11 dezembro 2020

LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - INSTITUI NORMAS SOBRE A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS EM PASSOS MG

 Institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, e dá outras providências.

LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - INSTITUI NORMAS SOBRE A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS EM PASSOS MG
LEI 3.412 A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS ELETRÔNICOS EM PASSOS MG

O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

Art. 1ºEsta Lei institui normas para o gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos.

 

Art. 2ºO lixo eletrônico deve receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

 

LEI Nº. 3.412, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - INSTITUI NORMAS SOBRE A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ELETRÔNICOS E TECNOLÓGICOS EM PASSOS MG

 

Art. 3ºEntende-se por lixo eletrônico todo resíduo material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos a disposição final, por exemplo:

I - informática e comunicações como impressoras, monitores, PC’s, telefones, fax etc;

II - entretenimento, dentre eles, aparelhos de som, televisores, leitores de CD;

III - itens de iluminação, principalmente as lâmpadas fluorescentes;

IV - linha branca, como fogões, freezers e geladeiras;

V – aparelhos domésticos de pequeno porte, como aspiradores, liquidificadores, etc;

VI – esporte/lazer, onde se encontram brinquedos e aparelhos de ginástica, por exemplo;

VII - instrumentos médicos; e

VIII - aparelhos de vigilância.

 

Art. 4ºA responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e importação do produto e de seus componentes eletroeletrônicos.

 

Art. 5ºA destinação final do lixo eletrônico ambientalmente adequado, dar-se-á mediante processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus componentes para sua finalidade original ou diversa; reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos; disposição final adequada e neutralização de seus componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§1°.A destinação final do lixo eletrônico deve obedecer à legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções normativas dos órgãos públicos responsáveis.

            §2º. A destinação final de equipamentos e componentes eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para sua autorização.

 

Art. 6°A empresa responsável pela fabricação, importação ou comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.

Parágrafo único.Após o recolhimento do lixo eletrônico o responsável deverá promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de segurança.

Art. 7°Cumpre ao Poder Público fiscalizar e realizar campanhas de educação ambiental para a destinação final do lixo eletrônico, conforme o disposto nesta lei.

 

Art. 8°O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I– advertência; e

II– multa.

§1°. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.        

§2°.Cumpre ao Poder Público competente a fiscalização e a prevenção deste tipo de crime, com a adoção das medidas necessárias.

§3°.A observância do disposto no caput deste artigo é considerada obrigação de relevante interesse ambiental, para efeitos do art. 68 da Lei n°9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.

 

Art. 9º Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos eletroeletrônicos.

 

Art. 10.Para o cumprimento do disposto nesta lei é permitida a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.

 

Art. 11.Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto na Lei n° 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 12.Esta Lei passa a vigorar 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

 

Passos (MG), aos 14 de janeiro de 2019.

           

 

CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal

 MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

Procurador Geral do Município
Fonte do conteúdo: camarapassos.mg.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário