08 outubro 2012

COMITÊ ORIENTADOR PARA IMPLANTAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA



Publicação do Comitê Orientador para Implantação da Logística Reversa (CORI)

Foi publicada no D.O.U., dia 03/10/2012, a deliberação referente à critérios de prioridade para o lançamento de Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordos Setoriais para Implantação de Logística Reversa.
COMITE ORIENTADOR DE LOGISTICA REVERSA
LOGÍSTICA REVERSA

GABINETE DA MINISTRA
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre os critérios para estabelecimento de prioridade para o lançamento de Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordos Setoriais para Implantação de Logística Reversa
O Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa, em conformidade com inciso II e com o parágrafo único do artigo 2º, bem como com os parágrafos 1º e 2º do Artigo 11 de seu Regimento Interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente por meio de Portaria Ministerial nº 113 de 08 de abril de 2011;
Considerando que os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
Considerando que os acordos setoriais de iniciativa do poder público terão início com a publicação de "Edital de Chamamento para a Elaboração de Acordo Setorial";
Considerando que em seu artigo 34, inciso II, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, atribuiu ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa a competência para definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União, delibera:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de prioridade para o lançamento de Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordos Setoriais para Implantação de Logística Reversa
I - cadeias de produtos sujeitas a dispositivo legal que determine a implantação dos sistemas de logística reversa e para as quais não existe qualquer norma que tenha instituída alguma forma de logística reversa para a gestão de seus resíduos;
II - grau e extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados e a viabilidade técnica e econômica da logística reversa;
III - existência de iniciativa dos setores empresariais envolvidos, consubstanciada na apresentação de proposta formal e espontânea para a implantação de sistema de logística reversa; e
IV - cadeias de produtos para as quais já existe norma que tenha instituído alguma forma de logística reversa para a gestão de seus resíduos, mas que apresentem necessidade de revisão.
Parágrafo Único - A aplicação dos critérios para lançamento dos editais deverá observar a ordem dos incisos do caput.
Art. 2º Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1º, fica estabelecido que serão lançados os editais de chamamento para a elaboração de proposta de acordo setorial de sistemas de logística reversa para as seguinte cadeias de produtos:
I - embalagens plásticas de óleos lubrificantes;
II - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
III - embalagens em geral;
IV - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
V - medicamentos, seus resíduos e embalagens.
Art. 3º O cronograma para o lançamento de edital de chamamento para a elaboração de proposta de acordo setorial de sistemas de logística reversa das cadeias elencadas no artigo 2o será divulgado no sítio do Ministério do Meio Ambiente na Internet conforme deliberações do Comitê Orientador.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Orientador.
Art. 5º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

05 outubro 2012

DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Apresentação
 
A Constituição Federal estabelece no inciso VI do § 1o de seu art. 225, como competência do Poder Público, "promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". O dever do estado, entretanto, não exime a responsabilidade individual e coletiva; em referência ao direito ao meio ambiente equilibrado, o mesmo artigo constitucional diz que se impõe ao "poder público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações".

A partir da Constituição, a educação ambiental passou a se evidenciar efetivamente, nas atividades de órgãos e instituições dos governos e de organizações não governamentais. Resultante do esforço conjunto dos Ministério da Educação e do Desporto (MEC), Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), Ministério da Cultura (MINC) e do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), foi lançado em dezembro de 94 o PRONEA - Programa Nacional de Educação Ambiental Este programa estabelece diretrizes e linhas gerais de ação, sugere formulação de políticas e programas exemplares na esfera estadual ou municipal, regional ou local, dimensionando assim, as atividades para se alcançar uma abrangência nacional.

Com o lançamento dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que apresentam nova proposta pedagógica para o tratamento a ser dado à construção dos currículos do ensino fundamental. O ministério deu evidência necessária às questões ambientais e, consequentemente sugere formas de introdução de educação ambientar nos currículos, especialmente no documento "Convívio Social e Ética - Meio Ambientai". Para o ensino médio, a mesma iniciativa está sendo concluída pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC/MEC), de sorte que a questão relativa ao meio ambiente também terão suas diretrizes para esse nível do ensino, visando permear, como tema transversal, os currículos das diversas disciplinas que compõe sua grade curricular.

A partir desses referenciais legais, normativos e orientadores o MEC desenvolve sua política nessa área, por intermédio de'uma assessoria no Gabinete do Ministro que apoio as iniciativas das diversas áreas-fim do Ministério, procurando atuar basicamente em três perspectivas: I - difusão e desenvolvimento da educação ambientar; li - capacitação de recursos humanos; 111 - produção o difusão de material didático e paradidático de apoio e de referência, destinados aos professores e aos alunos.

As parcerias representam a melhor forma de viabilizar a mobilização social e o desenvolvimento de atividades concretas. Dessa maneira pode ser aqui exemplificada: em decorrência do PRONEA, os ministérios envolvidos participaram ativamente da organização da í conferência nacional de educação ambiental - 20 anos de Tbilisí, que objetivou a elaboração de um documento representativo da reflexão e da experiência do Brasil no que se refere à perspectiva do desenvolvimento sustentado e da boa qualidade de vida da nossa população, utilizando-se, como instrumental, exatamente a educação ambientar praticada no país nesses últimos anos. É por isso que o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério do Meio Ambiente, dos recursos H ídricos e da Amazônia Legal oferecem ao público geral esta publicação que divulga uma síntese dos resultados da conferência. Além da "Declaração de Brasília para a Educação Ambienta[", este documento contém um resumo dos problemas levantados e das recomendações apresentadas pelos participantes, durante os três dias do Congresso. Esses resultados estão agrupados por região e distribuídos entre os quatro temas do Congresso.

Saliento, entretanto, que as opiniões e pontos de vista expressos no documento, refletem o que foi dito durante o congresso e são da inteira responsabilidade dos participantes.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação e do Desporto


A Declaração de Brasília para a Educação Ambiental constitui a síntese de uma construção coletiva que, resgatando o saber acumulado depois de 20 anos de Tbilisi, reafirmou a educação ambientar como o espaço de criação da eco cidadania. Resultado de um processo participativo que culminou com a realização da I Conferência Nacional de Educação Ambiental. Governo e entidades da sociedade civil criaram um marco de referência para a concepção de políticas e a criação de instrumentos dirigidos para a construção de uma nova ética ambientar.

Ao se constatar que a transmissão dos valores ipro sustentabilidade exige a ruptura de paradigmas positivistas, a Declaração de Brasília acena para o caráter holístico da educação ambiental, avessa, portanto, à fragmentação temática adotada por modelos pedagógicos tradicionais. Sem o apelo criativo para as soluções dos problemas ambientais, as lacunas permanecerão. O meio ambiente exerce, em todas as esferas, a força da sua transversalidade. Não seria diferente, portanto, no plano educacional que focaliza a sustentabilidade como um valor na concepção cognitiva e social de cada indivíduo.

O debate, pautado pela vontade de mudança, não se ateve a críticas esparsas. Pelo contrário: a cada desafio, foram contrapostas medidas que demandam uma articulação de todos. Dos organismos internacionais com governos; de governos com a esfera privada; e de cada um deles com os diversos segmentos da sociedade. Neste particular, foi identificada a carência de programas ambientais comunitários que orientem a população para preservar os mananciais hídricos, para dar destino ao lixo e para o uso racional de ecossistemas. Pode-se ter, portanto, a idéia da abrangência dos temas abordados. E mais que isso, da seriedade com que cerca de duas mil pessoas, de todo o país, incursionaram no vasto leque de questões atinentes à educação ambienta no Brasil. Vale salientar que, ao fim, a despeito das pertinentes cobranças para a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, a tônica da gestão ambientar participativa perpassou explícita ou tacitamente as discussões. Isto significa, por um lado, reconhecer o valor do trabalho em parceria como base do desenvolvimento sustentável e, por outro, a importância de compartilhar a responsabilidade sobre um projeto de educação ambienta que vai além do seu eixo formal.

Sem a pretensão de esgotar o debate, a Declaração de Brasília consolidou as grandes linhas em que se podem lastrear ações governamentais, iniciativas do setor privado e trabalhos de organizações não - governamentais. As propostas, adensadas pelas recomendações de Tbilisi, pela Agenda 21 e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental do governo brasileiro, serão apresentadas em Thessaloniki, Grécia por ocasião da Conferência Internacional que envolve educação e conscientização pública para a sustentabilidade. Cada etapa representa, pois, a luta por uma sociedade sustentada, que é uma sociedade que respeita os ritmos da natureza. Educar não significa fazê-la acompanhar o ritmo da floresta ou o balanço das ondas, mas, aiertar com Gahndhi que "a Terra dá para todo mundo. Não dá, todavia, para a voracidade de todo o mundo".
GUSTAVO KRAUSE
Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Fonte:.mma.gov.br

O FIM DAS VERBAS PARA OS PLANOS DE GESTÃO SOBRE A LEI Nº12.305/2010 QUE TEM QUE SER CONCLUIDO ATÉ AGOSTO DE 2014


O GOVERNO FICOU IMPEDIDO DE LIBERAR VERBAS EM 02/08/2012 A OS QUE NÃO APRESENTARAM PLANOS DE GESTÃO SOBRE A LEI Nº12.305/2010


VERBAS PARA OS FINS DO LIXÃO E ATERROS SANITÁRIOS
CATADORES DE LIXO EM LIXÃO EM CÉU ABERTO



Com a entrada em vigor da Lei 12.305, o governo federal fica impedido, a partir do próximo dia 2 de agosto,de  liberar recursos para estados e municípios destinados a investimentos na área de resíduos sólidos caso não sejam apresentados, pelos interessados, os respectivos planos de gestão. "É essencial que estes dois entes federados tenham planos de ação específicos ajustados às suas realidades, proporcionando às populações modelos eficientes de gerenciamento de resíduos", afirma o gerente de Projetos da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Saburo Takahashi.

O MMA elaborou um manual de orientação para a elaboração dos planos, que está disponível no site do ministério. Além disso, tem oferecido cursos de ensino a distância para orientar gestores e consultores. O treinamento tem duração de 30 dias e oferece flexibilidade total de horário – cada participante acessa a plataforma e cursa as aulas nos horários que lhe for mais conveniente.

Takahashi explica que as prefeituras que fazem parte de consórcios intermunicipais, podem, em conjunto, elaborar um plano intermunicipal de gestão de resíduos sólidos, que valerá para as cidades que compõem o consórcio. "Isso reduz custo e aperfeiçoa a elaboração do plano", disse. Pela lei, até 2014, todos os lixões estarão desativados e os rejeitos de todo o país devem ser encaminhados para aterros sanitários.

DÚVIDAS COMUNS

Com a aproximação da data-limite, a equipe técnica da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano tem sido procurada em busca de esclarecimentos sobre a elaboração dos planos. As dívidas mais frequentes são as seguintes:

Existe uma sequência obrigatória na criação dos planos (primeiro o estadual, depois o inter-regional e depois o municipal)?

Não existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles estaduais, intermunicipais ou municipais. Porém, o ideal é que tenha esta sequência, pois os planos estaduais deverão conter os estudos de regionalização para a implantação de consórcios públicos entre municípios com fins de ganho de escala e ganho de escopo. Cada plano, seja ele estadual, intermunicipal ou municipal deve conter o mínimo necessário previsto na Lei 12.305 de 22 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.

O que acontece com os Municípios que não criarem seus relativos planos?

A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos é condição para os estados e municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

O grupo de municípios que tiver um plano inter–regional, não precisa criar seus respectivos planos municipais?

O município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Qual órgão pode tirar dúvidas sobre o conteúdo que cada um desses planos necessita ter?

Os artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 define o conteúdo mínimo dos Planos de Resíduos Sólidos seja estadual, intermunicipal ou municipal. Maiores informações poderão ser encontradas na página do MMA:
http://www.mma.gov.br/estruturas/srhu_urbano/_arquivos/guia_elaborao_plano_de_gesto_de_resduos_rev_29nov11_125.pdf.

Qual o instrumento para o plano ?

Deverá ser um ato normativo que sirva de diretriz para a gestão de todos os resíduos sólidos. Não apenas resíduos sólidos urbanos, mas também de resíduos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.

Deverá haver audiências publicas?

Os planos deverão ter participação social, conforme o parágrafo único do artigo 14° da lei 12.305/2010, cujo texto é: "É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na lei 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da lei 11.445, de 2007."

O plano deverá ser entregue ao Ministério do Meio Ambiente após a sua conclusão?

A Lei 12.305/2010 trouxe em seus artigos 16 e 18, como condição para que estados e municípios tenham acesso a recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, a elaboração dos respectivos planos de resíduos sólidos. Porém, não menciona a necessidade de entrega destes planos a algum órgão específico. Portanto, quando o município ou estado for pleitear recursos da União destinados à gestão de resíduos sólidos a algum órgão do governo federal (ex: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES) será necessário, neste momento, apresentar o seu plano para ter acesso aos recursos.

Os municípios deverão elaborar dois planos de resíduos sólidos, sendo um para atender à lei de resíduos e outro para atender À lei de saneamento?

Não o plano de resíduos sólidos elaborado com o conteúdo mínimo proposto pelas duas leis atenderá às duas legislações.

TERMOS TÉCNICOS

O que é acordo setorial?

É o ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de determinados produtos, com o objetivo de implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

O que é área contaminada?

É o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

O que é área órfã contaminada?

É a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

O que é ciclo de vida do produto?

É a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final dos seus resíduos.

O que é coleta seletiva?

É a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos ou secos e úmidos ou recicláveis e não recicláveis, que foram previamente separados na fonte geradora. Materiais não recicláveis são aqueles compostos por matéria orgânica e/ou que não possuam, atualmente, condições favoráveis para serem reciclados.

A coleta seletiva é um tipo de tratamento dado ao resíduo, que começa na fonte geradora com a segregação ou separação dos materiais em orgânicos e inorgânicos. Em seguida, com a sua disposição para a sua destinação, que poderá ser colocada na porta de sua residência, estabelecimento comercial ou indústria, para a coleta porta a porta realizada pelo poder público ou por catadores, ou por entrega voluntária a pontos de entrega voluntária ou a cooperativas de catadores. Posteriormente esse material será separado ou triado nas centrais de triagem, em papel (papelão, jornal, papel branco, entre outros), plástico (PET, PVC, PP, etc), metal (alumínio, flandre, cobre, etc), embalagens compostas , entre outros. Esses resíduos serão organizados e enfardados, e vendidos para serem reciclados, tornando-se um outro produto ou insumo na cadeia produtiva.

A coleta seletiva é também uma maneira de sensibilizar as pessoas para questão do tratamento dispensado aos resíduos sólidos produzidos no dia-a-dia, quer seja nos ambientes públicos quanto nos privados.

O que é coleta seletiva multi-seletiva?

É a coleta realizada por diferentes tipologias dos resíduos sólidos. Normalmente é aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios.

Há a Resolução CONAMA nº275 de 25 de abril de 2001 que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Azul: papel/ papelão;
Laranja: resíduos perigosos;
Vermelho: plástico;
Branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
Verde: vidro;
Roxo: resíduos radioativos;
Amarelo: metal;
Marrom: resíduos orgânicos;
Preto: madeira;
Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

O que é uma central de triagem?

É o local onde são armazenados e separados os resíduos coletados de acordo com as suas tipologias. Em seguida prensados, enfardados para posteriormente serem comercializados e seguirem para as indústrias recicladoras.

Por que segregar os resíduos sólidos urbanos?

Quando falamos em resíduos sólidos, estamos nos referindo a algo resultante de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Esses materiais gerados nessas atividades são potencialmente matéria prima e/ou insumos para produção de novos produtos ou fonte de energia.

Ao segregarmos os resíduos, estamos promovendo os primeiros passos para sua destinação adequada. Permitimos assim, várias frentes de oportunidades como: a reutilização; a reciclagem; o melhor valor agregado ao material a ser reciclado; a melhores condições de trabalho dos catadores ou classificadores dos materiais recicláveis; a compostagem; menor demanda da natureza; o aumento do tempo de vida dos aterros sanitários e menor impacto ambiental quando da disposição final dos rejeitos.

O que é controle social?

É o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

O que é destinação final ambientalmente adequada?

É a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. Devem ser observadas as normas operacionais específicas para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e para minimizar os impactos ambientais adversos.

O que é disposição final ambientalmente adequada?

É a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

O que são geradores de resíduos sólidos?

São pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

O que é gerenciamento de resíduos sólidos?

É um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Essa ações devem seguir um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei 12.305/10.

O que é a gestão integrada de resíduos sólidos?

É um conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

O que é a logística reversa?

É um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é que o resíduo sólido seja reaproveitado, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou que tenha outra destinação final ambientalmente adequada.

O que são padrões sustentáveis de produção e consumo?

É a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.

O que é reciclagem?

É o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.

O que são rejeitos?

São resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

O que são resíduos sólidos?

São materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultante de atividades humanas em sociedade, cuja a destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido. Também estão nesse grupo os gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

O que é a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos?

É um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados e para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei 10.305/10.

O que é a reutilização?

É o processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.

O que é serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos?

É o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
FONTE:http://www.mma.gov.br/informma/item/8531-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos-prazo-acaba-dia-2%22

04 outubro 2012

A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS(LEI Nº 12.305/2010)

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) aborda de forma ordenada as principais questões relacionadas à produção e à destinação dos resíduos sólidos, articulando-se plenamente com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS(LEI Nº 12.305/2010)
A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS(LEI Nº 12.305/2010)


I – Introdução: direito fundamental ao equilíbrio ambiental



Dentre os princípios adotados pela Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro , se sobressai pelo seu caráter de princípio fonte, no qual se abeberam todos os demais princípios consagrados no documento constitucional. Indissociável e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, no seu aspecto qualidade de vida, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, ao mesmo tempo, direito e dever fundamental do poder público e de toda a coletividade, por força do art. 225, caput, da Lei Fundamental.
Este subscritor já registrou em outro texto que "Esse princípio, também conhecido como direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado  ou direito à sadia qualidade de vida [03], tem raízes históricas mais remotas no próprio direito à vida, consagrado até nas constituições que admitem a pena de morte. O direito à vida saudável foi um passo seguinte, decorrente da constatação de que não basta garantir ao ser humano o direito aos seus batimentos cardíacos e à respiração – é preciso que a vida seja sadia, íntegra. E isso depende da qualidade do meio ambiente, do qual as pessoas humanas são parte e no qual estão ao mesmo tempo inseridas."
O equilíbrio ambiental é pressuposto da vida saudável, como anotado pela Constituição Federal, porque sem ele é impossível se atingir um piso vital mínimo  para o desenvolvimento da pessoa humana. O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma série de outros princípios e regras para obtenção desse resultado (desenvolvimento da pessoa humana através do controle da qualidade ambiental). Nesse sentido, tem-se diversos dispositivos sobre meio ambiente na própria Constituição de 1988 [06], além de outros atos normativos como o Código Florestal (Lei 4.771/1965), a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), todas com previsão de instrumentos específicos para a proteção do ambiente.

Nesse contexto, para preencher uma grave lacuna legislativa, foi recentemente editada a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A questão da destinação do lixo e, especificamente, dos resíduos sólidos foi finalmente trazida para o centro das preocupações governamentais.
Há muito tempo já se aponta a centralidade da discussão a respeito da destinação dos resíduos sólidos dentro do universo de preocupações ambientais mundiais. Veja-se que

"Um dos maiores problemas do meio ambiente é a produção do lixo. Anualmente são produzidos milhões de toneladas de lixo, contendo vários materiais recicláveis como vidros, papéis, latas, dentre outros. Reaproveitando os resíduos antes de serem descartados, o acúmulo desses resíduos no meio ambiente diminui e com isso a poluição ambiental é minimizada, melhorando a qualidade de vida da população.
Atualmente, a destinação final do lixo produzido diariamente, principalmente pela população urbana, está vinculada diretamente à preservação do meio ambiente.
Os resíduos sólidos têm grande importância na degradação do solo. Devido a sua grande quantidade e composição, contaminam o solo chegando até mesmo a degradar os lençóis de água subterrânea. A valorização da limpeza pública e a educação ambiental contribuem para evitar a contaminação do solo e para a formação de uma consciência ecológica."


II – Desenvolvimento: a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos



A Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Estão sujeitas à observância da referida lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. A nova lei não se aplica, todavia, aos rejeitos radioativos, regulamentados pela Lei 10.308/2001.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, que integra a Política Nacional do Meio Ambiente, reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

A PNRS possui princípios gerais do direito ambiental e princípios setoriais. São eles:
a) a prevenção e a precaução: por força do princípio da prevenção, se "já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos[11]. Por outro lado, pelo princípio da precaução, "se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas á base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população;
b) o poluidor-pagador e o protetor-recebedor: aqui temos princípios espelhos, pois um é justamente o reverso do outro, e as razões para que o poluidor pague são coerentes com a proteção daquele que protege a natureza. O princípio do poluidor-pagador "traduz-se na obrigação do empreendedor de internalizar as externalidades negativas nos custos da produção (como a poluição, a erosão, os danos à fauna e à flora etc.), bem como daquele que causa degradação ambiental de arcar com os custos de sua prevenção e/ou reparação. Isso porque o processo produtivo produz prejuízos que, quando afastado esse princípio, que acabam sendo suportados pelo Estado e, consequentemente, pela sociedade, enquanto o lucro é auferido apenas pelo agente privado. Para minimizar esse custo imposto à sociedade, impõe-se sua internalização, consubstanciada na obrigação de que o produtor arque com o ônus da prevenção/reparação;
c) a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
d) o desenvolvimento sustentável: trata-se do desenvolvimento "capaz de satisfazes às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades";
e) a ecoeficiência: de acordo com a PNRS, significa "a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta";
f) a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade: de acordo com a Constituição Federal (art. 225, caput), a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e da coletividade;
g) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: trata-se de desdobramento do princípio da cooperação;
h) o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
i) o respeito às diversidades locais e regionais;
j) o direito da sociedade à informação e ao controle social: são corolários dos princípios da informação e da participação. Pelo princípio da informação, "quando a ação administrativa envolve problemas relacionados ao ambiente natural, além de públicos, deverão os atos praticados e a própria situação que gerou a tomada de decisão ser informados à sociedade, possibilitando, por parte desta, ações tendentes à sua proteção". Por usa vez, o princípio da participação, "indissociável da informação e da cooperação, diz respeito ao cumprimento, pela coletividade, da função ambiental privada, ou seja, da obrigação, imposta constitucionalmente a toda a coletividade, de cuidar do meio ambiente" ;
k) a razoabilidade e a proporcionalidade: esses princípios constitucionais implícitos se aplicam de forma plena no direito ambiental, e especialmente na PNRS.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos tem os seguintes objetivos:
a) proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
b) não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
c) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
d) adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
e) redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
f) incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
g) gestão integrada de resíduos sólidos;
h) articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
i) capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
j) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
k) prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
l) integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

m) estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
n) incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
o) estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Além dos princípios e objetivos já citados, a PNRS possui os seguintes instrumentos, que são ferramentas para que se possa efetivar a política nacional:
a) os planos de resíduos sólidos;
b) os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
c) a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
f) a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
g) a pesquisa científica e tecnológica;

h) a educação ambiental;
i) os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
j) o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
k) o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
l) o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
m) os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
n) os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
o) o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
p) os acordos setoriais;
q) no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: os padrões de qualidade ambiental; o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
r) os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
s) o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Como diretriz da PNRS, tem-se que, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Registre-se ainda que, para se atingir os objetivos da política nacional, poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
A Lei da PNRS ainda instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, dando efetividade ao princípio da cooperação. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
a) compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
b) promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
c) reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
d) incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
e) estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
f) propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
g) incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
De acordo com o art. 32 da PNRS, embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, e o responsável pelo atendimento dessa determinação é todo aquele que: manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Pelo art. 33 da nova legislação, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A PNRS também previu que são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; outras formas vedadas pelo poder público. A lei previu, todavia, uma exceção a essas proibições. Assim, quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes.
Por fim, para evitar que o Brasil se transforme em destino do lixo dos países desenvolvidos, foi proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.


III – Conclusão: a destinação dos resíduos sólidos é uma das mais importantes questões ambientais


Como demonstrado, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, a despeito de ser um texto bastante longo, apresenta organicidade exemplar, abordando de forma ordenada as principais questões relacionadas à produção e à destinação dos resíduos sólidos, preenchendo, dessa forma, grave lacuna até então existente no ordenamento ambiental brasileiro. A PNRS, além disso, avança em vários pontos e inova na proteção do meio ambiente, articulando-se plenamente com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

Estabelecido um marco legal consistente, o grande desafio agora é a correta execução da nova política nacional, de forma integrada entre União, Estados e Municípios, e iniciativa privada.
Fonte do texto: Geraldo de Azevedo Maia Neto 

LEGISLAÇÕES, DECRETOS EMENDAS TERMOS DE COMPROMISSO, DELIBERAÇÃO, LEI, SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

Informe sobre legislações, decretos e extrato de Termo de Compromisso, a Acordo, Deliberação, Lei, Instrução e Resolução Federal Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos


LEGISLAÇÕES, DECRETOS EMENDAS TERMOS DE COMPROMISSO, DELIBERAÇÃO, LEI, SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
INFORME SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

Com a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Opaco dispõe, dentre outros temas, sobre o Sistema de logística reversa, ciclo de Vida do Produto e Responsabilidade compartilhada Pelo gerenciamento de Resíduos, observamos uma Opaco União, os estados e os Municípios tem publicado inúmeros Instrumentos Legais e normativos regulamentando a Matéria, Obrigações Gerando, procederes, Prazos e penalidades Administrativas, Que influenciam sobremaneira a Atuação e o  Planejamento fazer Setor Empresarial. Diante Desse Cenário e reforçando a importância de uma Atuação preventiva, O Nosso Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade apresenta Este Informe de Resíduos Sólidos, elencando uma Legislação Consolidada do Último quadrimestre (novembro/2010 a fevereiro/2011), além de alguns Projetos de Lei apresentados recentemente. 

 Legislação Federal Resolução Conmetro n º 4, de 15/12/2010 dispõe sobre a Aprovação fazer Programa Brasileiro de Avaliação fazer Ciclo de Vida e Dá outras providências. 

O Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida Diretrizes estabelece nenhuma Âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, parágrafo dar Continuidade e sustentabilidade como Ações de Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) no Brasil, com vistas a apoiar o Desenvolvimento Sustentável e a Competitividade ambiental da Produção industrial brasileira e a promover o Acesso ao Mercados interno e Externo. 

Decreto Federal n º 7.404, de 23/12/2010 Regulamenta a Lei Federal n º 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui um Opaco Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador de para uma Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

 Decreto Federal n º 7.405, de 23/12/2010 Institui o Programa Pró-Catador, denomina o Comitê Interministerial n Inclusão social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis ​​e Recicláveis ​​o Comitê Interministerial da Inclusão social de Catadores de Lixo criado Pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua Organização e funcionamento, e dá outras providências. Extrato de a Acordo de Cooperação Técnica MMA / SEBRAE Ministério do Meio Ambiente (MMA) - 03/12/2010 

Objeto: Constitui Objeto do Presente a Acordo de Cooperação Técnica a Formulação Conjunta de Programas e Projetos Sustentáveis ​​Relacionados com Cadeias produtivas como da sócio biodiversidade e de logística reversa e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 Extrato de Termo de Compromisso MMA e Cooperativa de Reciclagem Trabalho e Produção Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - 25/11/2010 

Objeto: a destinação de materiais recicláveis ​​descartados, passíveis de Retorno AO Seu Ciclo Produtivo, como Associações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, parágrafo barbatanas de Reciclagem. a Acordo de Cooperação Técnica - 012405 Ministério do Meio Ambiente; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU;

 Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Dados: 15/12/2010. Publicado 07/02/2011.
 Objeto: Apoio à Estruturação de Consórcio Público par a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil. Instrução Normativa n º 06 MAPA, de 25/02/2011 (DO de 28/02/2011) Publica Resultados OS fazer Acompanhamento dos Programas de Controle de Resíduos e Contaminantes dos subprogramas de monitoramento e exploratório as Carnes (Bovina, Suína, Aves e Eqüina), Leite, Ovos, Mel e Pescado do Exercício de 2010, na forma do Anexo à Presente Instrução Normativa, em Conformidade com a Instrução Normativa N º 08, de 29 de Abril de 2010.

 Legislação Estadual Amapá Lei Estadual n º 1.518, de 12/11/2010 (DO-AP de 12/11/2010) dispõe sobre a utilização OBRIGATÓRIA de Embalagens Plásticas biodegradáveis ​​e Dá outras providências. 

Maranhão Lei Estadual n º 9,291, de 16/11/2010 (DO-MA de 18/11/2010) dispõe sobre o Descarte de Lâmpadas, Pilhas, Equipamentos de informática, baterias e OUTROS TIPOS de acumuladores de Energia e dá outras providências. Mato Grosso do Sul Lei Estadual n º 3.970, de 17/11/2010 (DO-MS de 18/11/2010) Institui Normas de para a Reciclagem, gerenciamento e destinação final, do Lixo Tecnológico. São Paulo Resolução SMA n º 131, de 30/12/2010 (DO -SP, DE 31/12/2010) Altera Artigos OS 2 º, 3, 4 º e 5 º e acrescenta o Artigo 5 º A na Resolução SMA n º 24, de 30 de março de 2010, Que estabelece um Relação de Produtos Geradores de Resíduos de Significativo Impacto ambiental nenhum Estado de São Paulo.

 Decisão de Diretoria n º 365 da Cetesb, de 29/11/2010 (DO-SP de 01/12/2010) dispõe sobre Levantamento da Situação de armazenamento e acondicionamento de agrotóxicos obsoletos, Em Especial os considerados POPs , com vistas à elaboração de Projeto parágrafo sua eliminação nenhum Estado de São Paulo, ea Concessão de Prazo parágrafo Que se possa Realizar Este Levantamento. Pernambuco Lei Estadual n º 14,236, de 13/12/2010 (DO-PE de 14/12/2010 ) dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e da outras providências.

 Paraíba Decreto Estadual n º 31,911, de 16/12/2010 (DO-PB de 17/12/2010) dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual n º 8.749/09, Que institui o "Programa Estadual de Incentivo à Reciclagem de Óleo de Uso Culinário", originário de Residências, Escolas e hospitais, Bem Como do Comércio e da Indústria em Geral e de quaisquer OUTROS estabelecimentos Que o utilizem. Minas Gerais Deliberação Normativa Conj. COPAM / CERH-MG n º 02, de 08/09/2010 (DO-MG 29/12/2010) Institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, Que estabelece como Diretrizes e procederes parágrafo a Proteção da Qualidade fazer a solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas POR substancias Químicas. 


 Minas Gerais Deliberação Normativa COPAM n º 162, de 27/12/2010 (DO-MG 29/12/2010) Prorroga o Prazo de para Apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, ano-base de 2009, um que se refere à Deliberação Normativa n º 90, de 15 de setembro de 2005 e seguintes e dá outras providências.

 Goiás Lei Estadual n º 17,242, de 27/12/2010 (DO-GO 28/12/2010) Altera a Lei n ° 14.248, de 29 de julho de 2002, o Opaco dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Espírito Santo Lei Estadual n º 9.622, de 13/01/2011 (DO-ES de 14/01/2011) Altera a Lei n º 8.745, de 10.12. de 2007, obriga Opaco OS estabelecimentos Comerciais do Estado a utilizarem parágrafo acondicionamento de Produtos Embalagens Plásticas biodegradáveis ​​e oxi - biodegradáveis -OBPs. Paraíba Lei Estadual n º 9.336, de 31/01/2011 (DO-PB de 01 º / 02/2011) Institui um Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, Contendo SEUS Princípios, Objetivos, Diretrizes e Instrumentos.

 Distrito Federal Ato declaratório n º 04 AGEFI, de 04/02/2011 (DO-DF de 07/02/2011) Declaração Valores atualizados de Multas por infrações .

 à Legislação Vigente Referente à Fiscalização de Limpeza Pública do Pará o Exercício de 2011 Legislação Municipal de Cuiabá - Mato Grosso Lei Municipal n º 5.348, de 03/11/2010 (DOM de 05/11/2010) dispõe sobre a obrigatoriedade não Município de Cuiabá de Coleta e destinação final, ambientalmente adequada após sua Vida útil de Produtos considerados Resíduos Urbanos e caracterizados Como Lixo Eletrônico e Tecnológico, e dá outras providências.  

São Paulo - São Paulo Decreto Municipal n º 51,907, de 05/11/2010 (DOM de 06 / 11/2010) Estabelece Prazo e Normas de para o cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos que se referem aos Artigos 140, 141 e 142 da Lei n º 13.478, de 30 De Dezembro de 2002; dispõe sobre como Ações fiscalizatórias a Serem adotadas nos Casos de infração; 

da Nova Redação aos artigos 1 º e 3 º do Decreto n º 46,958, de 1 º de fevereiro de 2006. Jaboatão dos Guararapes - Pernambuco Lei Municipal n º 487, de 16/11/2010 (DOM de 20/11/2010) Institui Normas e precederes parágrafo a Reciclagem, gerenciamento e destinação final, de Lixo Tecnológico e dá outras providências.  

Florianópolis - Santa Catarina Lei Complementar n º 398, de 16/11/2010 (DOM de 26/11/2010) Institui a Política Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos nenhum Município de Florianópolis, cria o Conselho Gestor e dá outras providências.

 Jaboatão dos Guararapes - Pernambuco Lei Municipal n º 504, de 25/11/2010 (DOM de 04/12/2010) dispõe sobre o Descarte e destinação de Pilhas, baterias e Lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências.


 Manaus - Amazonas Lei Municipal n º 1.536, de 07/12/2010 (DOM de 07/12/2010) dispõe sobre Medida de reaproveitamento de Óleo vegetal (Cozinha) e SEUS Resíduos utilizados parágrafo determinar . Seu reaproveitamento com o Fim de Minimizar Impactos Ambientais  Seu despejo inadequado pode causar Rio Branco - Acre Portaria Conjunta Semeia / Semsur n º 01, de 10/12/2010 (DOM de 10/12/2010) Estabelece critérios e Normas que devem Ser respeitados parágrafo Visitação à Unidade de Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos - UTRE, que como diretor Objetivo proporcionar uma Educação ambiental Como Estratégia de para uma sensibilização dos Visitantes. 

 Recife - Pernambuco Lei Municipal n º 17,668, de 16/12/2010 (DOM de 21/12/2010) Institui o Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não - Poluentes, de característica degradável  ou nenhuma Reciclável  Recife, e dá outras providências.

Jaboatão dos Guararapes - Pernambuco Lei Municipal n º 521, de 20/12/2010 (DOM de 23/12/2010) Autoriza ao Poder Executivo implantar em todas Praças Públicas e Escolas Cestos de Lixo de Sistema Seletivo de para Reciclagem. São Paulo - São Paulo Decreto Municipal n º 52.033, de 27/12/2010 (DOM de 28/12/2010) Estabelece Regras parágrafo arrecadação e Constituição de Crédito Tributário Referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -. TRSs Jaboatão dos Guararapes - Pernambuco Lei Municipal n º 526, de 28/12/2010 (DOM de 06/01/2011) dispõe sobre os Biodigestores de dejetos parágrafo Transformação de biogás Combustível e dá outras providências.  

Belo Horizonte - Minas Gerais Lei Municipal n º 10.070, de 12/01/2011 (DOM de 13 / 01/2011) Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 99 da Lei n º 8.616/03, Que Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, dispondo  estabelecimentos de industrialização e Comercialização de generosidade Alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar Coletor Móvel parágrafo colocação de Lixo, não Formato Fechado e com tampa.

 Porto Alegre - Rio Grande do Sul Lei Municipal n º 11.032, de 06/01/2011 (DOM de 10/01/2011) Obriga os Supermercados no Município de Porto Alegre Que fornecem Sacolas Plásticas e aos seus Clientes a utilizar Sacolas confeccionadas com materiais oriundos de Fontes Renováveis, Polímeros Termo plásticos ou Polímeros biodegradáveis ​​parágrafo o acondicionamento de Mercadorias, determinação penalidades Pelo Localidade: Não Cumprimento Desta Lei e dá outras providências. Porto Alegre - Rio Grande do Sul Lei Municipal n º 11.044, de 20 de / 01/2011 (DOM de 24/01/2011) Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa Cidade Verde Sustentável, com a Finalidade de Minimizar efeitos danosos ao Meio Ambiente por Meio de Políticas Públicas e de ações compartilhadas destinadas à Promoção da reutilização do Lixo Reciclável  com Arquitetura Sustentável e Renovável em Energia.

Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Lei Municipal n º 5.248, de 27/01/2011 (DOM de 28/01/2011) Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de Metas de Redução de emissões antrópicas de gases de Efeito Estufa de para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Lei Complementar n º 111, de 01 º / 02/2011 (DOM de 02/02/2011) dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 Projetos de Lei Projeto de Lei n º 25/2007 - Senado Federal Ementa : Modifica a Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993, uma Fim de determinar a Aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental como Licitações promovidas Pelo Poder Público.

 Projeto de Lei n º 714/2007 - Senado Federal Ementa: dispõe sobre o Recolhimento e o Destino final, . de Pilhas e baterias usadas Projeto de Lei n º 581/2009 -

 Senado Federal Ementa:. dispõe sobre a Prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis é Sua destinação adequada ambientalmente último, Por Fabricantes, reformadores e Importadores Projeto de Lei n º 7919/2010 - Câmara dos Deputados Ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos Comerciais imprimirem informativo Referente à Coleta Seletiva de Lixo nas Sacolas Plásticas utilizadas par Embalagem e dá outras providências.

 Projeto de Lei n º 7919/2010 - Câmara dos Deputados Ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos . Comerciais imprimirem informativo Referente à Coleta Seletiva de Lixo nas Sacolas Plásticas utilizadas par Embalagem e Dá OUTRAS providências Projeto de Lei n º 282/2007 -

 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ementa: dispõe sobre a Separação dos Resíduos recicláveis ​​descartados Pelos Órgãos e Entidades da Administração pública Estadual, na Fonte Geradora e a sua destinação como Associações e / ou Cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Projeto de Lei n º 229/2010 -

 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ementa: Obriga sistema operacional Fabricantes de Aparelhos Eletrônicos, independentemente de fabricarem seus Produtos no Estado de São Paulo, a se responsabilizarem Pela Reciclagem dos Equipamentos Comercializados em Território paulista que estejam fora de uso, Transformando-os em sucata. Projeto de Lei n º 281/2010 - 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ementa: dispõe sobre o Uso, a Produção, o consumo, o Comércio, o Transporte, o armazenamento e a devolução e destinação de Embalagens de agrotóxicos e Afins não Território do Estado de São Paulo. Projeto de Lei n º 688/2010 - 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ementa: Torna Obrigatória a INFORMAÇÃO nas Embalagens de Produtos Comercializados no Âmbito do Estado sobre o numero de Empresas existentes no Brasil que reciclam. Projeto de Lei n º 768/2010 

- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ementa: Obriga os fornecedores de Produtos eletroeletrônicos a recolherem, Onde locais entregues no  Estado, os Produtos eletroeletrônicos que se comercializarem tornarem inservíveis Pós - consumo. Projeto de Lei n º 1054/2007 - 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Ementa: Obriga a Implantação do Processo de Coleta Seletiva de Lixo em "shopping centers" e outros estabelecimentos  Específicos no Estado do Rio de Janeiro e Dar outras providências.
Fonte:felsberg.com.br