sólidos que  respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;
     q)   o   incentivo   ao  desenvolvimento  de   programas   de gerenciamento  integrado de resíduos sólidos, com a  criação  e  a articulação  de fóruns e de conselhos municipais e regionais  para garantir a participação da comunidade;
     r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para  a elaboração  e  a  implantação  de Plano  de  Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos;
     s)  o  incentivo à parceria entre o Estado, os  Municípios  e entidades privadas; 
     t)  o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e  na  implantação de seus Planos de Gestão Integrada de  Resíduos Sólidos;
     u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e  impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à  autodeclaração  na rotulagem, à divulgação  de  dados  sobre  a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
     v) as ações que visem ao uso racional de embalagens; 
     x)  as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de  reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos  de  despejos, para  monitoramento  de  agravos à saúde  decorrentes  do  impacto causado por essas atividades.
       

  Seção III
  Dos Instrumentos

     Art.  10  - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
     I   -  os  indicadores  para  o  estabelecimento  de  padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
     II  -  os  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;
     III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
     IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
     V  -  o  inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
     VI   -   a  previsão  orçamentária  de  recursos  financeiros destinados  às  práticas  de prevenção da  poluição  gerada  pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
     VII  -  os  incentivos  fiscais,  financeiros  e  creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos; 
   VIII - o controle e a fiscalização;
     IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
     X  -  os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de  novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
     XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de  materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;
     XII  -  o  planejamento  regional  integrado  da  gestão  dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
     XIII  -  as auditorias para os projetos implantados no Estado que   recebam   recursos  públicos  estaduais   ou   federais   ou financiamento de instituições financeiras.

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( CLASSIFICAÇÃO)



Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


   CAPÍTULO II
               DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG



( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-lhes a adequada destinação.
     §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão classificados como:
     I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade, inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental; 
     II - resíduos Classe II - Não - perigosos, sendo:
     a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; 
     b)  Resíduos  Classe  II-B  -  Inertes  aqueles  que,  quando amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de aspecto, cor, turbidez e sabor.
     §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão classificados como:
     I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por ação  humana  ou animal o u por fenômenos naturais,  abrangendo  os resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo  e aqueles provenientes da limpeza pública;
     II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador específico e identificável.
                          
                              Seção I
                    CAPÍTULO III
             DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

     Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual  de Resíduos Sólidos:


 
( CLASSIFICAÇÃO)
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     I - a não-geração;
     II - a prevenção da geração;
     III - a redução da geração;
     IV - a reutilização e o reaproveitamento;
     V - a reciclagem;
     VI - o tratamento;
     VII - a destinação final ambientalmente adequada;
     VIII - a valorização dos resíduos sólidos.
      Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos Sólidos:
     I   -  a  participação  da  sociedade  no  planejamento,   na formulação e na implementação das políticas públicas, bem como  na regulação,  na  fiscalização,  na  avaliação  e  na  prestação  de serviços, por meio das instâncias de controle social; 
     II  -  a  promoção  do  desenvolvimento social,  ambiental  e econômico; 
   III  -  a  integração das ações de governo nas áreas de  meio ambiente,  ciência  e  tecnologia,  educação,  saneamento  básico, recursos  hídricos,  saúde  pública, desenvolvimento  econômico  e urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil; 
     IV  -  a universalidade, a regularidade, a continuidade  e  a funcionalidade  dos  serviços  públicos  de  manejo  integrado  de resíduos sólidos;
   V  -  a  responsabilidade socioambiental compartilhada  entre poder   público,  geradores,  transportadores,  distribuidores   e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
     VI  -  o  incentivo  ao  uso  de  matérias-primas  e  insumos derivados  de  materiais  recicláveis  e  reciclados  bem  como  o desenvolvimento  de  novos  produtos e  processos,  com  vistas  a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;
     VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento  da atuação  dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de  resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;
     VIII - a descentralização político - administrativa; 
    IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;
     X  -  a  constituição  de  sistemas  de  aprovisionamento  de recursos  financeiros que garantam a continuidade  de  atendimento dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;
    XI  - o direito à informação quanto ao potencial impacto  dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
     XII   -   a   promoção  de  padrões  de  produção  e  consumo sustentáveis;
     XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;
   XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa  sobre  a  gestão ambientalmente  adequada  de  resíduos sólidos.

POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG ( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
                           
                     CAPÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



( DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )
POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS EM MG

     Art.  1º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  far-se-á com  base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta  Lei,  em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente,  educação ambiental,   recursos   hídricos,   saneamento   básico,    saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano  e  promoção  da inclusão social.
     Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto  nesta Lei  os  agentes  públicos e privados que desenvolvam  ações  que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos sólidos.
      Art.  2º  - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta  Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional de  Meio  Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de  Vigilância Sanitária  -  ANVISA  -,  do  Sistema  Nacional  de  Metrologia  e Normalização  e Qualidade Industrial - INMETRO - e  da  Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
      Art.  3º  -  A  gestão  de  resíduos sólidos  radioativos  ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente modificados reger-se-á por legislação específica.
      Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
     I  -  avaliação  do  ciclo de vida do produto  o  estudo  dos impactos  causados  à saúde humana e ao meio  ambiente  durante  o ciclo de vida do produto; 
     II  - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
     III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos  previamente  selecionados nas  fontes  geradoras,  com  o intuito  de  encaminhá-los  para  reutilização,  reaproveitamento,  reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada; 
     IV  -  compostagem  o processo de decomposição  biológica  de fração  orgânica biodegradável de resíduos sólidos,  efetuado  por uma   população   diversificada   de   organismos   em   condições controladas,   até  a  obtenção  de  um  material   humificado   e estabilizado;
     V  - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou entre  Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos materiais  e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal nº -  11.107, de 6 de abril de 2005;
     VI  -  consumo  sustentável o consumo de bens e  serviços  de forma  a  atender as necessidades das atuais gerações  e  permitir melhor  qualidade  de  vida,  sem comprometer  o  atendimento  das necessidades e aspirações das gerações futuras;
     VII  - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos para  que  sejam  submetidos  ao processo  adequado,  seja  ele  a reutilização,  o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem,  a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de  acordo com  a  natureza  e  as características dos resíduos  e  de  forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
     VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos  em local  adequado,  de  acordo com critérios técnicos  aprovados  no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
     IX  -  fluxo  de resíduos sólidos a série de etapas  por  que passam  os  resíduos  sólidos, desde a geração  até  a  destinação final;
     X  -  gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica que  descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
     XI  -  gestão  integrada  dos  resíduos  sólidos  o  conjunto articulado   de   ações   políticas,   normativas,   operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e   aplicadas  aos  processos  de  geração,  segregação,   coleta, manuseio,  acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; 
     XII  -  gestor  a pessoa física ou jurídica responsável  pela gestão dos resíduos sólidos;
     XIII   -   limpeza   pública  o   conjunto   de   ações,   de responsabilidade  dos Municípios, relativas aos serviços  públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de  limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de  varrição de ruas;
     XIV  -  logística reversa o conjunto de ações e procedimentos destinados  a  facilitar  a  coleta e a restituição  dos  resíduos sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros produtos;
     XV  -  manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  a  forma  de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas  instituições privadas  e  daqueles de responsabilidade dos  serviços  públicos, compreendendo   as   etapas   de  redução,   segregação,   coleta, manipulação,    acondicionamento,    transporte,    armazenamento, transbordo,  triagem,  tratamento,  comercialização  e  destinação final    adequada   dos   resíduos,   observadas   as   diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
     XVI  -  Plano  de  Gestão  Integrada de  Resíduos  Sólidos  o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento  da situação, naquele momento, do sistema  de  manejo dos  resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos   ambientais,   educacionais,  econômicos,   financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão  dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
     XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração a  adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração de  resíduos  na  fonte,  nas atividades de produção,  transporte, consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente; 
     XVIII  -  reaproveitamento  o  processo  de  utilização   dos resíduos  sólidos  para outras finalidades, sem sua  transformação biológica, física ou química;
     XIX  -  reciclagem  o processo de transformação  de  resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas  dos mesmos, tornando-os insumos destinados  a  processos produtivos;
     XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades   de   tratamento  e  recuperação   por   processos tecnológicos  viáveis  econômica e ambientalmente,  destinem-se  a disposição final ambientalmente adequada;
     XXI  - resíduos industriais os provenientes de atividades  de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos  produtos, de  extração  mineral,  de  montagem  e  manipulação  de  produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,  apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
     XXII  -  resíduos  de  serviços de saúde os  provenientes  de atividades   exercidas   na  área  de   saúde,   que,   por   suas características, necessitam de processos diferenciados de  manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;
     XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes  de  sistemas de tratamento de  água  e  os  resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como  determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
     XXIV  -  resíduos  sólidos domiciliares  os  provenientes  de residências,  edifícios públicos e coletivos, e  os  de  comércio, serviços   e   indústrias,   desde  que   apresentem   as   mesmas características dos provenientes de residências;
     XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por seu  volume,  grau  de  periculosidade ou degradabilidade  ou  por outras  especificidades,  requeiram  procedimentos  especiais   ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando  os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
     XXVI  -  resíduos  sólidos  pós-consumo  os  resultantes   do descarte  de  bens  duráveis, não duráveis  ou  descartáveis  pelo consumidor após sua utilização original; 
     XXVII  -  resíduos  sólidos reversos  os  que,  por  meio  da logística  reversa, podem ser tratados e reaproveitados  em  novos produtos,  na  forma de insumos, em seu ciclo ou em outros  ciclos produtivos;
     XXVIII  -  resíduos  urbanos os produzidos  por  residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;
     XXIX  -  responsabilidade compartilhada o princípio  que,  na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores  de  resíduos sólidos, pessoas públicas ou  privadas,  e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se  dos serviços  de terceiros para a execução de qualquer das  etapas  da gestão,  do  gerenciamento  e  do manejo  integrado  dos  resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
     XXX   -   responsabilidade  socioambiental  compartilhada   o princípio  que  imputa  ao  poder  público  e  à  coletividade   a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as  presentes  e futuras gerações;
     XXXI  -  reutilização o processo de utilização  dos  resíduos sólidos  para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;
     XXXII  -  tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias de  prevenção,  redução,  transformação ou eliminação  de  resíduos sólidos  ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à  redução de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução,  à transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes  em  matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de resíduos  sólidos gerados por processos e produtos e à redução  de poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;
     XXXIII  - tratamento o processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos, que  envolve  alteração  das  propriedades  físicas,  químicas  ou biológicas;
     XXXIV  - unidade recicladora a unidade física, de propriedade de  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,  que tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
     XXXV  -  unidade receptora de resíduos sólidos  a  instalação licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
     XXXVI  -  usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo que  produz  resíduos sólidos de geração difusa ou aufere  efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
     XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação  do resíduo  sólido  como subproduto ou material de  segunda  geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da  reciclagem,  da valorização energética ou do  tratamento  para outras aplicações.

30 agosto 2012

SUSTENTABILIDADE URBANA - A JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL

A sua Cidade tem um estatuto
este estatuto é cumprido
este estatuto é para todo tipo de população da cidade
ele e cumprido para todas partes ou alguma parte
tem problemas de conflitos em sua cidade....
estes conflitos são estudados para acabar
depois de estudados alguém aplica os estudos feiTos para uma condição mais digna para os cidadãos de sua cidade.........PENSE NISSO.................

 SUSTENTABILIDADE URBANA
SUSTENTABILIDADE URBANA
A JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL

A questão da sustentabilidade urbana apresenta o mesmo paradoxo que permeia as discussões sobre o clima e o meio ambiente: quanto mais as cidades crescem e se “desenvolvem”, nos padrões de urbanização que o mundo adotou desde a Revolução Industrial, maiores são os impactos ambientais daí decorrentes. Esse é, portanto, o dilema dos países que vivem intenso ciclo de crescimento econômico e urbano.
Apesar da forte regulação e de padrões de distribuição da renda mais equilibrados, as cidades dos países industrializados também enfrentaram tal questão no passado, ao longo de seu desenvolvimento econômico. Os modelos do automóvel, da residência unifamiliar, do espraiamento urbano, da produção maciça de resíduos, mostraram-se ao longo do tempo custosos para o meio ambiente. Mesmo as experiências de “cidades novas”, ao longo das décadas passadas, não lograram constituir um modelo urbano realmente sustentável. A impossibilidade de equilibrar a equação entre, de um lado, crescimento econômico, urbanização, produção agrícola para o mercado urbano e, de outro, a sustentabilidade, tornou-se um problema central naqueles países, que nas últimas décadas passaram a considerar a questão ambiental como fundamental na agenda política. Hoje a regra é a busca por soluções alternativas que diminuam os impactos em questões sensíveis, como o lixo, a emissão de efluentes sanitários e industriais, os transportes, a impermeabilização do solo, o consumo de energia, a poluição do ar e a contaminação do solo, as ilhas de calor, a erosão do solo, a perda das fontes de água doce (Causada pela poluição das águas por esgotos domésticos e industriais em quantidade superior à capacidade de autodepuração dos rios, e pela retirada excessiva de águas dos rios para irrigação e produção industrial, comprometendo o abastecimento humano. A crise da água foi reconhecida pela ONU mais recentemente, e recoloca o problema da política de preservação e conservação dos mananciais nas cidades) a chuva ácida, a perda de fauna e flora, etc.

Os países do Sul, e o Brasil entre eles, enfrentam as mesmas questões, porém com um agravante de peso: o enorme passivo ambiental urbano causado por um modelo de crescimento econômico baseado em múltiplas desigualdades, que ao longo de décadas privilegiou a concentração da renda e soluções urbanas individualistas, ao mesmo tempo em que não atendeu à demanda básica por habitação para o conjunto de suas populações. Assim, eles devem olhar para a questão ambiental urbana tendo que enfrentar a necessidade de responder às demandas de seu crescimento econômico produzindo milhões de unidades habitacionais, mas ao mesmo tempo responder ao déficit acumulado por décadas em decorrência do subdesenvolvimento. A solução desse duplo desafio precisa, entretanto, ser capaz de alterar significativamente um padrão de urbanização que até hoje gerou impactos ambientais importantes.

Por isso, uma reflexão crítica sobre o que seja “cidade sustentável” faz-se necessária. As especificidades do processo de urbanização brasileiro, muito semelhante entre os países marcados pelo subdesenvolvimento, constituído a partir de desigualdades econômicas e sociais e da restrição ao acesso à propriedade da terra, fazem com que o enfrentamento da precariedade habitacional, da informalidade urbana e do passivo ambiental e social, seja o desafio ambiental urbano prioritário.

 De certa forma, pode-se dizer que a “cidade sustentável” no Brasil deva ser, antes de tudo, a cidade da justiça socioambiental. Sabe-se que para isso será necessária, em algum momento, uma profunda e, por enquanto, aparentemente impossível, reforma da estrutura fundiária no País, já que a disponibilidade de terra urbanizada, ou mais ainda a possibilidade de um maior controle do Estado sobre a ocupação do solo, representam talvez hoje o entrave mais importante à solução do problema habitacional. Isso é comum, diga-se na maioria, dos países latino-americanos, onde as dinâmicas históricas de apropriação da terra e a estrutura fundiária originada em grandes latifúndios são bastante semelhantes. Serão necessárias políticas de regularização fundiária, de urbanização das áreas urbanas precárias e de maciça provisão habitacional integrada à cidade. Entretanto, para uma mudança estrutural efetiva no quadro da desigualdade social urbana, tais políticas devem tornar-se prioridade na agenda política em todas as esferas de governo, de forma radicalmente mais significativa, assim como foi feito, já na Constituição de 1988, para as áreas de educação e de saúde.

Ao mesmo tempo, como o urbano não se compõe de segmentos divididos, tais ações não serão estruturalmente eficazes para termos um cenário mais harmônico para as pessoas e a natureza, se não se promover concomitantemente uma radical revisão dos parâmetros de urbanização também nas regiões formais e economicamente privilegiadas de nossas cidades. Pois ao priorizar-se, com razão, as questões da justiça social, pode-se cair no erro de achar que a uma “má” urbanização dos assentamentos precários, muito impactante ambientalmente, contrapõe-se uma “boa” e mais sustentável urbanização nos bairros mais ricos, o que não é verdade. O problema é que a população de baixa renda está mais exposta aos riscos e impactos negativos da urbanização desigual. No entanto, como se discutirá mais adiante, o modelo urbano brasileiro em geral, mesmo nas áreas ricas das nossas cidades, se baseia em práticas ambientalmente destrutivas, e por isso não pode servir de modelo para o futuro. Essa é uma realidade em todas as grandes metrópoles dos países em desenvolvimento.

O Brasil presencia nos últimos anos, significativo crescimento da atividade da construção civil. Tal fenômeno, que hoje marca muitos países do Sul, atende a uma demanda crescente da população de renda média, que acessa ao mercado habitacional com a expectativa de integrar o mesmo padrão urbano – bastante “insustentável” – que as classes mais altas sempre usufruíram, mas também corresponde a constante aquecimento da atividade construtiva também nos segmentos de baixa renda, nos assentamentos precários de moradia informal já consolidados, onde a possibilidade de regulação pública é bastante limitada.

Há evidentemente avanços no enfrentamento da injustiça sócio espacial, que no Brasil se expressam na aprovação do Estatuto da Cidade, em 2001, na criação do Ministério das Cidades e em políticas e ações subsequentes, nos diversos níveis de Governo. Porém, os entraves políticos, as dificuldades de gestão, os descompassos entre esferas de Governo, a variedade de porte e capacidade institucional dos municípios brasileiros, o relativo empenho na promoção de políticas de democratização da cidade, mostram que, apesar de tais avanços, o desafio ainda é enorme (Apesar de o Estatuto da Cidade já ter mais de dez anos de vida (foi aprovado em 2001), não há ainda no Brasil algum exemplo de município que tenha logrado aplicar de maneira integral e sistêmica o conjunto dos instrumentos urbanísticos ali contidos para combater a injustiça social urbana. O ONU-Habitat chegou a propor ao Ministério das Cidades, em 2008, congregar em um município de padrão mais pobre a ação coordenada e integrada das quatro secretarias nacionais que compõem o Ministério, no intuito de experimentar os efeitos de uma ação mais sistêmica em torno dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Uma iniciativa interessante, que deveria ser retomada, já que essa, que se daria no município de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não prosperou.)

No que tange ao enfrentamento do modelo urbano em âmbito mais geral, por sua vez, a constatação é a de que as lógicas de mercado – quase sempre ambientalmente predatórias – e a liberalidade na sua regulação ainda imperam, e, às vezes, são até sustentadas por financiamentos públicos. A cultura urbana da nossa sociedade associa o crescimento das cidades, a verticalização descontrolada de seus bairros de classe média e alta, a ampliação ininterrupta do seu sistema viário destinado aos carros, a uma sensação eufórica de “progresso” que não assimila o quanto essa matriz urbanística pode na verdade representar, no médio e longo prazo, um verdadeiro desastre ambiental, ainda mais quando ela se reproduz, nos mesmos moldes, até mesmo nos espaços informais.

No âmbito da necessidade de responder ao crescimento econômico e às demandas de novas classes médias, os países em desenvolvimento vêm optando por produzir maciçamente casas, esquecendo que deveriam, antes de tudo, construir cidades, e enfrentam, como consequência, graves problemas urbanos que são também ambientais. O exemplo da China, frequentemente visto na mídia, e suas torres de milhares de habitações produzidas em ritmo acelerado é bastante conhecido. Na América Latina, países como o Chile, inicialmente, e o México, atualmente, se destacam por terem promovido programas de produção habitacional em grande escala, chegando, no caso mexicano, a construir um milhão de casas por ano. O Brasil, com o Programa Minha Casa, Minha Vida, tende a seguir o mesmo caminho. Entretanto, a solução de provisão maciça teve um preço significativo: o resultado urbanístico é sofrível e o impacto ambiental enorme. Em algumas décadas, o saldo dessa urbanização sem controle cobrará um alto preço em todos esses países. Já se verificam altas taxas de abandono de habitações no caso mexicano e, no chileno, se o déficit habitacional foi quase resolvido, a qualidade do que foi produzido gerou o que hoje se chama a questão dos “con techo”( RODRIGUES, A.; SUGRANYES, A. Los con techo: un desafío para la política de vivienda social. Santiago, Chile: SUR, 2010. CHILE. Ministerio de Vivienda y Urbanismo. Chile, un siglo de políticas en vivenda y barrio. Santiago, Chile: Minvu, 2007.) .

O problema é que não existe uma formulação que defina “sustentabilidade urbana”, dando-lhe o caráter sistêmico que merece e permitindo uma fácil compreensão dos abusos sobre a natureza. A imprecisão dessa noção até ajuda, em muitos casos, à sua apropriação indevida por setores do mercado que a utilizam como estratégia de marketing, para vender empreendimentos que, antagonicamente, reforçam a insustentabilidade da matriz urbanística geral. Por outro lado, é certo que as pessoas associam cada vez mais as questões urbanas à problemática ambiental, pois a relação é cada vez mais evidente: o aumento das enchentes, a falta de árvores, o colapso do trânsito, os desabamentos frequentes, a poluição, a falta de saneamento.

Ainda assim, embora o enfrentamento da questão ambiental urbana já ocorra em várias frentes, talvez pela falta de uma apreensão mais coesa do problema, ele acaba se dando de forma fragmentada: há reflexões e ações avançadas sobre a questão do tratamento de moradias em áreas de mananciais, há políticas setoriais importantes de regularização fundiária, há ações específicas para melhoria das normas técnicas de construção, há recomendações para o uso de modalidades de transporte menos impactantes, e assim por diante. São iniciativas que individualmente, envolvem diretamente a problemática ambiental, porém, sem que ganhem sentido de conjunto, como parte de uma agenda de ação específica e unificada sobre a questão (Por exemplo, no Brasil, uma política municipal de regularização fundiária, ou de acesso à habitação em bairros centrais, ou ainda a mudança da matriz de transportes, o tratamento da permeabilidade do solo ou a regulação da ocupação do solo pelo mercado imobiliário, são parte das diversas ações que, compõem – mesmo que não exista tal apreensão – uma agenda de política ambiental urbana). Para que a questão da “sustentabilidade urbana”, entendida como a busca prioritária pela justiça socioambiental, ganhe legibilidade, é necessário construir, na agenda política e social, uma matriz única e abrangente de compreensão da questão.

Em suma, a problemática ambiental urbana deve ser o elemento capaz de unificar todas as ações urbanísticas, nos mais diversos setores, em torno de um único desafio: construir cidades ambientalmente e socialmente justas para as nossas próximas gerações.

Quais são então as perspectivas que se apresentam para responder a esse desafio? Qual a possibilidade de mudar tais paradigmas e, sobretudo, de encontrar caminhos que respondam às especificidades do nosso crescimento? Qual o papel, nesse processo, dos profissionais urbanos, dos agentes empreendedores, dos poderes públicos nas diferentes esferas de governo, da própria sociedade? São essas algumas das questões que este documento procura responder. Antes de apontarmos proposições, porém, é importante retomar, mesmo que rapidamente, os elementos que, historicamente, constituíram a problemática ambiental urbana.
Fonte do texto: Sustentabilidade urbana-.mma.gov.br