Reparar
Princípio usuário - pagador e poluidor - pagador e sua obrigação de reparar os Danos Causados
Fonte: .fazeco.com.br; .sustentaacoes.com/; meioambientesantoamaro.wordpress.com; Montagem Frank e Sustentabilidade
Você comprou e quebrou? Nada de jogar fora. Antes de
apelar para o lixo, veja se não é possível reparar o produto. Muitas
vezes um conserto sai mais barato que comprar um produto novo e você
evita que mais objetos lotem os lixões e aterros da sua cidade.
E essa regrinha não se aplica apenas a coisas quebradas. Você pode aperfeiçoar alguns equipamentos, como computadores, adicionando novas peças e trocando o que já não está tão bom.
E essa regrinha não se aplica apenas a coisas quebradas. Você pode aperfeiçoar alguns equipamentos, como computadores, adicionando novas peças e trocando o que já não está tão bom.
Reparar o que tem conserto.
Assim como o reutilizar, o reparar também aumenta a utilidade dos
objetos. Consertar um móvel, remendar um rasgo numa roupa ou bolsa. Se
algo pode ser arrumado ou consertado, ainda é útil e não precisa ser
substituído.
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REPARAR UM DOS R' S PARA A SUSTENTABILIDADE ATUAL |
Inspirado na teoria econômica, propriamente no que se chama de
“vocação redistributiva do Direito Ambiental”, refere-se aos custos
“externos” do processo produtivo, vale dizer, “o custo resultante dos
danos ambientais”, que devem ser levados em conta ao ser calculado o
custo da produção da obra ou planta, a fim de serem suportados sob o
aspecto econômico, diante das conseqüências causadas ao meio ambiente.
A intenção do princípio é imputar ao poluidor o custo social da
poluição por ele gerada, com um mecanismo de responsabilidade por dano
ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e
pessoas, mas, também da a natureza”;é o que se chama “internalização de
custos externos”.
O resultado seria gerar o uso dos recursos naturais sob duas formas, ou seja, mediante pagamento e gratuitamente, sendo que o “uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais“, como leciona Paulo Affonso (p. 50 e s.).
Encontra-se, todavia, centrado entre nós o princípio de que tratamos
na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, VII) ao
prescrever a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos e a imposição ao poluidor e ao
predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
independentemente da existência de culpa.
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REPARAR UM DOS R' S PARA A SUSTENTABILIDADE ATUAL |
Não significa o princípio que “a poluição deverá ser tolerada
mediante um preço”, mas revela seu caráter inibitório e preventivo da
provocação dos danos ao meio ambiente, sendo agasalhado pela Declaração
de 92, do Rio de Janeiro, em seu princípio 16, que, prevê: “as
autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos
custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, tendo em conta o
critério de que o que contamina deveria, em princípio, arcar com os
custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e
sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais”.
De outro lado, o princípio do usuário-pagador significa que o
“utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a
tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua
própria utilização”, tendo por objetivo “fazer com que estes custos não
sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo
utilizador”, não justificando a imposição de taxas que tenham por
‘efeito aumentar o preço do recurso ao ponto de ultrapassar seu custo
real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade”.
Trata-se, em nosso entendimento, do dever de pagar pela
potencialidade de lesão que possa ser causada ao ambiente, o que inclui a
saúde humana, bem como a lesão propriamente dita e efetivada em razão
da responsabilidade objetiva decorrente da teoria o risco, envolvendo
não somente o poluidor causador, mas também os Poderes Públicos que
detêm a responsabilidade sobre a fiscalização e autorização sobre
qualquer atividade que possa alcançar o bem ambiental.