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16 maio 2017

O DIA DO GARI 16 DE MAIO

Profissão de gari. Importância, atividades e formação

O nome gari nasceu em homenagem ao empresário Aleixo Gary que em 11 de Outubro de 1876, assinou contrato com o Ministério Imperial para fazer o serviço de limpeza da cidade do Rio de Janeiro.  

Campo de atuação: o campo de atuação do gari é de infraestrutura. Suas atribuições são direcionadas ao asseamento básico das ruas da cidade.
O que faz: O gari é responsável pela limpeza pública, desde varrimento de ruas, até a coleta de resíduos, lixo orgânico, lixo reciclável e bota-fora, limpeza das bocas de lobo, campinas e córregos.

O que faz um Profissional que é Gari?

Um Gari trabalha com a limpeza das vias públicas. Ele é responsável por varrer diariamente ruas, praças, parques, dentre outros locais públicos. Ele trabalha para que as cidades estejam diariamente limpas e em boas condições de habitação. Isso faz com que este profissional seja essencial no ambiente urbano.
O DIA DO GARI 16 DE MAIO
O DIA DO GARI 16 DE MAIO
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nós, brasileiros, produzimos aproximadamente 230 mil toneladas de lixo por dia. Com esse número alarmante é possível entender que precisamos muito do trabalho dos Garis. Mesmo contando com as coletas de lixo, uma parcela do que é produzido acaba indo para as vias públicas e o Gari tem o importante papel de deixar tudo organizado. A limpeza diária diminui, também, os riscos de bueiros entupidos ocasionando enchentes.

Quanto ganha em média?

Mesmo sendo uma profissão de suma importância para todos, ainda não é muito bem remunerada. As médias das grandes capitais do país não pagam mais do que R$1.100,00.
Esse tipo de profissional não precisa de muitas especificações para o cargo, porém empresas terceirizadas costumam buscar esses serviços e podem optar pela contratação de alguém que já esteja no ramo. Neste caso, algum grau de escolaridade será um diferencial na hora da escolha.

A profissão é valorizada?

Mesmo sabendo o quanto os Garis são importantes na vida urbana, não são valorizados profissionalmente. Com salários baixos, correndo riscos expostos nas ruas todos os dias e percorrendo trajetos longos, esses profissionais, de fato, se esforçam bastante para fazer o seu ofício todos os dias.
Quais são as atividades desenvolvidas por um Gari?
As atividades básicas são varrer e recolher dejetos jogados em calçadas, ruas, praças e locais públicos. Com suas rotas já predeterminadas e diariamente.

Quais características são importantes para quem quer ser um Gari?

Por ser uma profissão de movimentação diária, é preciso ser uma pessoa ágil, dinâmica, dedicada, focada, resiliente (que consegue trabalhar sob pressão), motivada e disposta a oferecer seus serviços à sociedade.
Para se tornar um gari o profissional deve ter grande força de vontade para trabalhar em prol do bem da sociedade, melhorando o seu crescimento e é claro, a sua higienização.
Tais características também são de grande diferencial para esse profissional: disposição física e mental, pró-atividade, positividade em servir o público, flexibilidade, agilidade, responsabilidade e trabalho em equipe.

Quais atividades são desempenhadas?

O profissional gari atua varrendo as vias públicas da cidade, assim como recolhendo dejetos jogados nas ruas. A tarefa tem como objetivo realizar uma limpeza digna e de qualidade para o espaço em questão.
Fonte de parte do texto:faq.inf.br

28 abril 2017

PLANO DE NEGÓCIOS DE UMA USINA DE RECICLAGEM DE RCD EM CIDADE DE MÉDIO PORTE.

DEFINIÇÕES PARA O PLANO DE NEGÓCIOS DE UMA USINA DE RECICLAGEM DE RCD EM CIDADE DE MÉDIO PORTE.

A deposição irregular do entulho gera diversos problemas sociais e ambientais. Para resolver parcela desses, foicriada a Resolução CONAMA nº 307/2002. Pesquisa realizada em 2007, em cidade de médio porte da região Noroeste/RS, inferiu que, em um ano, são recolhidos cerca de 22.710m³ de entulho.
 
 Dando sequência àquela pesquisa, esse trabalho traz definições para o plano de negócios de uma usina de reciclagem de RCD, objetivando verificar sua viabilidade econômica e, assim, oferecer alternativa de destinação adequada ao RCD. Foi realizada revisão bibliográfica e visita técnica a uma central de reciclagem de RCD.
 
 Foram definidos equipamentos, instalações necessárias e o produto a ser gerado. Estão sendo pesquisados os custos dos equipamentos e do aluguel/compra do terreno. As definições do plano de negócios são as respostas às questões sugeridas no Manual do SEBRAE (2005) para implantação de usinas de reciclagem, as quais levaram às seguintes conclusões: Oferecer agregado reciclado com potencial para substituir a areia, mais barato e ecologicamente correto, já que há deficiência desta na região. Implantar uma central de recebimento, onde empresas transportadoras irão descarregar o RCD. 
 
PLANO DE NEGÓCIOS DE UMA USINA DE RECICLAGEM DE RCD EM CIDADE DE MÉDIO PORTE.
PLANO DE NEGÓCIOS DE UMA USINA DE RECICLAGEM DE RCD EM CIDADE DE MÉDIO PORTE.
Realizar triagem manual, separando o entulho nas classes A, B, C, D e resíduos residenciais. Triturar os resíduos classe A e vendê-los para empreiteiras e construtoras da região. Instalar a empresa em área aproximada de 20.000m² com escritório; vestiários; banheiros; guarita; computadores; impressora; britador móvel de mandíbulas; retro - escavadeira; EPIs e pás. 
 
 
Compor equipe por engenheiro, gerente de produção e três funcionários. Assegurar a qualidade do agregado reciclado. Definir o preço do RCD recebido e do agregado reciclado comercializado em função da capacidade operacional.
 
Carina Mariane Stolz, Cristina Eliza Pozzobon (orient.)(UNIJUI).
Fonte do texto:/  lume.ufrgs.br/

20 abril 2017

O QUE É O PHISHING NA INFORMATICA DIGITAL?

O que é Phishing:

Phishing é uma técnica de fraude online, utilizada por criminosos no mundo da informática para roubar senhas de banco e demais informações pessoais, usando-as de maneira fraudulenta.
A expressão phishing (pronuncia-se "fichin") surgiu a partir da palavra em inglês "fishing", que significa "pescando". Ou seja, os criminosos utilizam esta técnica para "pescar" os dados das vítimas que "mordem o anzol" lançado pelo phisher ("pescador"), nome que é dado a quem executa um phishing.
 
O que é Phishing na informatica digital?
O que é Phishing na informática digital?



Uma tentativa de phishing pode acontecer através de websites ou e-mails falsos, que imitam a imagem de uma empresa famosa e confiável para poder chamar a atenção das vítimas. Normalmente, os conteúdos dos sites ou e-mails com phishing prometem promoções extravagantes para o internauta ou solicitam para façam uma atualização dos seus dados bancários, evitando o cancelamento da conta, por exemplo.
O internauta mais desatento e desinformado, quando cai nessa armadilha, é redirecionado para uma página na web semelhente ao da empresa ou banco original, onde deverá informar os seus dados pessoais e bancários. A vítima pensa estar apenas confirmando as suas informações junto ao banco, quando na verdade está enviando todos os dados para um criminoso.
O objetivo do phishing é utilizar os dados coletados pelos criminosos para realizar compras pela internet, transferências bancárias ou mesmo limpar toda a conta bancária da vítima.
Muitas empresas, atualmente, desenvolvem softwares antiphishing, que oferecem filtros mais eficientes de correio spam e notificações sobre qualquer tipo de suspeita de irregularidade no conteúdo do correio eletrônico.

Phishing e Pharming

pharming (pronuncia-se "farmin") é considerado uma "evolução" do phishing, contendo o mesmo objetivo de obter informações pessoas das vítimas, mas sem a necessidade de "pescar" o internauta com um e-mail ou link falso.

Phishing e Malware

Os criminosos se aproveitam dos malwares e vírus que andam espalhados pela internet para poder infectar e modificar o browser (navegador de internet) do computador do usuário. Estando infectado, quando o internauta digita o endereço eletrônico de um site, o navegador redireciona a página para um site falso, mas com as mesmas características estéticas do original.
O internauta pensa que está no website correto, já que não clicou em nenhum link estranho e digitou o endereço diretamente na URL do browser, e acaba fornecendo os seus dados bancários e pessoais mais facilmente, sem desconfiar que está sofrendo um golpe.

Spear phishing

spear phishing (traduzido literalmente do inglês como "pesca com arpão"), é uma variante mais eficaz do phishing, onde os phishers conseguem determinar quais os usuários que possuem relação com determinada entidade financeira.
Desse modo, os e-mails são enviados de maneira "personalizada", aumentando consideravelmente a margem de êxito da fraude.
Fonte do texto: significados.com.br

19 abril 2017

GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL



        GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL



O objetivo deste item é descrever pormenorizadamente os aspectos relevantes da aplicação de metodologia para gestão dos resíduos em canteiro de obras, considerando as atividades inerentes, a proposição de ações diferenciadas e a busca da consolidação por meio de avaliações periódicas.

  SEQUÊNCIA DE ATIVIDADES

A implantação do método de gestão de resíduos para a construção civil implica o desenvolvimento de um conjunto de atividades para se realizar dentro e fora dos canteiros.
Para ser consolidado progressivamente, o método deve registrar as atividades como no modelo de cronograma apresentado:

Sugestão de cronograma
GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Reunião inaugural

Realizada com a presença da direção técnica da construtora, direção das obras envolvidas (incluindo mestres e encarregados administrativos) e responsáveis por qualidade, segurança do trabalho e suprimentos. Tem por objetivo: i)  a apresentação dos impactos ambientais provocados pela ausência do gerenciamento dos resíduos da construção e demolição nas cidades; ii) mostrar de que modo as leis e as novas diretrizes estabelecem um novo processo de gerenciamento integrado desses resíduos e quais são suas implicações para o setor da construção civil; iii) esclarecer quais serão as implicações no dia-a-dia das obras decorrentes da implantação de uma metodologia de gerenciamento de resíduos.

Planejamento

Realizado a partir dos canteiros de obra visando: i) levantamento de informações junto às equipes de obra, identificando a quantidade de funcionários e equipes, área em construção, arranjo físico do canteiro de obras (distribuição de espaços, atividades, fluxo de resíduos e materiais e equipamentos de transporte disponíveis), os resíduos predominantes, empresa contratada para remoção dos resíduos, locais de destinação dos resíduos utilizados pela obra/coletor; ii) preparação e apresentação de proposta para aquisição e distribuição de dispositivos de coleta e sinalização do canteiro de obras, considerando as observações feitas por mestres e encarregados; iii) definição dos responsáveis pela coleta dos resíduos nos locais de acondicionamento inicial e transferência para armazenamento final; iv) qualificação dos coletores; v) definição dos locais para a destinação dos resíduos e cadastramento dos destinatários; vi) elaboração de rotina para o registro da destinação dos resíduos; vii) verificação das possibilidades de reciclagem e aproveitamento dos resíduos, notadamente os de alvenaria, concreto e cerâmicos; viii) prévia caracterização dos resíduos que poderão ser gerados durante a obra com base em memoriais descritivos, orçamentos e projetos. Nesta fase, a área de suprimentos deve cumprir o papel fundamental de levantar informações sobre os fornecedores de insumos e serviços com possibilidade de identificar providências para reduzir ao máximo o volume de resíduos (caso das embalagens) e desenvolver soluções compromissadas de destinação dos resíduos preferencialmente preestabelecidas nos respectivos contratos.

Implantação

Iniciada imediatamente após a aquisição e distribuição de todos os dispositivos de coleta e respectivos acessórios, por meio do treinamento de todos os operários no canteiro, com ênfase na instrução para o adequado manejo dos resíduos, visando, principalmente, sua completa triagem. Envolve também a implantação de controles administrativos, com treinamento dos responsáveis pelo controle da documentação relativa ao registro da destinação dos resíduos(Foto).

Implantação
GESTÃO AMBIENTAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL / IMPLANTAÇÃO


 Monitoramento
 
Avaliar o desempenho da obra, por meio de check-lists e relatórios periódicos, em relação à limpeza, triagem e destinação compromissada dos resíduos. Isso deverá servir como referência para a direção da obra atuar na correção dos desvios observados, tanto nos aspectos da gestão interna dos resíduos (canteiro de obra) como da gestão externa (remoção e destinação). Devem ser feitas novas sessões de treinamento sempre que houver a entrada de novos empreiteiros e operários ou diante de insuficiências detectadas nas avaliações.


Fonte:www.cuiaba.mt.gov.br/uploadarquivoManual_Residuos_Solidos.pdf

18 abril 2017

LEI Nº 3177 ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 1.995 DISPOE NOVA DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
Nº 3177 
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;


Art. 1º Esta Lei altera e acresce dispositivos à Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da estrutura básica da administração pública municipal de Passos.
Art. 2º Os incisos IX do caput e do §1º,do art. 8º da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º  ...............................................................................................
IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento
§1º  ......................................................................................................
IX - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento”. (NR)
Art. 3º O agrupamento de artigos identificado como Seção IX, do Capítulo II, da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento” (NR)
Art. 4º O art. 41 da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com nova redação no caput e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII na seguinte forma:
“Art. 41. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio ambiente, execução e controle das atividades de apoio e estímulo ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, além da organização do sistema de abastecimento do Município, competindo-lhe especialmente:........................................................................................................................
VIII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
IX - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
X - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
XI - garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Município;
XII - desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;
XIII - estabelecer a cooperação técnica, financeira e institucional com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município” (NR).
Art. 5º  O art. 43A da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, introduzido pela Lei nº 2.206, de 17 de maio de 2000,  passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI e XII, na seguinte forma:
“Art. 43 A...................................................................................................... :
I - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;
II - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
III - o licenciamento, a regulamentação, a  fiscalização e o  controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município;
IV - coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;
VI - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação das políticas ambientais;
VII - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
IX - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
X – supervisionar a atividade ambiental relativa à coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos;
XI - representar o Município nos conselhos nos quais tenham assento o órgão ambiental;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.” (NR)
Art. 6ºO Anexo I da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7ºA descrição do órgão e a denominação de cargos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevista no Anexo II da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 8ºA partir da publicação desta Lei, as legislações ou atos em vigência, editados sob a denominação de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento considerar-se-á Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento. 
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 15 de dezembro de 2015.
 

LEI 3.024 QUE PROÍBE JOGAR ÓLEO NA REDE DE ESGOTO EM PASSOS - MG

LEI Nº. 3.024, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
 
Dispõe sobre a proibição de descarte de óleo vegetal ou mineral na rede de esgoto ou junto ao meio ambiente, no território do Município de Passos.
 
LEI 3.024 QUE PROIBE JOGAR ÓLEO NA REDE DE ESGOTO EM PASSOS - MG
LEI 3.024 QUE PROÍBE JOGAR ÓLEO NA REDE DE ESGOTO EM PASSOS - MG

 
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Passos, Estado de Minas Gerais, o descarte de produto, subproduto ou resíduo que contenha gordura, óleo vegetal ou mineral nas redes de esgoto e pluvial ou junto ao meio ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais, condomínios, ambulantes, prestadores de serviço e similares que utilizarem gordura ou óleo de cozinha para suas atividades ficam obrigados a destinar seus resíduos a cooperativas e empresas de reciclagem ou beneficiamento devidamente licenciadas no Município de Passos.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência contida no caput deste artigo os estabelecimentos industriais ou comerciais que, comprovadamente, tratem os resíduos de suas atividades em processos próprios, gerando subprodutos.
Art. 3º As normas de caráter executivo e administrativo necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas em regulamento a ser baixado por Decreto Executivo.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art.Para efeito do disposto no art. 2º, as cooperativas e empresas de reciclagem ou beneficiamento o deverão ser licenciadas pelo Município, que emitirá o respectivo alvará de funcionamento, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Preenchimento de formulário eletrônico;
II –Cópia autenticada do ato de constituição da pessoa jurídica, devidamente registrados nos órgãos competentes, bem como de todas as alterações contratuais vigentes;
III –Cópia de Certidão Negativa de Débitos – CND e INSS – Instituto Nacional de Seguro Social;
IV –Cópia da Certidão de Regularidade junto ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V –Cópia do cartão do CNPJ;
VI –Cópia do cartão de inscrição estadual, quando for o caso;
VII –Certidão Negativa Municipal;
VIII –Certidão Negativa Estadual;
IX –Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
X –Último balanço ou Declaração de Imposto de Renda, ou, quando for o caso, de declaração de isenção;
XI –Certidão de Falência ou Concordata;
XII –Empresas já cadastradas, apresentação do CRC – Certificado de Registro Cadastral; e
XIII –Cópia do licenciamento ambiental da instituição, quando exigível (Lei nº 8.844/2012).
§ 1º A partir a vigência desta Lei, as empresas prestadoras de serviços com sedes em outros municípios, que atuem no Município de Passos recolhendo o material de que trata esta lei, necessitarão, igualmente, de inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, com o objetivo de se evitar fraudes quanto ao recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
§ 2º Incluem-se no disposto neste artigo, as cooperativas sediadas em outras localidades.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de outubro de 2013.
 
Fonte da lei:camarapassos.mg.gov.br