19 abril 2014

O QUE É O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM

Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
O QUE É O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM

O QUE É O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – COPAM

Criado em 1977, O Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

O COPAM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara Normativa e Recursal;
IV - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;
b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;
c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;
V - Secretaria Executiva; e
VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas ;

Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas. Exercendo o papel de órgão colegiado do sistema ambiental estadual é responsável pela deliberação e normatização das políticas públicas formalizadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos  – SISEMA (SEMAD, FEAM, IGAM e IEF) na área ambiental. O Copam está organizado em sete Câmaras Especializadas, que têm competência para atuar na elaboração de normas, visando a proteção e a preservação ambiental, na sua respectiva área de atuação.

O Plenário reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 5(cinco) dias pela Secretaria Executiva. E, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência de no mínimo 2(dois) dias.

Conselho

Criado em 1977, como Comissão de Política Ambiental – COPAM, veio de se tornar Conselho Estadual em 1987 sendo, atualmente, órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, regulamentado através do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas. Exercendo o papel de órgão colegiado do sistema ambiental estadual é responsável pela deliberação e normatização das políticas públicas formalizadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.

O SISEMA veio de ser instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e é composto pelas SEMAD e suas entidades vinculadas: Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM, Instituto Estadual de Florestas – IEF e Instituto Mineiro de gestão das Águas – IGAM -, bem como dos Núcleos de Gestão Ambiental – NGA das Secretarias de Estado integrantes do COPAM e da Polícia Ambiental da Policia Militar de Minas Gerais.

Competências


De acordo com o art. 3º da Lei Delegada 178, de 29 de janeiro de 2007, compete ao COPAM:

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
III - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;
IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
VI - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
VII - disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do COPAM;
VIII - analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;
IX - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;
X - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XI - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XIV - decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
XV - aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;
XVI - deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;
XVII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
XVIII - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XIX - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XX - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XXI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XXII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXIV - analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;
XXV - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XXVI - aprovar seu regimento interno; e
XXVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Estrutura


O COPAM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara Normativa e Recursal - CNR;
IV - Câmaras Temáticas:

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas - CEM;
b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura - CIM ;
c) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental - CIG;
d) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris - CAP;
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB;

V – Secretaria Executiva, e
VI – Unidades Regionais Colegiadas, presentemente em número de 10 (dez).

Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CNR, que fornecer apoio administrativo para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões.

Cabe a Secretária Executiva, também:
- articular o relacionamento entre as unidades integrantes do COPAM e as demais instituições do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
- promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada câmara;
- efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da CNR; entre outras funções.A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.

A Secretaria Executiva das Unidades Regionais Colegiadas é exercida pelas SUPRAM’s.

COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CNR, DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E URC

Composição do Plenário

O Plenário do COPAM é respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.

Composição da Câmara Normativa e Recursal

A Câmara Normativa e Recursal é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a paridade entre poder público e sociedade civil.

Composição das Câmaras Temáticas do COPAM

As Câmaras Temáticas do COPAM são compostas por, no máximo, doze membros designados pelo Presidente do COPAM, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente

Composição das URCs


Cada URC, observado o critério de representação paritária, é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, assegurando-se a representação dos seguintes segmentos:

I - Poder Público Estadual;

II - Poder Público Federal;

III - Poder Público Municipal;

IV - entidades representativas dos setores produtivos;

V - profissionais liberais ligados à proteção do meio ambiente;

VI - organizações não governamentais legalmente constituídas para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

VII - entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente; e

VIII - entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida.

Unidades Regionais Colegiadas

As Unidades Regionais Colegiadas (URC) são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável.

  Compete as URCs deliberar em relação a pedidos de licença ambiental, autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, manifestar-se sobre as decisões das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980, e em seu regulamento; além de decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas SUPRAMs, admitida a reconsideração destas Superintendências.

  No caso de empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de uma URC, será competente para o licenciamento aquela URC em que estiver instalada a maior parte do empreendimento, competindo ao Presidente do COPAM a solução de eventual conflito.

  As URC devem ainda propor políticas de conservação e preservação do meio ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável; propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente.

  A URC criará comissão paritária, com representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil, destinada a deliberar sobre os pedidos de supressão de cobertura vegetal nativa não integrados ao processo de licenciamento, com suporte das SUPRAMs, núcleos e centros operacionais de floresta, pesca e biodiversidade do IEF, ressalvados os relativos a árvores isoladas, queima controlada e limpeza de pastagem, de acordo com volumetria definida pelo COPAM. 

  URC e Local da Sede Física da SUPRAM

Datas de Implantação
Uberlândia
31/10/2003
Varginha
15/12/2003
Divinópolis
15/03/2004
Ubá
19/03/2004
Montes Claros
31/03/2004
Governador Valadares
21/05/2004
Diamantina
28/05/2004
Unaí
28/06/2006
Belo Horizonte
17/03/2008
Belo Horizonte
13/03/2008

FONTE:http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam